Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: JR ARMARIOS E ESQUADRIAS FINAS LTDA - EPP, RENATO AUGUSTO DESPACHO ID 52085372: Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito e apresentar certidões de óbito dos RENATO AUGUSTO, a União apresentou apenas informou que não conseguiu documentação suficiente para confirmar a situação atual do corresponsável, requerendo prosseguimento do feito em relação a empresa executada. A legitimidade das partes é um dos requisitos imprescindíveis para o regular trâmite processual, motivo pelo qual se traduz em matéria de ordem pública, que pode ser conhecida ex officio em qualquer fase do processo. É justamente o caso dos autos. A análise da documentação aponta para o falecimento de RENATO AUGUSTO (ID 48421374), e tentativa de citação frustrada em 23/03/2020, devolvida com informação de seu óbito (ID 44599852). Sobre o tema, a jurisprudência reconhece não ser possível o redirecionamento do feito para o espólio do executado quando não tiver ocorrido sua citação nos autos. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE ESPÓLIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio somente é possível quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da ação executiva. 2. Incabível o redirecionamento contra o espólio, uma vez que não integrava a lide executiva quando do seu falecimento. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento n. 5024357-41.2017.4.03.0000, Relatora Desembargadora Marli Ferreira, Segunda Seção, j. 07/05/2018, Intimação via sistema em 16/08/2018). Assim, incabível a manutenção do coexecutado no polo passivo da presente execução fiscal.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0051804-80.2011.4.03.6182
Diante do exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade passiva de RENATO AUGUSTO. Providencie a Secretaria de imediato as devidas anotações. Demais disso, em termos de prosseguimento do feito, diante do entendimento firmado pelo STJ nos autos do REsp n. 1.340.553-RS, que tramitou sob o regime dos recursos repetitivos, dê-se vista à exequente para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente na presente execução fiscal. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.