Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDSON LUIZ DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011258-85.2018.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, movida por EDSON LUIZ DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com a finalidade de inclusão de período rural e tempo especial e consequente concessão de aposentadoria especial ou majoração da renda mensal do benefício, com pagamento das diferenças devidas desde a data da entrada do requerimento administrativo, em 06.12.2015, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais. Com a inicial foram juntados documentos. O feito foi inicialmente encaminhado à Contadoria para verificação do valor atribuído à causa (Id 12227270). Ante a Informação de Id 13034354, foi dado seguimento ao feito, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do Réu (Id 14250941). Por meio das petições de Id 13984136 e 13984136, o autor requereu a juntada de pareceres técnicos e PPP. Regularmente citado, o INSS contestou o feito, defendendo a improcedência do pedido inicial (Id 15589726). A parte autora apresentou réplica (Id 16096708). O autor requereu a juntada de documentos relativos ao período rural pleiteado, PPP e pareceres técnicos (Id 16341348). Foi juntada cópia do processo administrativo (Id 28012878). Foi designada audiência (Id 41257363), tendo o autor apresentado rol de testemunhas (Id 41857468). Em audiência ocorrida em 15.06.2021, foi colhido o depoimento pessoal do autor e de duas testemunhas, tendo sido encerrada a instrução probatória e as partes apresentado razões finais remissivas (Id 55527249). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Objetiva o Autor, no presente feito, a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço prestado sob a influência de agentes nocivos à saúde. Subsidiariamente requer a revisão do tempo de contribuição com o reconhecimento de tempo rural e conversão de tempo especial em comum, com majoração da renda mensal inicial, sem incidência do fator previdenciário, desde a data da DER. DO TEMPO RURAL Sabe-se que a situação dos rurícolas é diferenciada da dos trabalhadores urbanos. Regida a relação de trabalho pela informalidade, muitas vezes os filhos sucediam os pais nos afazeres da roça dentro da mesma propriedade, sem que isto gerasse material probatório. Resta-lhes, quase sempre, somente a prova testemunhal. A dificuldade de reconhecimento do tempo de serviço do rurícola decorre, portanto, da falta de prova de natureza material. Sendo assim, para provar-se o alegado tempo de serviço mediante testemunhas, há confronto com o disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, que restringe a comprovação de tempo de serviço mediante prova exclusivamente testemunhal. O citado artigo excepciona o sistema de avaliação das provas adotado pelo Código de Processo Civil (art. 131). Esta regra tem origem no § 8º do artigo 10 da Lei nº 5.890/73 e suscitou a elaboração da Súmula 149 do E. Superior Tribunal de Justiça, que recebeu o seguinte enunciado: Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Em razão do exposto, assume importância o que se considera razoável início de prova material (§ 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91). O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. É citado pela doutrina e corroborado pela jurisprudência a utilização, como prova indiciária, das anotações constantes da CTPS, das declarações de ex-empregadores, da reclamatória trabalhista, justificação judicial e de documentos públicos nos quais constam as qualificações do requerente - não raro, o ruralista só tinha consignado esta qualidade quando providenciava a retirada de algum documento público. De se ressaltar, a propósito, o entendimento revelado pelos Tribunais pátrios, no sentido de que, havendo início de prova material contemporânea, é admissível a ampliação de sua eficácia probatória, mediante depoimentos prestados por testemunhas (Confira-se, a título ilustrativo: AR 2972, STJ, 3ª Seção, v.u., Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 01/02/2008, p. 1; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, JEF-TNU, Rel. Juiz Fed. Marcos Roberto Araújo dos Santos, DJU 27/02/2008). É bom frisar, ademais, que o tempo de serviço rural, prestado anteriormente à data de vigência da Lei nº 8.213/91 (25.07.91), é computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente (art. 55, § 2º da Lei nº 8.213/91). Outrossim, sedimentado o entendimento na jurisprudência dos tribunais superiores de que a atividade rural do trabalhador menor entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos deve ser computado para fins previdenciários, eis que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. (...) 4. Recurso especial conhecido e provido para admitir o cômputo do tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos, bem como o reconhecimento da atividade especial no período de 20/8/1991 a 31/12/1991. (STJ, REsp 200300071455, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 18/09/2006, p. 350) No caso presente, aduz o Autor que trabalhou como lavrador em regime de economia familiar no período de 01.01.1975 a 30.07.1984. A fim de comprovar referida atividade de rurícola, colacionou o Requerente aos autos apenas sua Certidão de nascimento em que consta a profissão de seu pai como lavrador (Id 16342001) e Documentação Escolar (Id 16342002) datada de 1974, documentos estes, ademais, não constantes do processo administrativo Destarte, embora as testemunhas ouvidas em audiência (Id 55527249) tenham corroborado com o alegado labor rural, não há nos autos início de prova material capaz de comprovar o alegado labor rural do autor no período pleiteado, visto que inexistente qualquer documento contemporâneo que ateste o labor rural do autor no período pleiteado, constando dos autos apenas documento que atesta a profissão do pai como lavrador e em período anterior ao pleiteado pelo autor. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço/tempo de contribuição, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço/contribuição, a exposição a agentes nocivos à saúde e integridade física, para a sua configuração. Nesse sentido dispõe o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, que a aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, em condições descritas pela lei como prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.” Impende saliente que, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a conversão de tempo de serviço especial em comum, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não as condições da atividade do trabalhador. Com a edição da Lei nº 9.032/95, abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional do trabalhador, para exigir-se a comprovação efetiva da sujeição aos agentes nocivos, através do Formulário SB-40 ou DSS-8030. Nesse sentido, tem-se que, para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, era dispensada a apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído, até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95). Assim passou a dispor a Lei nº 8.213/91, no seu art. 57, §§3º e 4º, in verbis: “Art. 57. (...) §3. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. §4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 9.528/97, que se originou da Medida Provisória nº 1.523/96, modificando o art. 58 da já citada Lei nº 8.213/91, exigindo a apresentação de laudo técnico para a referida comprovação. Assim dispõe, atualmente, a Lei nº 8.213/91, no seu art. 58: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Assim, a partir da vigência da referida Medida Provisória e, em especial do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que a regulamentou, o segurado fica obrigado a comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de laudo técnico. Com o advento da Instrução Normativa nº 95/03, a partir de 01/01/2004, o segurado não necessita mais apresentar o laudo técnico, pois se passou a exigir o perfil profissiográfico (PPP), apesar de aquele servir como base para o preenchimento desse. O PPP substitui o formulário e o laudo. De destacar-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei nº 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial, sendo que, devidamente identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, faz-se possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. Vale destacar, ainda, que não há limitação etária, no caso, tal como constante na EC nº 20/98, eis que se trata de benefício de aposentadoria integral e não proporcional. Feitas tais considerações, mostra-se imprescindível a comprovação do exercício, em atividade enquadrada como especial, vale dizer, atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a saúde e a integridade física do segurado, para fins de concessão do benefício reclamado. De ressaltar-se, a propósito, não se prestar para tanto a produção de prova testemunhal, visto que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa se dá através de prova eminentemente documental. No presente caso, requer o Autor seja reconhecido como especial o período de 01.08.1984 a 30.10.1985, quando exerceu a atividade rurícola, com vínculo empregatício, conforme constante de sua CTPS (Id 28013878 – fl. 12) e do CNIS (Id 55426109), bem como os períodos de 16.06.1986 a 31.10.2001 e 01.11.2001 a 06.12.2015, em que alega ter laborado exposto à ruído e agentes químicos. Da análise dos autos, verifico que o período de 16.08.1986 a 05.03.1997, já foi reconhecido administrativamente, conforme documento de Id 28013878 - fl. 41. Quanto ao agente físico ruído, é certo que o tempo de trabalho laborado é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, superior a 90 dB, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97 e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, conforme firmado o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9059), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, em 09.10.2013. Já a exposição aos agentes químicos possui enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99. Importa referir que os riscos ocupacionais gerados pela exposição aos agentes químicos mencionados não requerem análise quantitativa e sim qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Neste sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 18/10/1999 a 15/04/2011,uma vez que trabalhou como "oficial a banho", no setor de fosfatização, ficando exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (tintas, solventes e fosfato), enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, fls.38/39). 2. Cumpre esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos, bastando apenas o contato físico com tal agente. (...)” (TRF3; Ap 00140769220144039999; Rel.Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3. Com relação ao período de 01.08.1984 a 30.10.1985, considerando a possibilidade de enquadramento da atividade rural à situação prevista no código 2.2.1, do anexo ao Decreto nº 53.831/64, inclusive pela presunção de efetiva exposição aos agentes tidos como insalubres, porquanto relativo a período anterior à Lei nº 9.032/95, entendo que referido período deve ser tido como especial, ante a comprovação do trabalho em estabelecimento agrícola, por meio da anotação constante em CTPS (Id 28013878 – fl. 12). Com relação ao período de 16.06.1986 a 31.10.2001, consta do processo administrativo Formulário e Laudo Técnico (Id 28013878 – fls. 23/26), que atesta a exposição a ruído acima do limite legal de tolerância vigente no período de 16.08.1986 a 05.03.1997, período este inclusive já reconhecido administrativamente, bem como à agentes químicos (óleo lubrificante, diesel, gasolina, graxa, tintas, solventes, detergentes), durante todo o período de 16.06.1986 a 31.10.2001, em que exerceu a atividade de Montador de Produção no Setor de Montagem na empresa Yanmar do Brasil S/A. Por fim, com relação ao período de 01.11.2001 a 06.12.2015, consta do processo administrativo o PPP de Id 28013878 – fls. 30/34, que atesta a exposição à ruído acima do limite legal de tolerância no período de 01.01.2008 a 31.12.2009 e agentes químicos (graxa, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, óleos minerais, tintas e solventes, thinner, óleo diesel, cola) durante todo o período de 01.11.2001 a 01.08.2011 (data de assinatura do PPP), laborado como Montador no Setor de Montagem de Tratores da empresa Agritech Lavrale S/A De ressaltar-se, outrossim, quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPI, que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), tem por finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar, contudo, a situação de insalubridade. (Nesse sentido, TRF – 1ª Região, AMS 200138000081147/MG, Relator Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, 1ª Turma, DJ 09.05.2005, p. 34). Ademais, o período em que o Autor esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio doença, enquanto vigente contrato de trabalho em atividade especial, deve ser computado como tempo especial. Precedentes: AC 0001607-46.2007.4.01.3813 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.317 de 14/06/2013; AMS 0077982-25.2010.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.368 de 23/08/2013; AMS 0006116-69.2001.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.187 de 31/05/2012; AMS 200361080010613, JUIZ JEDIAEL GALVÃO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJU DATA: 13/06/2007 PÁGINA: 463. Outrossim, com o julgamento do Tema 998, firmou-se a tese: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário, seja previdenciário, faz jus ao cômputo do mesmo período como tempo de serviço especial.” Assim, em vista do comprovado, de se considerar especial a atividade exercida pelo Autor nos períodos de 01.08.1984 a 30.10.1985, 16.06.1986 a 31.10.2001 e 01.11.2001 a 01.08.2011, visto que enquadrados nos itens 2.2.1, 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Por fim, resta saber se a totalidade do tempo de serviço especial comprovado seria suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria pretendido. No caso presente, conforme tabela abaixo, verifico contar o Autor, na data da DER (06.12.2015), com 26 anos, 04 meses e 16 dias de tempo de atividade especial, tendo atendido o requisito “tempo de serviço” constante na legislação aplicável ao caso (Lei 8.213/91, art. 57). Confira-se: Por fim, quanto à “carência”, tem-se que implementado tal requisito, visto equivaler o tempo de atividade a mais de 300 contribuições mensais, superior, portanto, ao período de carência mínimo, previsto na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Logo, tem-se que comprovado nos autos os requisitos necessários à revisão/concessão da aposentadoria ESPECIAL pleiteada. No tocante à data a partir da qual as diferenças relativas ao benefício pleiteado são devidas, considerando que o Autor não protocolou requerimento administrativo para revisão do benefício para fins de conversão em aposentadoria especial, a data de início para fins de pagamento das diferenças devidas (efeitos financeiros), em virtude da revisão ora efetuada, deve ser a data da citação (15.03.2019), tendo em vista as disposições contidas no art. 240, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do cálculo do valor da renda mensal inicial devida na data do requerimento administrativo em 06.12.2015. Por fim, quanto ao juros e correção monetária, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. O abono anual, por sua vez, é regra expressa no art. 40 da Lei 8213/91. Importante ressaltar que por meio do julgamento do Tema 709, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 57, §8° da Lei 8.213/91, vedando a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não, determinando, ainda, que a concomitância entre aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. Destarte, implantada a aposentadoria, não há permissão para a continuidade do labor em atividade especial.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu a reconhecer a atividade especial nos períodos de 01.08.1984 a 30.10.1985, 16.06.1986 a 31.10.2001 e 01.11.2001 a 01.08.2011, a implantar aposentadoria especial em favor do Autor, EDSON LUIZ DE OLIVEIRA, com DIB na data do requerimento administrativo (06.12.2015) e pagamento das diferenças devidas relativas ao benefício ora deferido e o então recebido (NB 42/173.684.467-6), a partir da data da citação (15.03.2019), conforme motivação, observando-se, quanto à correção monetária e juros, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, conforme fundamentação. Deixo de conceder a tutela antecipada tendo em vista que o autor já se encontra recebendo aposentadoria por tempo de contribuição. Sem condenação nas custas tendo em vista ser o Réu isento. Condeno o Réu no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão sujeita ao reexame necessário, porquanto ilíquida (Tema 17, Súmula 490 STJ). P. I. Campinas, 3 de março de 2022.