Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA MERCEDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANNA CAROLINA AGUERO MAZZO - SP408935, JAIRO HENRIQUE SCALABRINI - SP156496, PAULO ROBERTO DE MENDONCA SAMPAIO - SP233211
EXECUTADO: ELEKTRO REDES S.A., AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL Advogados do(a)
EXECUTADO: BRAZ PESCE RUSSO - SP21585, JACK IZUMI OKADA - SP90393 D E C I S Ã O
executados: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS. ART. 87 DO CPC. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. BLOQUEIO DE CONTA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, verifica-se que o pedido de levantamento dos valores incontroversos resta prejudicado diante da expedição de ofício de transferência, em 04.10.2023, do valor de R$ R$ 61.512,37 (sessenta e um mil, quinhentos e doze reais e trinta e sete centavos), sem dedução da alíquota de IRRF, para a conta da advogada agravante, o qual foi cumprido em 06.10.2023, conforme informação da instituição bancária no feito de origem. 2. O art. 87, § 1º do CPC/2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda. Não havendo essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. Precedente. 3. Na hipótese, a sentença foi proferida em 2022, ou seja, sob a égide do novo Código de Processo Civil, bem como não distribuiu de forma expressa a responsabilidade proporcional pelas verbas de sucumbência, impondo-se, assim, o reconhecimento da solidariedade entre os vencidos e, consequentemente, não há impedimento para que os honorários advocatícios sejam cobrados em sua integralidade de apenas um dos executados. 4. Não obstante, o bloqueio judicial é um último recurso, geralmente adotado quando outras tentativas de cobrança da dívida não obtiveram êxito. 5. Considerando, então, que o próprio juízo a quo, por equívoco, havia afastado a solidariedade entre as executadas quanto ao pagamento da verba honorária e que a agravada efetuou o pagamento parcial da dívida, é o caso de oportunizar aos executados, novamente, o pagamento integral da execução, ressaltando que qualquer um dos executados poderá ser cobrado pelo montante integral, a critério da agravante, uma vez reconhecida a responsabilidade solidária no pagamento dos honorários. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021129-48.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) Sendo assim, é possível, como pretende a exequente, o direcionamento da execução tão somente à uma das coexecutadas, no caso, a ELEKTRO. A esse respeito, inobstante a impugnação da ANEEL, verifica-se que contra ela, como a executada mesmo diz, falta qualquer pedido de cumprimento de sentença por parte da exequente, motivo pelo qual deixo de apreciar, por ora, os argumentos deduzidos na petição de ID 316763428. Lado outro, quanto à impugnação da ELEKTRO, verifica-se remontar tão somente à questão já esclarecida quanto à solidariedade, tendo deixado de impugnar o valor ou critérios de cálculos apontados pela exequente. Desta feita, considerando já ter sido realizado o depósito judicial em garantia pela executada (ID 281343965), após o decurso do prazo recursal, indique o Município conta para fins de transferência do montante devido. Em seguida, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que transfira o valor total depositado na conta ID 281343965 (R$ 96.669,26, com atualização monetária) para a conta indicada em sede de manifestação, comprovando o cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias. Comunicada a transferência, vista à parte exequente para manifestação em termos de adimplemento da obrigação. Nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. Andradina, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000608-07.2014.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MERCEDES em face da ELEKTRO REDES S.A. e AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL. No acórdão de ID 48962379, fls.41/47, o Tribunal deu provimento à apelação do Município de Santa Mercedes, face à sentença proferida no feito (ID 48962370, fls.238/256), condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Na decisão do STF, verifica-se que a Corte Suprema negou provimento aos recursos extraordinários dos réus, de modo que foram as partes sucumbentes condenadas, naquela instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10%, percentual somado ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11, do art.85, do CPC (ID 242290058, fls.08). O trânsito em julgado ocorreu em 25/02/2021 (ID 242290066). A Prefeitura do Município de Santa Mercedes protocolou pedido de cumprimento de sentença em face da ELEKTRO, indicando o montante de R$ 96.699,26 (noventa e seis mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos) a título de honorários a serem pagos. A ELEKTRO impugnou o cumprimento de sentença (ID 281343961), tendo comprovado o depósito em juízo da quantia de R$ 96.699,26 (noventa e seis mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos) (ID 281343965). Após reabertura de prazo, a ANEEL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 316763428. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nos autos do cumprimento de sentença diz respeito ao direcionamento dado à execução em relação a somente uma das corrés. A esse espeito, enquanto a executada ELEKTRO sustenta o excesso de execução, tendo em vista que os honorários, a seu ver, seriam devidos na proporção de 50% por cada corréu, a exequente alega tratar-se de hipótese de responsabilidade solidária. Quanto ao ponto, razão assiste à exequente. Nos termos do artigo 87, do CPC: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. A hipótese de responsabilização solidária se evidencia no caso em tela, tendo em vista que nem o acórdão de ID 48962379, fls.41/47, tampouco a decisão do STF, de ID 242290058, fls.08, dispuseram expressamente sobre a distribuição da responsabilidade proporcional dos honorários fixados, a atrair a aplicação do art. 87, §2º, acima transcrito. Quanto à solidariedade passiva, dispõe o artigo 275, do CC: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Neste sentido, já decidiu o E. TRF 3ª Região não haver impedimento para que os honorários sejam cobrados em sua integralidade de apenas um dos