Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A
EXECUTADO: WILLIAM FREIRE DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RAFAEL LOPES DE CARVALHO - SP300838 DESPACHO ID 425764956: Expeça-se mandado para penhora de bens livres do executado, devendo o oficial de justiça proceder a pesquisa pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD em nome do executado para bloqueio e penhora de valor não inferior a R$300,00 em cada instituição financeira, pois considerado ínfimo, nos termos do art. 836 do CPC, até o limite de R$ 76.782,33, nos termos da petição inicial. Logrando-se êxito no bloqueio via SISBAJUD, no prazo de 24 horas a contar da resposta, tendo o executado constituído advogado, certifique-se nos autos para a Secretaria promover a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, promova o Oficial de Justiça a intimação pessoal para impugnação no prazo de 05 dias, e de que, decorrido sem manifestação, será convertido em penhora sem necessidade de lavratura de termo (art. 854 e parágrafos do CPC) e eventual excesso será desbloqueado. Decorrido o prazo supra, promova a Secretaria a conversão em penhora e a transferência dos valores bloqueados para a CEF, em conta judicial vinculada aos autos. Sendo infrutífero o bloqueio ou com valor inferior a limite estipulado, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao seu desbloqueio. Logrando-se êxito na penhora via RENAJUD, proceda a inclusão de restrição para transferência de propriedade do veículos, e de tais atos intimando o(s) executado(s). Não logrado êxito na penhora, promova a Secretaria a pesquisa no INFOJUD para que envie cópia última declaração de bens dos executados – pessoa física. Com a resposta, dê-se ciência à exequente.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000940-04.2022.4.03.6105 Indefiro os pedidos de utilização dos sistemas SERP-JUD e CNIB, uma vez que a própria exequente pode diligenciar diretamente aos cartórios de imóveis através do site registradores.onr.org.br. Indefiro a utilização do sistema SNIPER, uma vez que a ferramenta não retorna a existência de bens patrimoniais e não se presta para realização de atos constritivos. Dado ciência e nada sendo requerido, sobrestejam-se, nos termos do art. 921, III, do CPC. CUMPRA-SE antes da publicação para evitar frustração da medida.