Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ROSALINA DE MELO BARBOSA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A, PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO - SP89878-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pela exequente MARIA ROSALINA DE MELO BARBOSA em face de sentença que decretou extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC (fls. 616 do PDF). Nas razões recursais, postulou-se pela “reforma da sentença extintiva da execução, para aplicação dos Temas 810, 1170 e agora 1102, para que seja reconhecido o direito do apelante em revisar seu benefício dentro das novas condições gerais” (fls. 617/620 do PDF). Segundo consulta no sistema informatizado desta Corte, o INSS tomou ciência da r. sentença em 30/05/2022, restando esgotado o seu prazo para apresentar as contrarrazões em 13/07/2022. Parecer do expert judicial informou que o INPC foi o índice aplicado nos cálculos homologados por sentença, e que, sem determinação judicial, o índice não poderia ser substituído pelo IPCA-E, não havendo, por esta razão, qualquer saldo complementar a ser calculado (fls. 603 do PDF). É o Relatório. Decido. Em sede de cumprimento de sentença, o juízo da execução acolheu os cálculos elaborados pelo expert judicial no total de R$ 109.755,78, atualizados, pelo INPC, até 09/2017, e, ao reconhecer o excesso na execução, condenou a exequente, ora apelante, no pagamento dos honorários advocatícios, de exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (fls. 554/558 do PDF). Desta decisão foi certificado o decurso de prazo para ambas as partes (fls.564 do PDF), dando-se, neste momento, a preclusão máxima em relação ao ajuste da pretensão executória para o valor de R$ 109.755,78. O valor executado foi pago em 25/07/2019, mediante ofício requisitório com relação à verba honorária, e o valor principal, por precatório, em 26/06/2020 (fls. 576/579 do PDF). Em 01/10/2020, a exequente postulou pela imediata aplicação do IPCA-E como fator de indexação dos valores em atraso (fls. 580 do PDF). Embora já houvesse ocorrido, de forma definitiva, o ajuste da pretensão executória, o juízo de origem deu oportunidade para que fosse apresentada a planilha de cálculo complementar pela exequente (fls. 580 do PDF). Esta planilha de cálculo foi por ela apresentada (fls. 595/598 do PDF) e dela o expert judicial emitiu o seguinte parecer (fls. 608 do PDF): 1. Informamos a Vossa Excelência que conferimos o cálculo de saldo complementar do exequente (ID 76505991), que apurou o valor de R$ 2.962,70 em 09/2017. 2. Verificamos que o exequente recalculou a conta (fl. 214 do ID 57494187), homologada por sentença (fl. 224 do ID 57494187), com a finalidade de alterar a correção monetária de INPC para IPCA-E. 3. Considerando que não há nos autos decisão fixando a alteração do índice de correção monetária da conta homologada, salvo melhor juízo, não há saldo complementar a ser calculado. A exequente insistiu na tese de fazer jus à revisão dos cálculos acolhidos e de valor requisitado e já pago, argumentando que a diferença por ela encontrada decorre da não aplicação do IPCA-E na correção monetária, em conformidade com o Tema 810 do C. STF (fls. 611/612 do PDF). Pois bem, ausente é o interesse recursal com relação aos Temas 810/STF e 1170/STF porque o teor de ambas já se encontra atendido nos cálculos acolhidos pelo juízo de origem, recaindo, inclusive, sobre eles a preclusão máxima. No que tange ao Tema 1102/STF, a sua postulação se dá pela via inadequada. E, em ambos os casos, não poderá o apelo ser recebido por não preencher os requisitos para a sua admissibilidade. O Tema 810/STF reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da TR como fator de indexação de valores em atraso, ficando, no entanto, mantida a sua incidência na contabilização dos juros de mora. Com isso, foi permitida, na correção monetária, a aplicação de outro índice legal que melhor representasse a recomposição do poder aquisitivo dos valores em atraso, observando-se as diretrizes de aplicação do Tema 810/STF firmadas na tese do Tema 905/STJ. Na hipótese destes autos, o índice adotado nos cálculos foi o INPC, e como tal deve ser respeitado, não podendo mais haver a sua substituição pelo IPCA-E, até porque é este último reservado, em regra, para corrigir benefícios assistenciais. Logo, a aplicação do Tema 810/STF não permite a substituição do INPC pelo IPCA-E, porque o escopo de sua tese está no afastamento da TR como indexador de valores em atraso, por não se mostrar suficiente à recomposição do poder aquisitivo. Com a aplicação do INPC nos cálculos acolhidos (fls. 546/548 do PDF), a TR se encontra afastada, e, garantida pelo índice eleito a adequada e legal recomposição do poder aquisitivo dos valores executados, atingido está o objetivo para o qual se concebeu o Tema 810/STF, falecendo à exequente qualquer interesse recursal relacionada à sua aplicação. Quanto ao Tema 1170/STF, nada há para ser decidido, porque os cálculos acolhidos foram também elaborados com a incidência dos juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/2009, em respeito ao teor do título judicial que assim já havia determinado (fls. 481 do PDF), aplicando-se as diretrizes previstas no Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/13 do CJF. Em sendo inócua a discussão acerca do que foi postulado porque já se encontra atendido nos cálculos para os quais se deu o ajuste da pretensão executória, uma vez mais, a exequente é carecedora do interesse recursal. Por fim, o objeto do Tema 1102/STF que, no meio jurídico, ficou conhecida como "revisão da vida toda", implica alteração do ato de concessão do benefício, envolvendo cálculos do período básico de cálculo para neles incluir salários de contribuição anteriores a 07/1994, de modo que traria ampliação indevida do título judicial, o que desemboca, por sua vez, na inadequação da via eleita. A busca deste intento deve se dar em ação própria, sendo inapropriado fazê-lo em sede de execução. Destaca-se ainda que, independentemente de todos os pontos aqui já expostos, a falta do interesse recursal se revelou antes mesmo da decisão que acolheu os cálculos no valor de R$109.755,78, ao concordar com eles a exequente em sua manifestação protocolizada em 25/05/2017 (fls. 541 do PDF).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003138-87.2013.4.03.6114 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Ante o exposto, não conheço do apelo interposto. Publique-se. Intimem-se.