Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS DIOGO SANTIN - SC65646
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A ADVOGADO do(a)
REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601 ADVOGADO do(a)
REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ADVOGADO do(a)
REU: DIMITRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do laudo pericial complementar juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015999-37.2019.4.03.6105
06/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2026, 14:19
Mero expediente
31/03/2026, 15:41
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 14:48
Publicação
08/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS DIOGO SANTIN - SC65646
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A ADVOGADO do(a)
REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601 ADVOGADO do(a)
REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do laudo pericial juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015999-37.2019.4.03.6105
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS DIOGO SANTIN - SC65646
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A ADVOGADO do(a)
REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601 ADVOGADO do(a)
REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do laudo pericial juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015999-37.2019.4.03.6105
05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2025, 14:34
Publicação
12/06/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843, JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A Advogados do(a)
REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601, SERGIO SENDER - RJ33267 ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE PERÍCIA 28/07/2025 às 08h40min - VINICIUS RUGGERI TUON - Engenheiro Civil “ Por meio deste ato ordinatório ficam as partes cientes do agendamento no dia 28/07/2025 às 08h40min - VINICIUS RUGGERI TUON - Engenheiro Civil, para realização da perícia no imóvel, sito à Condomínio Residencial Poços de Caldas, Rua Eduardo Hoffmann, nº 1015, Bloco A, Apartamento 24, Sumaré – SP. (ID 367532492).”
Intimação - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015999-37.2019.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS DIOGO SANTIN - SC65646
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A ADVOGADO do(a)
REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601 ADVOGADO do(a)
REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do laudo pericial juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015999-37.2019.4.03.6105
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS DIOGO SANTIN - SC65646
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A ADVOGADO do(a)
REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601 ADVOGADO do(a)
REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do laudo pericial juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015999-37.2019.4.03.6105
05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2025, 14:34
Publicação
12/06/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843, JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A Advogados do(a)
REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601, SERGIO SENDER - RJ33267 ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE PERÍCIA 28/07/2025 às 08h40min - VINICIUS RUGGERI TUON - Engenheiro Civil “ Por meio deste ato ordinatório ficam as partes cientes do agendamento no dia 28/07/2025 às 08h40min - VINICIUS RUGGERI TUON - Engenheiro Civil, para realização da perícia no imóvel, sito à Condomínio Residencial Poços de Caldas, Rua Eduardo Hoffmann, nº 1015, Bloco A, Apartamento 24, Sumaré – SP. (ID 367532492).”
Intimação - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015999-37.2019.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas
11/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2025, 15:31
Expedida/certificada
22/04/2025, 13:07
Mero expediente
14/04/2025, 12:14
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 07:25
Mero expediente
30/07/2024, 17:14
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 15:05
Publicação
21/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO Advogados do(a)
AUTOR: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843, JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A Advogados do(a)
REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601, SERGIO SENDER - RJ33267 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da proposta de honorários pericias, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho de ID 300638321.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015999-37.2019.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas
17/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/11/2023, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A Advogados do(a)
REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601, SERGIO SENDER - RJ33267 D E S P A C H O Tendo em vista que o feito se encontra saneado e em termos para instrução e realização das provas necessárias para elucidação dos fatos narrados na inicial, nomeio como perito judicial o Sr. Vinícius Ruggeri Tuon para realização da perícia no imóvel objeto destes autos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015999-37.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas Intime-se o perito, por e-mail, para que apresente proposta de honorários periciais. Com a resposta, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que a parte autora é hipossuficiente, uma vez que o imóvel, objeto destes autos, se destina ao atendimento e necessidade de moradia para a população de baixa renda, inverto o ônus da prova, ficando a Caixa Econômica Federal responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Havendo concordância com o valor proposto pelo perito, providencie a CEF o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.
17/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2023, 18:17
Mero expediente
12/09/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 11:56
Mero expediente
23/05/2023, 17:12
Publicação
12/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A Advogado do(a)
REU: SERGIO SENDER - RJ33267 D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015999-37.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação de rito ordinário movida por Maria das Graças Ribeiro de Melo em face da Caixa Econômica Federal objetivando o ressarcimento integral de valores necessários para sanar os vícios construtivos no seu imóvel, objeto destes autos. A inicial e a contestação denotam ser improvável que as partes transijam, razão pela qual deixo de realizar a audiência preliminar. A ré CEF suscita as seguintes preliminares: necessidade de retificação do polo passivo da ação; ilegitimidade passiva da instituição financeira; ilegitimidade passiva do FAR; litisconsórcio passivo necessário; Ausência de interesse de agir – necessidade de requerimento administrativo prévio; Inépcia da inicial genérica – ausência de documentos essenciais à propositura da ação; Ações Massificadas – litigância de má fé; prescrição e decadência A Construtora alega as seguintes preliminares: Inépcia da petição inicial – pedido genérico e não quantificado; falta de interesse processual; litisconsórcio ativo necessário, decadência. De início, não há que se falar em ilegitimidade ativa por não figurar no polo ativo da relação processual o cônjuge virago, uma vez que o instituto da outorga uxória não se aplica às ações do Sistema Financeiro da Habitação, em razão do caráter obrigacional das revisionais de contrato de mútuo celebrado pelo Sistema Financeiro de Habitação. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, posto que atuou reconhecidamente como agente executora de políticas públicas federais ante o Programa Minha Casa Minha Vida, que é um programa social do Governo Federal para famílias de baixa ou média renda, não havendo dúvida quanto à legitimidade passiva da ré ante o disposto no art. 9º da Lei 11.977/2009, que assim dispõe: “Art. 9o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal – CEF. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:..O Programa Minha Casa Minha Vida é um programa social do Governo Federal...Pois bem, no caso tela não há dúvida acerca da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, porquanto, de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida...Casa Minha Vida - Faixa I, em que os recursos pertencem ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e tendo em vista que o contrato exclui a cobertura securitária de despesas destinadas à recuperação....... STJ - Decisão Monocrática. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 2104046 PE 2022/0101701-7 - Data de publicação: 27/05/2022. O interesse de agir da parte autora se encontra presente, nos termos em que contestada a lide, devendo a ação ser julgada no mérito. A preliminar de inépcia da petição inicial por ser genérica e por ausência de documentos não merece ser acolhida, posto que embora não haja dados dos contratos firmados, entendo que ela contém elementos suficientes para extrair a causa de pedir e sua extensão. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo, pois não há comando legal exigindo o esgotamento da via administrativa para se ingressar com a presente ação de ressarcimento de danos. Deste modo, verifica-se que o não acionamento prévio, na via administrativa, do Fundo de Arrecadamento Residencial - FAR para realizar os reparos do imóvel da parte autora, ou seja, “o não acionamento do “Programa De Olho Na Qualidade”, não impede que a parte autora ingresse diretamente em juízo a fim de ver analisado seu pedido indenizatório, diante do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou administração, sob risco de ofensa à própria Constituição Federal. Neste sentido, confira a jurisprudência: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 2. In casu, a parte apelante ajuizou a presente ação objetivando a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. 3. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 4. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do C. STJ. 5. No caso dos autos verifica-se que a parte apelante notificou a CEF extrajudicialmente (ID 134520317 - pg. 13/14), suprindo tal requisito formal. Descabe, portanto, a alegação de inexistência de reclamação formal administrativa por meio do programa" DE OLHO NA QUALIDADE ". 6. Apelação provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002390-81.2019.4.03.6106, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020.) As preliminares de ações massificadas, litigância de má fé, prescrição e decadências serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença. O ponto controvertido destes autos é a existência ou não de vícios construtivos no imóvel, sendo necessária a realização de perícia técnica para dirimir a controvérsia. Contudo, considerando o elevado número de ações distribuídas perante esta Subseção Judiciária de Campinas, bem como as que se encontram em trâmite neste Juízo, que possuem o mesmo pedido ( vícios de construção de imóveis adquiridos no Programa Minha Casa Minha Vida para famílias de baixa ou média renda) e com o intuito de otimizar os trabalhos periciais, mediante adoção de atos conjuntos, aguarde-se para designação oportuna da perícia, inclusive no que tange à indicação de quesitos e assistentes técnicos. Int. Campinas, 28 de novembro de 2022.
09/12/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
28/11/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 16:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/08/2022, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015999-37.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação de rito ordinário movida por Maria das Graças Ribeiro de Melo em face da Caixa Econômica Federal objetivando o ressarcimento integral de valores necessários para sanar os vícios construtivos em seu imóvel. A CEF foi citada regularmente e apresentou contestação (id 91117707) afirmando que não tem responsabilidade quanto aos vícios alegados que são de inteira responsabilidade da Construtora. Porém, deixou de identifica-la. Em réplica (id 135274814), o autor alega que não se trata de litisconsórcio passivo necessário e sim facultativo. Ressalta que não possui relação jurídica alguma com a construtora e que a CEF é a única responsável pela contratação e fiscalização da construtora do empreendimento, cujos projetos foram analisados e submetidos à sua aprovação. No entanto, a CEF e a Construtora, estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução das obras e serviços necessários para a conclusão do empreendimento, razão pela qual se encontra obrigada a responder ou indenizar a CEF por eventuais vícios de construção, arguidos pela parte autora, eventualmente existentes e reconhecidos no imóvel. Portanto, tendo em vista o disposto no art. 125, II, do CPC, arguida a denunciação em contestação, é de ser deferida neste momento processual, sem o que o feito não poderia prosseguir, até eventual saneamento ou decisão final, fato que obriga a empresa construtora a participar da presente demanda, dada sua responsabilidade contratual decorrente. Nesse sentido, confira-se: E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS ADVINDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA: POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº 11.977/2009 que, em seu artigo 9º, expressamente confere à CEF a gestão dos recursos destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, subprograma integrante daquele. Desse modo,
trata-se de um programa de Governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia. 2. Não há como se aplicar aos contratos firmados no âmbito do PMCMV as normas do Código de Defesa do Consumidor, em analogia ao entendimento jurisprudencial firmado em sede de julgamentos repetitivos, que afasta a incidência de referidas normas aos contratos vinculados ao FIES - Financiamento Estudantil, por tratar-se de programa de Governo. Precedente. 3. As relações jurídicas advindas dos contratos firmados entre o condomínio agravante, a CEF e a construtora não se qualificam como relações de consumo, a elas não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A denunciação da lide, na figura do inciso II do artigo 125 do Código de Processo Civil de 2015, restringe-se às ações em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota. 5. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde, no caso em exame, pelo repasse das verbas do FAR para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. Já a construtora, nos termos do contrato, é responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento. Desse modo, cabível a denunciação da lide à construtora. 6. Agravo de instrumento não provido (TRF-3 - AI: 50147994020204030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020). Assim, determino a promoção, de imediato, da citação da empresa construtora, visto que se trata de litisconsorte necessária. Isto posto, providencie a secretaria a inclusão de Cury Construtora e Incorporadora S/A, CNPJ nº 08.797.760/0001-83 no polo passivo da ação e cite-se. Com a manifestação da construtora, dê-se vista às demais partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação das questões pendentes. Sem prejuízo, traga a CEF a cópia do contrato celebrado com a autora no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, 03 de março de 2022.
07/06/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015999-37.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação de rito ordinário movida por Maria das Graças Ribeiro de Melo em face da Caixa Econômica Federal objetivando o ressarcimento integral de valores necessários para sanar os vícios construtivos em seu imóvel. A CEF foi citada regularmente e apresentou contestação (id 91117707) afirmando que não tem responsabilidade quanto aos vícios alegados que são de inteira responsabilidade da Construtora. Porém, deixou de identifica-la. Em réplica (id 135274814), o autor alega que não se trata de litisconsórcio passivo necessário e sim facultativo. Ressalta que não possui relação jurídica alguma com a construtora e que a CEF é a única responsável pela contratação e fiscalização da construtora do empreendimento, cujos projetos foram analisados e submetidos à sua aprovação. No entanto, a CEF e a Construtora, estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução das obras e serviços necessários para a conclusão do empreendimento, razão pela qual se encontra obrigada a responder ou indenizar a CEF por eventuais vícios de construção, arguidos pela parte autora, eventualmente existentes e reconhecidos no imóvel. Portanto, tendo em vista o disposto no art. 125, II, do CPC, arguida a denunciação em contestação, é de ser deferida neste momento processual, sem o que o feito não poderia prosseguir, até eventual saneamento ou decisão final, fato que obriga a empresa construtora a participar da presente demanda, dada sua responsabilidade contratual decorrente. Nesse sentido, confira-se: E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS ADVINDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA: POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº 11.977/2009 que, em seu artigo 9º, expressamente confere à CEF a gestão dos recursos destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, subprograma integrante daquele. Desse modo,
trata-se de um programa de Governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia. 2. Não há como se aplicar aos contratos firmados no âmbito do PMCMV as normas do Código de Defesa do Consumidor, em analogia ao entendimento jurisprudencial firmado em sede de julgamentos repetitivos, que afasta a incidência de referidas normas aos contratos vinculados ao FIES - Financiamento Estudantil, por tratar-se de programa de Governo. Precedente. 3. As relações jurídicas advindas dos contratos firmados entre o condomínio agravante, a CEF e a construtora não se qualificam como relações de consumo, a elas não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A denunciação da lide, na figura do inciso II do artigo 125 do Código de Processo Civil de 2015, restringe-se às ações em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota. 5. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde, no caso em exame, pelo repasse das verbas do FAR para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. Já a construtora, nos termos do contrato, é responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento. Desse modo, cabível a denunciação da lide à construtora. 6. Agravo de instrumento não provido (TRF-3 - AI: 50147994020204030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020). Assim, determino a promoção, de imediato, da citação da empresa construtora, visto que se trata de litisconsorte necessária. Isto posto, providencie a secretaria a inclusão de Cury Construtora e Incorporadora S/A, CNPJ nº 08.797.760/0001-83 no polo passivo da ação e cite-se. Com a manifestação da construtora, dê-se vista às demais partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação das questões pendentes. Sem prejuízo, traga a CEF a cópia do contrato celebrado com a autora no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, 03 de março de 2022.
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
03/03/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Campinas, 17 de setembro de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015999-37.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
23/09/2021, 00:00
Mero expediente
17/09/2021, 17:29
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A D E S P A C H O Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Tendo em vista a R. Decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira que determinou o regular prosseguimento do feito,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015999-37.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas intime-se a Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 331, § 2º do Código de Processo Civil para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, a ré deverá juntar aos autos a cópia do contrato celebrado entre as partes referente ao imóvel objeto destes autos. Int. Campinas, 3 de agosto de 2021.
06/08/2021, 00:00
Mero expediente
03/08/2021, 19:00
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 18:03
Recebimento
29/07/2021, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015999-37.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): O recurso de apelação não merece guarida, conforme será demonstrado. A ação foi ajuizada para o fim de obter indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos do imóvel. Observo, pela leitura atenta da petição inicial, que os argumentos colacionados pela parte autora são absolutamente genéricos, não havendo qualquer tipo de especificação acerca de quais seriam os vícios construtivos presentes no imóvel da parte ora recorrente. Anoto, outrossim, que não foi juntada, com a exordial, a pertinente cópia do contrato de financiamento imobiliário firmado com a instituição financeira. Diante disso, o magistrado em primeiro grau proferiu o seguinte despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015999-37.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recurso de apelação, interposto por MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE MELO em face da r. sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação promovida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que se pretendia obter indenização por alegados vícios de construção em imóvel adquirido por meio do programa Minha Casa Minha Vida. A r. sentença ora recorrida explicitou que, regularmente intimada a promover a emenda da petição inicial - a fim de que fossem juntados aos autos o contrato de financiamento imobiliário firmado com a instituição financeira, bem como a notificação da CEF acerca dos alegados vícios construtivos - a parte autora não promoveu as correções necessárias, inviabilizando o prosseguimento do feito. Assim, a situação caracteriza a ausência de legitimidade da parte autora e falta de interesse processual, indeferida a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 330, incisos II e III c.c. o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões de apelação, aduz a parte autora, em síntese, que o contrato de financiamento imobiliário não foi apresentado por não ter sido fornecido pela CEF, não obstante a solicitação feita administrativamente pela parte ora apelante. Sustenta que a obrigação de colacionar aos autos o referido contrato é da CEF, pois cabível a inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista (art. 6º, VIII do CDC). Requer o prosseguimento da demanda, e a inversão do ônus da prova, para que a CEF seja compelida a trazer aos autos o contrato de financiamento imobiliário firmado com a parte autora. Com as contrarrazões da CEF, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015999-37.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Considerando que o Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia celebrado com a parte ré, no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”
trata-se de documento essencial, deverá a parte autora proceder à juntada do mesmo, em sua íntegra, a fim de ser aquilatada sua legitimidade. Ainda, havendo a alegação de danos específicos no imóvel e sendo o mesmo subsidiado pelo programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, junto ao FAR/CEF, deverá ser juntada a comprovação do respectivo aviso de sinistro para cobertura e sua negativa, a fim de ser aquilatada o necessário interesse jurídico da presente demanda, de natureza indenizatória. Intime-se o(a) autor(a) para que providencie a juntada dos documentos, conforme acima indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, no termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, informar seu endereço eletrônico (se houver). Com a juntada, tornem os autos conclusos. Intime-se. Devidamente intimada, a parte autora peticionou aduzindo que, na ocasião da assinatura do contrato, não recebeu sua cópia da avença, devendo ser invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, para que a CEF seja compelida a apresentar o contrato. Sobreveio a r. sentença de extinção, que deve ser mantida. Isso porque a petição inicial não preenche os requisitos elementares estabelecidos pelo diploma processual civil para que possa prosperar, já que formulada com base em alegações completamente genéricas. Não há lastro probatório mínimo que corrobore as assertivas indistintas, indeterminadas, vagas, formuladas pela parte ora apelante na inicial. Não existe menção especificada, individualizada, na exordial, de quais são os defeitos que o imóvel possui. Ademais, não houve a juntada, sequer, de cópia do contrato de financiamento imobiliário - cujo ônus de apresentação compete à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Não há que se falar em inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC, pois não há verossimilhança na alegação de que, por ocasião da assinatura do contrato, não foi disponibilizada uma cópia para a parte autora. Ora,
trata-se de avença de suma importância, tanto por versar sobre aquisição de moradia própria, como por implicar em dívida assumida, no mais das vezes, por longo período de tempo, não sendo crível supor que a parte autora tenha firmado tal pacto com a CEF sem se importar em obter sua cópia do contrato. Ainda que se considere como verdadeira a afirmação da parte apelante de que a instituição financeira não forneceu cópia do contrato no momento da assinatura, verifico que não há comprovação nos autos acerca de eventual resposta negativa da CEF à notificação enviada pela parte apelante, senão em nome de vários mutuários, solicitando cópia da avença. Em arremate, não há que se falar em inversão do ônus probatório a fim de que a CEF exiba o contrato de financiamento, de vez que se trata de documento registrado junto à matrícula do imóvel e que poderia ser obtido pela parte apelante perante do Cartório de Registro de Imóveis. Dessa maneira, cumprindo o comando legal da legislação processual civil, o magistrado em primeiro grau concedeu a oportunidade para que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial; indicou, de modo especificado, quais as providências deveriam ser tomadas para que o processo tivesse condições de prosseguir, como determina o art. 321 do CPC. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Não obstante, a parte autora houve por bem não promover as correções necessárias, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda. Como se não bastasse o descumprimento do despacho determinando a emenda da petição inicial, é nítida falta de legitimidade e interesse de agir, de vez que, como já mencionado, não restou comprovada a negativa da CEF não somente em relação ao fornecimento de cópia do contrato, como também no que tange à correção de eventuais vícios construtivos no imóvel. De fato, com razão o magistrado sentenciante ao afirmar, verbis: “(...)Trata-se a presente ação indenizatória - em pecúnia - formulada(o) pela(o) beneficiária(o) do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE MELO, qualificada(o) nos autos, em face da Caixa Econômica Federal, ao fundamento da existência de danos físicos no imóvel. Intimada a parte autora para acostar aos autos cópia do contrato, não o fez sob a justificativa que não recebeu referido contrato. A necessidade da juntada do contrato decorre da necessária análise da legitimidade da parte autora para propor a presente ação. Isto ocorre, tendo em vista ser de natureza diferenciada a relação jurídica contratual existente entre a autora e o FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), representado pela Caixa Econômica Federal, porquanto estando, ainda, em vigor o contrato do Programa Minha Casa Minha Vida, as questões que envolvem os pedidos de eventuais indenizações por danos na unidade habitacional, objeto destes autos, utiliza-se de cláusula específica securitária, cuja prévia provocação do agente segurador é pré-requisito para a propositura da presente ação. Ademais, a pretensão da indenização formulada não é, aparentemente, de titularidade da autora, considerando que o contrato não foi juntado aos autos para sua comprovação. Assim sendo, inexistente o contrato nos autos a justificar a titularidade da pretensão, ou tampouco a provocação do Representante do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) para responder pelos supostos danos existentes no imóvel e sua negativa, entendo que falta à parte autora a legitimidade e interesse processual, razão pela qual indefiro a petição inicial sem resolução do mérito na forma do artigo 330, incisos II e III c.c. o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários tendo vista ser a(o) Autora(o) beneficiária(o) da Justiça Gratuita. Transitada a ação em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais..(...)” Assim, não tendo a parte apelante promovido oportunamente a emenda da petição inicial, sendo suas assertivas completamente genéricas e inexistindo lastro probatório mínimo a corroborá-las, de rigor a manutenção da r. sentença de extinção do feito, nos exatos termos em que prolatada. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, porquanto pacífica a jurisprudência do STJ no sentido do descabimento da condenação em honorários recursais na hipótese em que não há em favor da parte fixação de verba honorária na instância originária. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.642.414/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2017). É como voto. VOTO COMPLEMENTAR Esta C. Primeira Turma, em julgamento estendido na forma do artigo 942 do CPC, por maioria de votos, tem decidido que, em casos como o presente, deve haver a anulação da sentença, com a consequente retomada da instrução processual, com o escopo de verificar a existência dos alegados vícios de construção. Dessa maneira, ressalvando meu entendimento em sentido contrário, porém levando em conta a norma do art. 926 do CPC – segundo a qual os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente – curvo-me à posição adotada por esta C. Primeira Turma e, por conseguinte, dou provimento ao recurso de apelação, para anular a r. sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja dado regular prosseguimento à instrução processual. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. O Desembargador Federal Wilson Zauhy. Compulsando melhor os autos, peço vênia ao E. Relator para divergir de seu voto. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil da CEF pelo sinistro constatado no imóvel da autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em decorrência de vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. Analisando os autos, verifico que a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento na falta de interesse de agir, se deu pela ausência de prova de comunicação formal perante a instituição financeira apelada acerca dos danos constatados no imóvel objeto de financiamento habitacional, firmado pela parte autora, e pela não exibição do respectivo contrato, não sendo atendida a exigência de prévio requerimento administrativo. Tal entendimento, contudo, não se mostra em consonância com a abalizada Jurisprudência sobre o tema. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o exaurimento da via administrativa não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário, salvo em raras situações, pontualmente excepcionais. A propósito desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240 (Rel. Min. Roberto Barroso) em Sessão realizada em 3 de setembro de 2.014, firmou entendimento no sentido de que “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.” Segundo se depreende do voto da lavra do E. Relator Ministro Roberto Barros no precedente em referência, “o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça”, entretanto, “se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo”, como se verifica nas demandas previdenciárias ou securitárias. Na hipótese não se pretende a cobertura securitária diante do seguro contratado em razão do financiamento habitacional, mas sim, a efetiva responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos vícios de construção constatados no imóvel de propriedade da parte autora, diante de sua atuação na construção do imóvel, na condição de agente operador do programa Minha Casa Minha Vida. Destarte não se há de invocar o precedente do STF para justificar o indeferimento do pleito inicial, dada à peculiaridade da pretensão deduzida na lide. No terreno da responsabilidade civil, o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). Em linhas gerais, pode-se afirmar que o interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada. Além do requisito da utilidade, há também o da necessidade, ou seja, da impossibilidade de se ter o resultado senão pela via judicial. De acordo com o processualista Fredie Didier Jr.: "O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) a utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) O exame da 'necessidade da jurisdição' fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito." (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, volume 1, Editora Podivm, 10ª edição, p. 187-188) Assim, diante da peculiaridade do pedido judicial, e seus desdobramentos, voltados, fundamentalmente ao reconhecimento de responsabilidade da instituição financeira por danos de imóvel financiado, tem-se que o tema em debate não se coaduna com a possível exigência de “postulação prévia”, dado que seria ingênuo pensar que por meio de requerimento de tal ordem, pudesse a instituição financeira – sem o respaldo judicial – reconhecer sua responsabilidade aquiliana. Resta suficientemente demonstrado, portanto, que a presente demanda é útil, adequada e necessária à parte Autora, sendo que a comprovação da violação de seu direito não prescinde de qualquer comunicação de sinistro ou requerimento administrativo, mas sim da instrução probatória a ser realizada nestes autos. Superada as questões preliminares relativas às condições da ação, passo à análise da alegação de cerceamento de defesa da Apelante. Frente à situação narrada nos autos, uma vez afirmado pela Autora que esta não detém de cópia do contrato de financiamento, incumbe à CEF na qualidade de agente mutuante, apresentar referida documentação nos autos, que inclusive, se mostra imprescindível para análise de sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Ademais, verifica-se a juntada de recibo de pagamento em que constam os dados da mutuaria e do próprio contrato de n.º 1.7100.1255.609-0 (Num. 145368984 - Pág. 1), o que consiste em indício de prova suficiente a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, não podendo ser ignorada pelo Judiciário. Destarte, ao pôr termo ao processo, antes de apresentação de defesa acerca dos fatos expostos pela parte autora, fundado em possível deficiência de meios técnico-processuais da litigante, estará o Juízo se distanciando de seu papel de agente de cooperação para a solução justa e adequada do processo, com foco na possível decisão de mérito. Nessa linha, o novo Código de Processo Civil introduziu de forma expressa princípio que impõe a observância de um sistema coparticipativo e cooperativo no âmbito do processo, postulado que se extrai do artigo 6º, do CPC ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."), atribuindo ao Juiz os deveres elencados no artigo 139, do mesmo Estatuto Processual. Acerca dessa relação e do dever de esclarecimento, ao tratar do tema, BARBOSA MOREIRA, em artigo intitulado "A função social do processo civil moderno e o papel do juiz e das partes na direção e não instrução do processo" (RePro n. 37, p. 146-147 - jan.mar.1l985) já trazida as seguintes considerações sobre o tema do papel do Juiz: "Entretanto, o mais valioso instrumento "corretivo", para o juiz, consiste sem dúvida na possibilidade de adotar ex officio iniciativas relacionadas com a instrução do feito. Os poderes instrutórios, a bem dizer, devem reputar-se inerentes à função do órgão judicial, que, ao exercê-los, não se “substitui” às partes, como leva a supor uma visão distorcida do fenômeno. Mas é inquestionável que o uso do hábil e diligente de tais poderes, na medida em que logre iluminar aspectos da situação fática, até então deixados na sombra por deficiência da atuação deste ou daquele litigante, contribui, do ponto de vista prático, para suprir inferioridades ligadas à carência de recursos e de informações, ou à dificuldade de obter o patrocínio de advogados mais capazes e experientes. Ressalta, com isso, a importância social do ponto.” Destarte, em havendo a afirmação da existência da relação jurídica subjacente (contrato de financiamento imobiliário popular em favor da parte postulante) e da alegação de vícios (construtivos) decorrentes da execução desse mesmo ajuste de vontades, e estando ambas as partes em condições (processuais) de apresentar o documento que fundamenta o pedido, não se mostra ajustado, antes mesmo da apresentação de resposta da parte contrária, impor ônus processual a um só dos litigantes. Posto isso, o julgamento da questão de fundo não se mostra viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do artigo 1.013, § 3º, dado que na origem não foi aberta sequer a fase a fase contraditória primária, com a citação regular da parte requerida para apresentação de defesa sobre os fatos deduzidos na lide.
Ante o exposto, divirjo do E. Relator e voto por dar provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução dos autos, nos termos da fundamentação supra. E M E N T A CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. DESPACHO PARA EMENDA DA EXORDIAL NÃO CUMPRIDO. NÃO CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA TURMA PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A ação foi ajuizada para o fim de obter indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos. Observo, pela leitura atenta da petição inicial, que os argumentos colacionados pela parte autora são absolutamente genéricos, não havendo qualquer tipo de especificação acerca de quais seriam os vícios construtivos presentes no imóvel da parte ora recorrente. 2. Anoto, outrossim, que não foi juntada, com a exordial, a pertinente cópia do contrato de financiamento imobiliário firmado com a instituição financeira. Diante disso, o magistrado em primeiro grau proferiu despacho determinando a emenda da petição inicial, que não foi cumprido pela parte autora, razão pela qual sobreveio a r. sentença de extinção, que deve ser mantida. 3. Deveras a petição inicial não preenche os requisitos elementares estabelecidos pelo diploma processual civil para que possa prosperar, já que formulada com base em alegações completamente genéricas. Não há lastro probatório mínimo que corrobore as assertivas indistintas, indeterminadas, vagas, formuladas pela parte ora apelante na inicial. Não existe menção especificada, individualizada, na exordial, de quais são os defeitos que o imóvel possui. 4. Ademais, não houve a juntada, sequer, de cópia do contrato de financiamento imobiliário - cujo ônus de apresentação compete à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Não há que se falar em inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC, pois não há verossimilhança na alegação de que, por ocasião da assinatura do contrato, não foi disponibilizada uma cópia para a parte autora. Ora,
trata-se de avença de suma importância, tanto por versar sobre aquisição de moradia própria, como por implicar em dívida assumida, no mais das vezes, por longo período de tempo, não sendo crível supor que a parte autora tenha firmado tal pacto com a CEF sem se importar em obter sua cópia do contrato. 5. Ainda que se considere como verdadeira a afirmação da parte apelante de que a instituição financeira não forneceu cópia do contrato no momento da assinatura, verifico que não há comprovação nos autos acerca de eventual resposta negativa da CEF à notificação enviada pela parte apelante, em nome de vários mutuários, solicitando cópia da avença. 6. Dessa maneira, cumprindo o comando legal da legislação processual civil, o magistrado em primeiro grau concedeu a oportunidade para que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial; indicou, de modo especificado, quais as providências deveriam ser tomadas para que o processo tivesse condições de prosseguir, como determina o art. 321 do CPC. Não obstante, a parte autora houve por bem não promover as correções necessárias, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda. 7. É nítida falta de interesse de agir, de vez que, como já mencionado, não restou comprovada a negativa da CEF não somente em relação ao fornecimento de cópia do contrato, como também no que tange à correção de eventuais vícios construtivos no imóvel. 8. Assim, não tendo a parte apelante promovido oportunamente a emenda da petição inicial, sendo suas assertivas completamente genéricas e inexistindo lastro probatório mínimo a corroborá-las, entendo correta a extinção da demanda, sem resolução do mérito, tal como feito pelo Juízo a quo. 9. Não obstante, esta C. Primeira Turma, em julgamento estendido na forma do artigo 942 do CPC, por maioria de votos, tem decidido que, em casos como o presente, deve haver a anulação da sentença, com a consequente retomada da instrução processual, a fim de que seja realizada com o escopo de verificar a existência dos alegados vícios de construção. 10. Dessa maneira, ressalvando meu entendimento em sentido contrário, porém levando em conta a norma do art. 926 do CPC – segundo a qual os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente – curvo-me à posição adotada por esta C. Primeira Turma e, por conseguinte, dou provimento ao recurso de apelação, para anular a r. sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja dado regular prosseguimento à instrução processual. 11. Sentença anulada. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, em retificação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.