Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GETULIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HELCIO LUIZ MARTINS FERRARI - SP197744 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS: MARCUS MORTAGO - SP316848, CRISTIANE BARBOSA ALVES VIEIRA - SP362093, MARIANA MORTAGO - SP219388, CAMILLA AZZONI EMINA - SP177583, NATALIA MACEDO DA SILVA FERARESI - SP385485, AMANDA REGINA MARCOLA DE SANTANA - SP404693, NATASHA MARINHO GOES - SP411693 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000218-73.2019.4.03.6137
Trata-se de cumprimento de sentença requerido em face do INSS. Por meio do ato ordinatório de ID 450838988, as partes foram devidamente intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor do documento juntado sob ID 431684169 e anexos / ID 432097533 e anexos, nos termos do despacho de ID 332162790. O prazo para manifestação transcorreu in albis. Vieram os autos conclusos para sentença de extinção. É relatório. DECIDO. Em virtude do pagamento do débito objeto da execução, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora concretizada nos presentes autos, e autorizo a liberação de eventual bloqueio de valores que não tenham sido utilizados para saldar o débito, sem prejuízo de outras constrições e/ou restrições determinadas em outros feitos quanto ao mesmo executado. Expeça-se o necessário junto aos órgãos competentes para a baixa, inclusive de gravames administrativos. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência à lide. Custas na forma da lei. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto