Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANE CAIRES BENAGLIA - SP279138-A
APELADO: SONIA MARIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: LUCIANE CAIRES BENAGLIA - SP279138-A OUTROS PARTICIPANTES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002422-83.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: Acórdão (Id. 99803656) INTERESSADA: SONIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADA: LUCIANE CAIRES BENAGLIA - SP279138-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo INSS (Id. 103015122) de acórdão assim ementado (Id. 90476789): PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO COMUM. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. SEGURANÇA. RECOLHIMENTOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade comum, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Quanto ao labor referente aos períodos constantes na carteira de trabalho juntada aos autos (conforme ID 50002030 págs. 14/15), devem ser computados pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço. É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova. Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima. Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado. - No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos de períodos de 03/11/1976 a 06/01/1977 e de 01/04/1982 a 05/05/1982, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 11/04/2003 a 06/02/2010 - em que a CTPS (ID 50002030 - pág. 16) e o PPP (ID 50002030 – págs. 09/11) informam que a requerente exerceu as atividades de vigilante e líder de segurança, fazendo uso de arma de fogo. - Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante/segurança é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de vigia/vigilante/segurança é inerente à própria atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Com relação aos lapsos em que a parte autora efetuou recolhimentos, tem-se que, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, no interregno referente às competências de 06/2012 a 02/2013, as contribuições foram realizadas nos termos da Lei Complementar 123/06, ou seja, sob a alíquota de 11% e opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme disposto parágrafo §2º, inciso I, do artigo 21, da Lei nº 8.212/91, e não restou comprovada nos autos a complementação da contribuição mensal, prevista no §3º do mesmo dispositivo legal, pelo que tal interregno não pode ser considerado. - De outro lado, no que tange aos lapsos referentes às competências de 04/2013 a 08/2013 e a partir de 05/2016, o CNIS informa como pendência o indicador “PREC-FACULTCONC” (recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos). Observa-se no referido documento que os recolhimentos foram efetuados no prazo legal e sob alíquota de 20%. Diante dessas informações, tem-se que não há óbice para que sejam considerados no cômputo do tempo de contribuição da parte autora. - Feitos os cálculos, somando o labor comum e a atividade especial ora reconhecidos, aos períodos de labor estampados em CTPS e conforme CNIS juntado, verifica-se que a requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo de 05/10/2016, 29 anos, 01 mês e 22 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida. - Por outro lado, uma vez que a parte autora continuou a recolher contribuições, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, em 01/03/2018, tendo como certo que somou mais de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição. - O termo inicial deve ser fixado na data da citação (09/05/2018), tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, não havia implementado os requisitos para a concessão do benefício. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo do INSS não provido. - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão incidiu em omissão, contradição e obscuridade ao reconhecer como tempo de serviço especial períodos em que a autora exerceu suas atividades como vigia, quando não restou demonstrado que esteve exposta ao fator de enquadramento de sua atividade como perigosa, posto não restar comprovado que portava arma de fogo, inviabilizando o enquadramento da atividade no código 2.5.7, do quadro anexo a que se refere o Decreto 53.831/64. Requer sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos, para o fim de sanar a contradição, obscuridade e omissão apontadas, bem como prequestionar a matéria para fins recursais. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou resposta (Id. 122599790). É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002422-83.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: Acórdão (Id. 99803656) INTERESSADA: SONIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADA: LUCIANE CAIRES BENAGLIA - SP279138-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão. Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. Neste caso, o julgado dispôs expressamente, in verbis: Na espécie, questiona-se o período de 11/04/2003 a 06/02/2010, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: - 11/04/2003 a 06/02/2010 - em que a CTPS (ID 50002030 - pág. 16) e o PPP (ID 50002030 – págs. 09/11) informam que a requerente exerceu as atividades de vigilante e líder de segurança, fazendo uso de arma de fogo. Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante/segurança é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigia/vigilante/segurança é inerente à própria atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo. Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses. Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). - Embargos de declaração aos quais se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002422-83.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.