Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PRISCILA MEIRE DOS SANTOS DE SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ADVOGADO do(a)
REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010287-66.2019.4.03.6105 Intime-se o perito do Juízo para que se manifeste sobre as impugnações das rés sobre o laudo pericial. Ademais, ante a obrigatoriedade imposta pela Resolução CNJ 956/2025, o perito do Juízo deverá responder os quesitos padronizados constantes da Resolução vigente que seguem anexos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes, prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica
07/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/04/2026, 12:56
Mero expediente
31/03/2026, 15:41
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 14:27
Publicação
21/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PRISCILA MEIRE DOS SANTOS DE SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ADVOGADO do(a)
REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010287-66.2019.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: PRISCILA MEIRE DOS SANTOS DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogados do(a)
REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601, SERGIO SENDER - RJ33267 Advogado do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do laudo pericial juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho de ID 360786730.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010287-66.2019.4.03.6105
20/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2025, 16:22
Publicação
12/06/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PRISCILA MEIRE DOS SANTOS DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogados do(a)
REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601, SERGIO SENDER - RJ33267 Advogado do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE PERÍCIA 28/07/2025 às 08h30min - VINICIUS RUGGERI TUON - Engenheiro Civil “ Por meio deste ato ordinatório ficam as partes cientes do agendamento no dia 28/07/2025 às 08h30min - VINICIUS RUGGERI TUON - Engenheiro Civil, para realização da perícia no imóvel, sito à Condomínio Residencial Poços de Caldas, Rua Eduardo Hoffmann, nº 1015, Bloco M, Apartamento 01, Sumaré – SP. (ID 367532491).”
Intimação - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010287-66.2019.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PRISCILA MEIRE DOS SANTOS DE SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ADVOGADO do(a)
REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010287-66.2019.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: PRISCILA MEIRE DOS SANTOS DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogados do(a)
REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601, SERGIO SENDER - RJ33267 Advogado do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do laudo pericial juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho de ID 360786730.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010287-66.2019.4.03.6105
20/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2025, 16:22
Publicação
12/06/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PRISCILA MEIRE DOS SANTOS DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogados do(a)
REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601, SERGIO SENDER - RJ33267 Advogado do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE PERÍCIA 28/07/2025 às 08h30min - VINICIUS RUGGERI TUON - Engenheiro Civil “ Por meio deste ato ordinatório ficam as partes cientes do agendamento no dia 28/07/2025 às 08h30min - VINICIUS RUGGERI TUON - Engenheiro Civil, para realização da perícia no imóvel, sito à Condomínio Residencial Poços de Caldas, Rua Eduardo Hoffmann, nº 1015, Bloco M, Apartamento 01, Sumaré – SP. (ID 367532491).”
Intimação - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010287-66.2019.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas
11/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2025, 15:36
Expedida/certificada
22/04/2025, 13:07
Mero expediente
14/04/2025, 12:14
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 12:01
Mero expediente
30/07/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 12:56
Publicação
21/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PRISCILA MEIRE DOS SANTOS DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogados do(a)
REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601, SERGIO SENDER - RJ33267 Advogado do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da proposta de honorários pericias, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho de ID 300637112.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010287-66.2019.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas
17/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/11/2023, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PRISCILA MEIRE DOS SANTOS DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogados do(a)
REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601, SERGIO SENDER - RJ33267 D E S P A C H O Tendo em vista que o feito se encontra saneado e em termos para instrução e realização das provas necessárias para elucidação dos fatos narrados na inicial, nomeio como perito judicial o Sr. Vinicius Ruggeri Tuon para realização da perícia no imóvel objeto destes autos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010287-66.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas Intime-se o perito, por e-mail, para que apresente proposta de honorários periciais. Com a resposta, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que a parte autora é hipossuficiente, uma vez que o imóvel, objeto destes autos, se destina ao atendimento e necessidade de moradia para a população de baixa renda, inverto o ônus da prova, ficando a Caixa Econômica Federal responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Havendo concordância com o valor proposto pelo perito, providencie a CEF o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, 12 de setembro de 2023.
17/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2023, 18:19
Mero expediente
12/09/2023, 16:57
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 12:15
Mero expediente
23/05/2023, 17:12
Publicação
13/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PRISCILA MEIRE DOS SANTOS DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogado do(a)
REU: SERGIO SENDER - RJ33267 D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010287-66.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação de rito ordinário movida por Priscila Meire dos Santos de Sousa em face da Caixa Econômica Federal objetivando o ressarcimento integral de valores necessários para sanar os vícios construtivos no seu imóvel, objeto destes autos. A inicial e a contestação denotam ser improvável que as partes transijam, razão pela qual deixo de realizar a audiência preliminar. A Caixa Econômica Federal denunciou à lide a Cury Construtora e Incorporadora S/A, o que foi deferido por este Juízo (id 244453371). A ré CEF suscita as seguintes preliminares: Inépcia da petição inicial, petição genérica, cerceamento de defesa; ausência de documentos essenciais à propositura da ação; ausência de interesse de agir – necessidade de requerimento administrativo prévio. A Construtora alega as seguintes preliminares: Indícios de advocacia predatória; inépcia da petição inicial – pedido genérico e não quantificado; falta de interesse processual. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, posto que atuou reconhecidamente como agente executora de políticas públicas federais ante o Programa Minha Casa Minha Vida, que é um programa social do Governo Federal para famílias de baixa ou média renda, não havendo dúvida quanto à legitimidade passiva da ré ante o disposto no art. 9º da Lei 11.977/2009, que assim dispõe: “Art. 9o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal – CEF. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:..O Programa Minha Casa Minha Vida é um programa social do Governo Federal...Pois bem, no caso tela não há dúvida acerca da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, porquanto, de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida...Casa Minha Vida - Faixa I, em que os recursos pertencem ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e tendo em vista que o contrato exclui a cobertura securitária de despesas destinadas à recuperação....... STJ - Decisão Monocrática. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 2104046 PE 2022/0101701-7 - Data de publicação: 27/05/2022. O interesse de agir da parte autora se encontra presente, nos termos em que contestada a lide, devendo a ação ser julgada no mérito. A preliminar de inépcia da petição inicial por ser genérica e por ausência de documentos não merece ser acolhida, posto que embora não haja dados dos contratos firmados, entendo que ela contém elementos suficientes para extrair a causa de pedir e sua extensão. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo, pois não há comando legal exigindo o esgotamento da via administrativa para se ingressar com a presente ação de ressarcimento de danos. Deste modo, verifica-se que o não acionamento prévio, na via administrativa, do Fundo de Arrecadamento Residencial - FAR para realizar os reparos do imóvel da parte autora, ou seja, “o não acionamento do “Programa De Olho Na Qualidade”, não impede que a parte autora ingresse diretamente em juízo a fim de ver analisado seu pedido indenizatório, diante do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou administração, sob risco de ofensa à própria Constituição Federal. Neste sentido, confira a jurisprudência: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 2. In casu, a parte apelante ajuizou a presente ação objetivando a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. 3. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 4. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do C. STJ. 5. No caso dos autos verifica-se que a parte apelante notificou a CEF extrajudicialmente (ID 134520317 - pg. 13/14), suprindo tal requisito formal. Descabe, portanto, a alegação de inexistência de reclamação formal administrativa por meio do programa" DE OLHO NA QUALIDADE ". 6. Apelação provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002390-81.2019.4.03.6106, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020.) A preliminarmente de advocacia predatória será apreciada por ocasião da prolação da sentença. O ponto controvertido destes autos é a existência ou não de vícios construtivos no imóvel, sendo necessária a realização de perícia técnica para dirimir a controvérsia. Contudo, considerando o elevado número de ações distribuídas perante esta Subseção Judiciária de Campinas, bem como as que se encontram em trâmite neste Juízo, que possuem o mesmo pedido ( vícios de construção de imóveis adquiridos no Programa Minha Casa Minha Vida para famílias de baixa ou média renda) e com o intuito de otimizar os trabalhos periciais, mediante adoção de atos conjuntos, aguarde-se para designação oportuna da perícia, inclusive no que tange à indicação de quesitos e assistentes técnicos. Int. Campinas, 29 de novembro de 2022.
12/12/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
29/11/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: PRISCILA MEIRE DOS SANTOS DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010287-66.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação de rito ordinário movida por Priscila Meire dos Santos de Sousa em face da Caixa Econômica Federal objetivando o ressarcimento integral de valores necessários para sanar os vícios construtivos em seu imóvel. A CEF foi citada regularmente e apresentou contestação (id 84337746) afirmando que não tem responsabilidade quanto aos vícios alegados que são de inteira responsabilidade da Construtora. Porém, deixou de identifica-la. Em réplica (id 1135274826), o autor alega que não se trata de litisconsórcio passivo necessário e sim facultativo. Ressalta que não possui relação jurídica alguma com a construtora e que a CEF é a única responsável pela contratação e fiscalização da construtora do empreendimento, cujos projetos foram analisados e submetidos à sua aprovação. No entanto, a CEF e a Construtora, estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução das obras e serviços necessários para a conclusão do empreendimento, razão pela qual se encontra obrigada a responder ou indenizar a CEF por eventuais vícios de construção, arguidos pela parte autora, eventualmente existentes e reconhecidos no imóvel. Portanto, tendo em vista o disposto no art. 125, II, do CPC, arguida a denunciação em contestação, é de ser deferida neste momento processual, sem o que o feito não poderia prosseguir, até eventual saneamento ou decisão final, fato que obriga a empresa construtora a participar da presente demanda, dada sua responsabilidade contratual decorrente. Nesse sentido, confira-se: E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS ADVINDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA: POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº 11.977/2009 que, em seu artigo 9º, expressamente confere à CEF a gestão dos recursos destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, subprograma integrante daquele. Desse modo,
trata-se de um programa de Governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia. 2. Não há como se aplicar aos contratos firmados no âmbito do PMCMV as normas do Código de Defesa do Consumidor, em analogia ao entendimento jurisprudencial firmado em sede de julgamentos repetitivos, que afasta a incidência de referidas normas aos contratos vinculados ao FIES - Financiamento Estudantil, por tratar-se de programa de Governo. Precedente. 3. As relações jurídicas advindas dos contratos firmados entre o condomínio agravante, a CEF e a construtora não se qualificam como relações de consumo, a elas não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A denunciação da lide, na figura do inciso II do artigo 125 do Código de Processo Civil de 2015, restringe-se às ações em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota. 5. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde, no caso em exame, pelo repasse das verbas do FAR para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. Já a construtora, nos termos do contrato, é responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento. Desse modo, cabível a denunciação da lide à construtora. 6. Agravo de instrumento não provido (TRF-3 - AI: 50147994020204030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020). Assim, determino a promoção, de imediato, da citação da empresa construtora, visto que se trata de litisconsorte necessária. Isto posto, providencie a secretaria a inclusão de Cury Construtora e Incorporadora S/A, CNPJ nº 08.797.760/0001-83 no polo passivo da ação e cite-se. Com a manifestação da construtora, dê-se vista às demais partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação das questões pendentes. Sem prejuízo, traga a CEF as cópias dos contratos celebrados com a autora e com a construtora, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, 03 de março de 2022.
06/06/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: PRISCILA MEIRE DOS SANTOS DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010287-66.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação de rito ordinário movida por Priscila Meire dos Santos de Sousa em face da Caixa Econômica Federal objetivando o ressarcimento integral de valores necessários para sanar os vícios construtivos em seu imóvel. A CEF foi citada regularmente e apresentou contestação (id 84337746) afirmando que não tem responsabilidade quanto aos vícios alegados que são de inteira responsabilidade da Construtora. Porém, deixou de identifica-la. Em réplica (id 1135274826), o autor alega que não se trata de litisconsórcio passivo necessário e sim facultativo. Ressalta que não possui relação jurídica alguma com a construtora e que a CEF é a única responsável pela contratação e fiscalização da construtora do empreendimento, cujos projetos foram analisados e submetidos à sua aprovação. No entanto, a CEF e a Construtora, estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução das obras e serviços necessários para a conclusão do empreendimento, razão pela qual se encontra obrigada a responder ou indenizar a CEF por eventuais vícios de construção, arguidos pela parte autora, eventualmente existentes e reconhecidos no imóvel. Portanto, tendo em vista o disposto no art. 125, II, do CPC, arguida a denunciação em contestação, é de ser deferida neste momento processual, sem o que o feito não poderia prosseguir, até eventual saneamento ou decisão final, fato que obriga a empresa construtora a participar da presente demanda, dada sua responsabilidade contratual decorrente. Nesse sentido, confira-se: E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS ADVINDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA: POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº 11.977/2009 que, em seu artigo 9º, expressamente confere à CEF a gestão dos recursos destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, subprograma integrante daquele. Desse modo,
trata-se de um programa de Governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia. 2. Não há como se aplicar aos contratos firmados no âmbito do PMCMV as normas do Código de Defesa do Consumidor, em analogia ao entendimento jurisprudencial firmado em sede de julgamentos repetitivos, que afasta a incidência de referidas normas aos contratos vinculados ao FIES - Financiamento Estudantil, por tratar-se de programa de Governo. Precedente. 3. As relações jurídicas advindas dos contratos firmados entre o condomínio agravante, a CEF e a construtora não se qualificam como relações de consumo, a elas não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A denunciação da lide, na figura do inciso II do artigo 125 do Código de Processo Civil de 2015, restringe-se às ações em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota. 5. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde, no caso em exame, pelo repasse das verbas do FAR para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. Já a construtora, nos termos do contrato, é responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento. Desse modo, cabível a denunciação da lide à construtora. 6. Agravo de instrumento não provido (TRF-3 - AI: 50147994020204030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020). Assim, determino a promoção, de imediato, da citação da empresa construtora, visto que se trata de litisconsorte necessária. Isto posto, providencie a secretaria a inclusão de Cury Construtora e Incorporadora S/A, CNPJ nº 08.797.760/0001-83 no polo passivo da ação e cite-se. Com a manifestação da construtora, dê-se vista às demais partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação das questões pendentes. Sem prejuízo, traga a CEF as cópias dos contratos celebrados com a autora e com a construtora, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, 03 de março de 2022.
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
03/03/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PRISCILA MEIRE DOS SANTOS DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, 17 de setembro de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010287-66.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
23/09/2021, 00:00
Mero expediente
17/09/2021, 18:01
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PRISCILA MEIRE DOS SANTOS DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Tendo em vista a R. Decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira que determinou o regular prosseguimento do feito,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010287-66.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas intime-se a Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 331, § 2º do Código de Processo Civil para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, a ré deverá juntar aos autos a cópia do contrato celebrado entre as partes referente ao imóvel objeto destes autos. Int. Campinas, 6 de agosto de 2021.
10/08/2021, 00:00
Mero expediente
06/08/2021, 17:31
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 14:35
Recebimento
08/07/2021, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PRISCILA MEIRE DOS SANTOS DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010287-66.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: PRISCILA MEIRE DOS SANTOS DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: PRISCILA MEIRE DOS SANTOS DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): O recurso de apelação não merece guarida, conforme será demonstrado. A ação foi ajuizada para o fim de obter indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos do imóvel. Observo, pela leitura atenta da petição inicial, que os argumentos colacionados pela parte autora são absolutamente genéricos, não havendo qualquer tipo de especificação acerca de quais seriam os vícios construtivos presentes no imóvel da parte ora recorrente. Anoto, outrossim, que não foi juntada, com a exordial, a pertinente cópia do contrato de financiamento imobiliário firmado com a instituição financeira. Diante disso, o magistrado em primeiro grau proferiu o seguinte despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010287-66.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recurso de apelação, interposto por PRISCILA MEIRE DOS SANTOS DE SOUSA, em face da r. sentença que indeferiu a petição inicial sem resolução do mérito, a ação promovida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que se pretendia obter indenização por alegados vícios de construção em imóvel adquirido por meio do programa Minha Casa Minha Vida, bem como, indenização por danos morais. A r. sentença ora recorrida explicitou que, regularmente intimada a promover a emenda da petição inicial - a fim de que fossem juntados aos autos o contrato de financiamento imobiliário firmado com a instituição financeira, bem como o aviso de sinistro (notificação) acerca dos alegados vícios construtivos - a parte autora não promoveu as correções necessárias, inviabilizando o prosseguimento do feito. Assim, restou indeferida a petição inicial sem resolução do mérito na forma do artigo 330, incisos II e III c.c. o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões de apelação, aduz a parte autora, em síntese, que o contrato de financiamento imobiliário não foi apresentado por não ter sido fornecido pela CEF, não obstante a solicitação feita administrativamente pela parte ora apelante. Sustenta que a obrigação de colacionar aos autos o referido contrato é da CEF, pois cabível a inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista (art. 6º, VIII do CDC). Requer o prosseguimento da demanda, e a inversão do ônus da prova, para que a CEF seja compelida a trazer aos autos o contrato de financiamento imobiliário firmado com a parte autora. Com as contrarrazões da CEF, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010287-66.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Considerando que o Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia celebrado com a parte ré, no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”
trata-se de documento essencial, deverá a parte autora proceder à juntada do mesmo, em sua íntegra, a fim de ser aquilatada sua legitimidade. Ainda, havendo a alegação de danos específicos no imóvel e sendo o mesmo subsidiado pelo programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, junto ao FAR/CEF, deverá ser juntada a comprovação do respectivo aviso de sinistro para cobertura e sua negativa, a fim de ser aquilatada o necessário interesse jurídico da presente demanda, de natureza indenizatória. Intime-se o(a) autor(a) para que providencie a juntada dos documentos, conforme acima indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, no termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, informar seu endereço eletrônico (se houver). Com a juntada, tornem os autos conclusos. Intime-se. Devidamente intimada, a parte autora peticionou aduzindo que, na ocasião da assinatura do contrato, não recebeu sua cópia da avença, devendo ser invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, para que a CEF seja compelida a apresentar o contrato. Sobreveio a r. sentença de extinção, que deve ser mantida. Deveras, a petição inicial não preenche os requisitos elementares estabelecidos pelo diploma processual civil para que possa prosperar, já que formulada com base em alegações completamente genéricas. Não há lastro probatório mínimo que corrobore as assertivas indistintas, indeterminadas, vagas, formuladas pela parte ora apelante na inicial. Não existe menção especificada, individualizada, na exordial, de quais são os defeitos que o imóvel possui. Ademais, não houve a juntada, sequer, de cópia do contrato de financiamento imobiliário - cujo ônus de apresentação compete à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Não há que se falar em inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC, pois não há verossimilhança na alegação de que, por ocasião da assinatura do contrato, não foi disponibilizada uma cópia para a parte autora. Ora,
trata-se de avença de suma importância, tanto por versar sobre aquisição de moradia própria, como por implicar em dívida assumida, no mais das vezes, por longo período de tempo, não sendo crível supor que a parte autora tenha firmado tal pacto com a CEF sem se importar em obter sua cópia do contrato. Ainda que se considere como verdadeira a afirmação da parte apelante de que a instituição financeira não forneceu cópia do contrato no momento da assinatura, verifico que não há comprovação nos autos acerca de eventual resposta negativa da CEF à notificação enviada pela parte apelante, senão em nome de vários mutuários, solicitando cópia da avença. Em arremate, não há que se falar em inversão do ônus probatório a fim de que a CEF exiba o contrato de financiamento, de vez que se trata de documento registrado junto à matrícula do imóvel e que poderia ser obtido pela parte apelante perante do Cartório de Registro de Imóveis. Dessa maneira, cumprindo o comando legal da legislação processual civil, o magistrado em primeiro grau concedeu a oportunidade para que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial; indicou, de modo especificado, quais as providências deveriam ser tomadas para que o processo tivesse condições de prosseguir, como determina o art. 321 do CPC. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Não obstante, a parte autora houve por bem não promover as correções necessárias, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda. Como se não bastasse o descumprimento do despacho determinando a emenda da petição inicial, é nítida falta de legitimidade ativa e a ausência de interesse de agir, de vez que, como já mencionado, não restou comprovada a negativa da CEF não somente em relação ao fornecimento de cópia do contrato, como também no que tange à correção de eventuais vícios construtivos no imóvel. De fato, com razão o magistrado sentenciante ao afirmar, verbis: “(...)Trata-se a presente ação indenizatória - em pecúnia - formulada pela beneficiária do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) PRISCILA MEIRE DOS SANTOS DE SOUSA, qualificada nos autos, em face da Caixa Econômica Federal, ao fundamento da existência de danos físicos no imóvel. Intimada a parte autora para acostar aos autos cópia do contrato, não o fez sob a justificativa que não recebeu referido contrato. A necessidade da juntada do contrato decorre da necessária análise da legitimidade da parte autora para propor a presente ação. Isto ocorre, tendo em vista ser de natureza diferenciada a relação jurídica contratual existente entre a autora e o FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), representado pela Caixa Econômica Federal, porquanto estando, ainda, em vigor o contrato do Programa Minha Casa Minha Vida, as questões que envolvem os pedidos de eventuais indenizações por danos na unidade habitacional, objeto destes autos, utiliza-se de cláusula específica securitária, cuja prévia provocação do agente segurador é pré-requisito para a propositura da presente ação. Ademais, a pretensão da indenização formulada não é, aparentemente, de titularidade da autora, considerando que o contrato não foi juntado aos autos para sua comprovação. Assim sendo, inexistente o contrato nos autos a justificar a titularidade da pretensão, ou tampouco a provocação do Representante do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) para responder pelos supostos danos existentes no imóvel e sua negativa, entendo que falta à parte autora a legitimidade e interesse processual, razão pela qual indefiro a petição inicial sem resolução do mérito na forma do artigo 330, incisos II e III c.c. o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários tendo vista ser a Autora beneficiária da Justiça Gratuita. (...)” Assim, não tendo a parte apelante promovido oportunamente a emenda da petição inicial, sendo suas assertivas completamente genéricas e inexistindo lastro probatório mínimo a corroborá-las, entendo correta a extinção da demanda, sem resolução do mérito, tal como feito pelo Juízo a quo. Não obstante, esta C. Primeira Turma, em julgamento estendido na forma do artigo 942 do CPC, por maioria de votos, tem decidido que, em casos como o presente, deve haver a anulação da sentença, com a consequente retomada da instrução processual, a fim de que seja realizada, inclusive, perícia de engenharia, por especialista de confiança do Juízo, com o escopo de verificar a existência dos alegados vícios de construção. Dessa maneira, ressalvando meu entendimento em sentido contrário, porém levando em conta a norma do art. 926 do CPC – segundo a qual os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente – curvo-me à posição adotada por esta C. Primeira Turma e, por conseguinte, dou provimento ao recurso de apelação, para anular a r. sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja dado regular prosseguimento à instrução processual. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. DESPACHO PARA EMENDA DA EXORDIAL NÃO CUMPRIDO. NÃO CABIMENNTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA TURMA PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A ação foi ajuizada para o fim de obter indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos. Observo, pela leitura atenta da petição inicial, que os argumentos colacionados pela parte autora são absolutamente genéricos, não havendo qualquer tipo de especificação acerca de quais seriam os vícios construtivos presentes no imóvel da parte ora recorrente. 2. Anoto, outrossim, que não foi juntada, com a exordial, a pertinente cópia do contrato de financiamento imobiliário firmado com a instituição financeira. Diante disso, o magistrado em primeiro grau proferiu despacho determinando a emenda da petição inicial, que não foi cumprido pela parte autora, razão pela qual sobreveio a r. sentença de extinção, que deve ser mantida. 3. Deveras, a petição inicial não preenche os requisitos elementares estabelecidos pelo diploma processual civil para que possa prosperar, já que formulada com base em alegações completamente genéricas. Não há lastro probatório mínimo que corrobore as assertivas indistintas, indeterminadas, vagas, formuladas pela parte ora apelante na inicial. Não existe menção especificada, individualizada, na exordial, de quais são os defeitos que o condomínio /imóvel possui. 4. Ademais, não houve a juntada, sequer, de cópia do contrato de financiamento imobiliário - cujo ônus de apresentação compete à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. 5. Insta mencionar que não há comprovação nos autos acerca de eventual de requerimento administrativo à CEF para reparação dos danos sofridos no condomínio. 6. Dessa maneira, cumprindo o comando legal da legislação processual civil, o magistrado em primeiro grau concedeu a oportunidade para que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial; indicou, de modo especificado, quais as providências deveriam ser tomadas para que o processo tivesse condições de prosseguir, como determina o art. 321 do CPC. Não obstante, a parte autora houve por bem não promover as correções necessárias, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda. 7. Como se não bastasse o descumprimento do despacho determinando a emenda da petição inicial, é nítida falta de interesse de agir, de vez que, como já mencionado, não há cópia do contrato nos autos, como também inexiste o requerimento administrativo no que tange à correção de eventuais vícios construtivos no condomínio. 8. Assim, não tendo a parte apelante promovido oportunamente a emenda da petição inicial, sendo suas assertivas completamente genéricas e inexistindo lastro probatório mínimo a corroborá-las, entendo correta a extinção da demanda, sem resolução do mérito, tal como feito pelo Juízo a quo. 9. Não obstante, esta C. Primeira Turma, em julgamento estendido na forma do artigo 942 do CPC, por maioria de votos, tem decidido que, em casos como o presente, deve haver a anulação da sentença, com a consequente retomada da instrução processual, a fim de que seja realizada, inclusive, perícia de engenharia, por especialista de confiança do Juízo, com o escopo de verificar a existência dos alegados vícios de construção. 10. Dessa maneira, ressalvando meu entendimento em sentido contrário, porém levando em conta a norma do art. 926 do CPC – segundo a qual os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente – curvo-me à posição adotada por esta C. Primeira Turma e, por conseguinte, dou provimento ao recurso de apelação, para anular a r. sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja dado regular prosseguimento à instrução processual. 11. Sentença anulada. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
15/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2021, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PRISCILA MEIRE DOS SANTOS DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Tendo em vista o que consta dos autos, prossiga-se com a remessa do feito ao E. TRF da 3ª Região, para apreciação do recurso interposto, em conformidade com o artigo 1.010 e seus parágrafos, do NCPC.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010287-66.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas Intime-se pelo prazo de 10(dez) dias e cumpra-se. CAMPINAS, 18 de janeiro de 2021.