Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Comigo na data infra. Com retorno dos autos da segunda instância, determinou-se a apuração da verba exequenda pela Contadoria, em virtude do acordo homologado às fls. 433 (processo físico). Intimadas as partes, o exequente manifestou concordância expressa no id 47466222; o INSS, por sua vez, peticionou no id 35283961, alegando que, embora os cálculos estejam matematicamente corretos, nada é devido em razão da permanência do autor na atividade nociva no período compreendido entre a DIB e a DIP, o que é vedado por lei. É o breve relato, DECIDO. Conforme bem pontuado pela autoria em sua peça de id 47466222, não prospera a alegação do INSS de que nada é devido em razão da permanência do autor na atividade nociva. O STF, julgando os Embargos Declaratórios no RE 791961, em sede de repercussão geral, decidiu que "nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros", fixando a seguinte tese: “O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para: a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021". (realçamos e grifamos) Frisa-se ainda que na modulação dos efeitos foram preservados os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do referido julgamento, que se deu em 24/02/2021, ressalvando contudo que, após a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão [item 4 (ii) segunda parte - conforme grifos e realces, acima]. Afirmou, também, a Suprema Corte a constitucionalidade da vedação de de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não [item 4 (i) - grifos e realces, acima]. Vedação esta estampada na redação do § 6º do art. 57 da Lei nº 8213, de 1991, incluído pela Lei nº 9.032, de 1997, parágrafo este que recebeu nova redação, pertinente a tema diverso, pela Lei nº 9732, de 1998, diploma este que incluiu o § 8º ao mesmo cânone, onde afirmada a aplicação da previsão contida no art. 46 desta lei, ao segurado que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes constantes da redação referida no art. 58, também, desta Lei. O citado art. 46, de sua feita, inserido na parte que versa acerca da aposentadoria por invalidez, e preconiza o cancelamento automático da aposentadoria, a partir da data do retorno voluntário do segurado a atividade. Como o cancelamento é automático e a partir da data do retorno a atividade - fato aqui sequer verificado - a consequência lógica seria o não pagamento de qualquer importância, vez que a atividade nunca cessara. Sempre comunguei desta linha de raciocínio, tanto que fixava o termo inicial do pagamentos da aposentadoria especial, a data do desligamento do segurado do emprego - assim determinando nas decisões de minha lavra, ponto sempre reforçado pela Superior Instância. Agora, contudo, defrontado com a celeuma, decidiu o Excelso Pretório ser constitucional a vedação em causa. Contudo, também proclamou a irrepetibilidade das quantias recebidas desde a DIB, cujo pagamento afirmou (os valores atrasados) [item 4 (ii) - primeira parte - grifos e realces, acima]. Daí porque, em conclusão, permanecem devido o pagamento integral do benefício da aposentadoria especial, desde a dat da DIB, remanescendo a possibilidade de o instituto cancelar automaticamente a aposentadoria especial, desde a data do retorno, assegurado o pagamento das parcelas em atraso, desde a DIB até a data do cancelamento. Embora, no caso presente, a sentença proferida, da lavra de outro magistrado, não tenha versado o ponto, formando-se a coisa julgada em face de transação entre as partes, homologada na Superior Instância. Em face do exposto e tendo havido a concordância expressa de ambas as partes no tocante à verba exequenda, HOMOLOGO os valores apurados pela Contadoria em sua planilha de id 34662160 e determino que a execução prossiga com fulcro nos valores ali estampados, ou seja, R$ 104.558.66, posicionados para maio/2019. Destarte, à vista da preferência estatuída no parágrafo 3º do art. 100 da CF, faculto à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, informar se portadora de doença grave e/ou deficiência lá referida, comprovando-a, bem como se há valores a serem deduzidos da base de cálculo do imposto de renda, de acordo com o artigo 5º da IN/SRF nº 1127, de 07.02.2011. Após, encaminhem-se os autos à Contadoria para promover o detalhamento do número de meses, na forma do artigo 8º, inciso XVI, da Resolução CJF-405/2016, e discriminar todos os valores, de forma a individualizá-los por beneficiário; valor principal corrigido; valor dos juros; e valor total da requisição (art. 8º, VI); indicar expressamente o percentual de juros de mora aplicável (0%, 0,5%, 1,0% ou SELIC); o dia/mês/ano relativos à data dos cálculos, bem como destacar a verba honorária sucumbencial e contratual.
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0008446-77.2012.4.03.6102 REPRESENTANTE: JOAO CARLOS FERRACINI Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARIO LUIS BENEDITTINI - SP76453 Indefiro o destaque dos honorários contratuais em nome da sociedade de advogados, em razão de tal providência demandar instrumento de mandato outorgado em seu nome ou quando exista contrato inicial firmado entre a mesma e o seu(ua(s) representado(a)(s), não sendo este o caso dos autos, conforme se verifica do instrumento de mandado de id 17142068 e contrato de id 17146527. Adimplidas as determinações supra, expeçam-se os ofícios requisitórios fundados na quantia acima homologada (R$ 104.558,66), dando-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, providencie-se a transmissão e aguarde-se pelo pagamento. Noticiados os depósitos, intime-se a parte exequente para esclarecer em 5 (cinco) dias se satisfeita a execução do julgado; o silêncio será interpretado como concordância, dando ensejo à sua extinção. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 8 de julho de 2021. lpereira