Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200500310347.
AUTOR: GOURMET FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE PORTUGAL - SP333293, GUILHERME HEITICH FERRAZZA - SP335577-A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
autor: - Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO (ID 15060701) no valor de R$ 30.000,00, pagáveis em 24 parcelas de R$ 1.384,35, juros mensais de 0,83333% ao mês (10,466% anual), efetivoa mensais de 1,63% am e anuais de 21,80% aa. - Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (ID 15060704), que inclui: Cheque Empresa Caixa. Giro Caixa Instantâneo Múltiplo; Cessão de Cheque pré-datado; Giro Caixa Fácil; Cartões de Crédito e Débito; Cesta de Serviço Caixa - Clássica, Serviço de Débito Direto Autorizado; Assinatura Eletrônica. - Demonstrativo de Evolução Contratual (ID's 15060707 e 15060708). - Cédula de Crédito Bancário - Giro Caixa Fácil - OP 734 no valor de R$ 54.000,00 (ID 25233178), assinada, no campo avalistas, pelos representantes legais da empresa, além dos cônjuges (objeto da ação de execução de título extrajudicial n. 5011835-63.2018.4.03.6105, execução em curso, cujo embargos à execução com com desistência da autora, homologado por sentença). Alega a autora necessidade de revisão das cláusulas contratuais abusivas, especialmente quanto à cobrança de juros acima do limite legal, anatocismo e comissão de permanência cumulada com correção monetária. Em relação à cobrança de juros acima do limite legal, ressalto que não compete ao Poder Judiciário a alteração da taxa de juros contratada com base em alegação genérica de abusividade, de forma que a parte deve comprovar que a taxa de juros está em desacordo aos parâmetros utilizados no mercado financeiro, em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INVIABILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. COBRANÇA EXCESSIVA E ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO IMPROVIDO. - A CEF acostou à exordial contrato de prestação de serviços de cartões de crédito assinado pela embargante, posição atualizada da dívida e extratos do cartão de crédito. - A inicial da monitória se encontra devidamente instruída com suficiente prova do direito ao pagamento vindicado, sendo que a documentação produzida é apta a garantir liquidez e certeza aos valores cobrados, inexistindo qualquer obscuridade quanto à dívida, já que respaldada a cobrança em documentos bastantes e cálculos fundados em termos contratuais livremente pactuados. - No caso dos autos, tendo como parâmetro a taxa de juros contratuais praticadas no mercado financeiro, não se pode considerar que a taxa utilizada na contratação seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com base em mera alegação genérica de abusividade, considerando-se, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, na forma da Súmula 382 do STJ. - É admitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, conforme tese firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos 246 e 247, não sendo aplicáveis às instituições financeiras as limitações do Decreto nº 22.626/33 ("Lei da usura"), porquanto tais atividades são regulamentadas pela Lei nº 4.595/64, conforme dispõe o enunciado da Súmula 596 do STF. - A solicitação de alteração do índice de correção monetária, como a substituição do IGPM pelo IPCA, não pode ser imposta unilateralmente ao credor, salvo se tal possibilidade estivesse expressamente prevista no contrato ou houvesse previsão legal que autorizasse tal medida. - O princípio da força obrigatória dos contratos, ou pacta sunt servanda, assegura que os contratos legalmente celebrados devem ser cumpridos conforme acordado pelas partes, exceto se houver disposição legal que permita sua revisão ou anulação em circunstâncias específicas. - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a regra do art. 98, §3º do CPC. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002850-75.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 06/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024) No que se refere à alegação de anatocismo, é certo que o Superior Tribunal de Justiça tem diversos precedentes no sentido de que, somente nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica, como no mútuo rural, comercial ou industrial, é que tal procedimento seria admitido, observadas as prescrições legais e a manifesta pactuação nos contratos. No entanto, tal entendimento não favorece a pretensão dos embargantes, uma vez que se trata de contrato assinado posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.963-17, de 2000, cujo art. 5º dispôs expressamente que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Veja-se a jurisprudência do STJ: “COMERCIAL. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Nos contratos celebrados antes da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 2000, não incide a capitalização mensal dos juros. Agravo regimental não provido (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 661089, Processo: 200500310347, UF: RJ Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, REL. MIN. ARI PARGENDLER, Data da decisão: 02/08/2005, DJU 22/08/2005, PÁGINA:268)”. Assinalo que o dispositivo em questão foi mantido pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.8.2001, que está em vigor, uma vez que, nos termos do art. 2º da EC nº 32/01, “as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Ressalto que houve a contratação de capitalização de juros, na medida que a taxa mensal efetiva contratada é superior à nominal. Por fim, quanto à utilização de comissão de permanência cumulada com correção monetária, no demonstrativo de evolução do empréstimo (ID's 15060707 e 15060708 ), restou consignado que, para atualização da dívida, incidiram apenas juros contratuais, sem aplicação da comissão em permanência. Entretanto, da cláusula oitava do contrato de ID 15060701, consta a previsão de incidência de comissão de permanência acrescida de juros de mora, na hipótese de inadimplência, e que a comissão de permanência é composta por taxa de juros CDI e taxa de rentabilidade de 5% ao mês, ou seja, duas hipóteses de cumulação indevida da comissão de permanência, seja na sua composição ou no acréscimo. Sobre isso, nos termos da Súmula 472 do STJ, na fase de inadimplemento, a cobrança cumulativa da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual é ilegal. “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)” Assim, é ilegal a composição da comissão de permanência, prevista no caput da cláusula 8ª do contrato com a taxa de rentabilidade e com os juros de mora. A taxa de rentabilidade equipara-se a juros remuneratórios. De todo o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da autora, apenas para determinar a revisão da cláusula oitava do contrato de ID 15060701, com a exclusão da taxa de rentabilidade da composição da comissão de permanência e a possibilidade de sua cumulação com juros de mora. Ante a sucumbência mínima da ré, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido até o efetivo pagamento. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos em arquivo permanente. P. I.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008270-91.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de Ação de Revisão Contratual em face da Caixa Econômica Federal, com alegação de que, ao longo da relação contratual mantida com a instituição financeira, foram aplicadas práticas abusivas e ilegais, como a cobrança de juros sobre juros (anatocismo), taxas de inadimplemento superiores às contratadas, capitalização diária de juros e ausência de transparência quanto às taxas efetivas aplicadas. Sustenta que tais práticas resultaram em desequilíbrio contratual, enriquecimento ilícito da ré e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Pede a revisão dos contratos e requer a produção de prova pericial para apuração dos valores efetivamente devidos. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, mesmo sendo pessoa jurídica, com base na Súmula 297 do STJ e jurisprudência consolidada. Requer a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, bem como a exibição incidental dos contratos bancários firmados com a ré, que não foram disponibilizados à autora. Invoca dispositivos legais e jurisprudenciais que vedam a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, pleiteando a nulidade das cláusulas abusivas. Ao final, formula diversos pedidos, dentre os quais: reconhecimento da relação de consumo; exibição dos contratos bancários; declaração de nulidade das cláusulas abusivas; restituição dos valores pagos indevidamente; realização de perícia financeira; condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e aplicação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial de exibição de documentos. Dá-se à causa o valor de R$ 57.700,00, para fins de alçada, e requer o regular prosseguimento do feito, com a citação da ré e o deferimento das provas requeridas. Custas recolhidas (ID 10747527). Contestação da CEF (ID 15060246). Argui a inépcia da petição inicial, sustentando que os pedidos formulados pela autora são genéricos e carecem de especificação quanto às cláusulas que se pretende revisar ou declarar nulas, bem como ausência de indicação do valor incontroverso. Alega que tal deficiência inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. No mérito, a Caixa defende a legalidade dos contratos firmados, destacando que todas as operações foram realizadas conforme as normas do Banco Central e que os encargos aplicados decorrem de cláusulas expressamente pactuadas, não havendo qualquer vício de consentimento ou prática de anatocismo. Sustenta que os contratos celebrados com a autora obedecem ao princípio do pacta sunt servanda, sendo inadmissível a pretensão de revisão unilateral das condições pactuadas. Argumenta que a capitalização mensal dos juros é legal e autorizada pelas Medidas Provisórias 1.963-17/2000 e 2.170-36/2001, e que os encargos aplicados, como comissão de permanência e juros remuneratórios, estão em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Rechaça a alegação de cláusulas abusivas e defende que os contratos foram livremente pactuados, com plena ciência da autora quanto às condições e encargos aplicáveis, inclusive por meio de acesso ao internet banking. Por fim, a Caixa impugna o pedido de devolução de valores pagos, alegando inexistência de conduta ilícita ou falha na prestação de serviços. Sustenta que não houve cobrança indevida, tampouco enriquecimento ilícito, e que os cálculos apresentados refletem fielmente os termos contratuais. Quanto à inversão do ônus da prova, argumenta que a autora não é hipossuficiente técnica, sendo inaplicável a regra do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, a improcedência total do pedido, com condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, e protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito. Réplica (ID 22268763). É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré, tendo em vista que houve formulação de pedido de juntada de documentos para análise posterior. A jurisprudência pátria firmou posicionamento no sentido de serem aplicáveis, em tese, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/90) ao relacionamento entre instituições bancárias e seus clientes, sempre que estes possam ser caracterizados como consumidores finais dos serviços e produtos bancários e aquelas estejam em sua atividade comercial. Veja-se, ademais, que a autora é pessoa jurídica e adquiriu os serviços prestados pela ré na qualidade de destinatário final, motivo pelo qual se encontra plenamente sob o manto de proteção daquele Código. Assim, eventuais práticas comerciais abusivas por parte de instituições bancárias encontram reprimenda também nas disposições do CDC, que proporcionam aos consumidores amplos recursos para a proteção de seus direitos. Em razão da presumida vulnerabilidade do cliente nas relações de consumo, o CDC contempla capítulo próprio sobre a proteção contratual, estabelecendo diretrizes que são de observância obrigatória, sob pena de serem tidas por nulas as cláusulas que as infringirem. Em outras palavras, o princípio contratual clássico pacta sunt servanda não pode prevalecer em face de cláusulas abusivas. No caso concreto, a autora juntou extrato do período de 04/2018 à 07/2018 da Conta n. 00002314 - 5, de sua titularidade (ID 10132102), e Contrato de Abertura, Manutenção e Encerramento de Conta de Depósitos – Pessoa Jurídica (ID 10132103). Por sua vez, a Caixa, na contestação, juntou documentos vinculados ao contrato juntado pelo