Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RENATO DAHLSTROM HILKNER - SP285465 DECISÃO Consta do Id 546108606, manifestação da executada informando a existência de proposta de Transação Individual do débito, ainda pendente de análise pela Procuradoria da Fazenda. Afirma que a exequente agendou audiência administrativa para análise do pedido, contudo, deliberou data posterior ao leilão, o que implicaria prejuízo ao executado ante possibilidade iminente de alienação do imóvel penhorado nos Autos. Requer, por fim, que lhe seja deferido a formalização do parcelamento ordinário, que embora mais oneroso, resguardaria a propriedade e uso do imóvel. É o brevíssimo relato. O pedido não comporta deferimento. Inicialmente, ressalto que as transações administrativas relacionadas a débito fiscal obedecem aos ditames da legalidade. Neste contexto, o administrador público deve obediência à Lei e demais atos administrativos regulamentares, de modo que não cabe à parte impor a forma que lhe é conveniente para atender aos seus interesses. No mais, é sabido que a análise de eventual atendimento aos requisitos regulamentares, e consequente deferimento da transação (sentido amplo) integra o mérito administrativo, de modo que não cabe ao judiciário substituir o administrador e ingerir no juízo de conveniência e oportunidade, salvo em casos excepcionais. Não há nos autos indícios de ilegalidade. Por fim, ressalto que a existência de transação administrativa pendente não se equipara ao efetivo parcelamento administrativo, que exige o efetivo deferimento para surtir o efeito jurídico de suspender a exigibilidade do crédito, de modo que a análise do caso não apresenta substrato jurídico que sustente o pedido do executado. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de suspensão dos atos executivos em execução fiscal, em virtude de pedido administrativo de transação individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o mero requerimento administrativo de transação tributária é hábil a suspender a exigibilidade do crédito e, consequentemente, o andamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 13.988/2020, em seu art. 12, e a Portaria PGFN nº 6.757/2022, em seu art. 10, estabelecem que a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos, nem o andamento das respectivas execuções fiscais.4. A suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução fiscal, somente ocorre após o deferimento e a concretização do parcelamento da transação.5. Ausente a concretização da transação, não há probabilidade do direito invocado para a suspensão da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. A mera proposta de transação tributária, sem sua concretização e aceitação, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem o andamento da execução fiscal. (TRF4, AG 5028230-41.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 18/12/2025) Isto posto,
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0015285-70.2016.4.03.6105 indefiro o pedido constante do Id 546108606. Aguarde-se a realização da hasta pública. Intimem-se. Campinas, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal