Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SAMANTA SANTOS DA ROCHA - SP323938
EXECUTADO: ROBERTO BARTOLOMEI S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5022622-64.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente execução em face de ROBERTO BARTOLOMEI, visando à cobrança do contrato nº 212862110000409175. Tendo em vista que não houve o pagamento espontâneo por parte do executado, a CEF requereu a realização o bloqueio de bens junto ao RENAJUD e SISBAJUD. Contudo, não foram localizados bens suficientes para a satisfação da obrigação. No Id 349888302, a CEF requereu a extinção do feito, em razão de acordo administrativo firmado com os executados. É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista o pedido de extinção do feito, formulado pela autora (Id 349888302), julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal