Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO MAGALHAES ALBUQUERQUE - MS12210, SANDRELENA SANDIM DA SILVA MALUF - MS10228
EXECUTADO: MARCELO DOMINGES Advogado do(a)
EXECUTADO: MARLENE SALETE DIAS COSTA - MS5205 DESPACHO O Poder Judiciário - à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado - pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Tese fixada pelo STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (destaquei) STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121). Nesse mesmo sentido, a fim de viabilizar a plena observância ao entendimento estabelecido pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1184 supramencionado - e entendendo-se como execução de baixo valor aquela que exija, quando do seu ajuizamento, montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como tendo como ineficiente a execução de baixo valor sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano -, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547 de 22/02/2024, que assim dispõe: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” (destaquei) Considerando o julgamento do tema 1184 de repercussão geral pelo STF e a publicação da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009604-87.2018.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande INTIME-SE a(s) ou o(s) exequente(s): 1) para manifestação quanto à extinção do presente executivo fiscal devido ao seu baixo valor (inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento) e à ausência de sua movimentação útil (sem citação ou sem localização de bens penhoráveis) há mais de 01 (um) ano, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 e do Tema 1184 do STF; 2) bem como para comprovar a adoção das providências previstas nos artigos 2º e 3ª da Resolução CNJ n. 547/2024, quais sejam: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, sob pena de extinção por falta de interesse de agir. No mesmo prazo, em se tratando de débito dos Conselhos profissionais, deverá o credor informar o valor atual do débito e manifestar-se quanto à suspensão determinada no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021), dispositivo que determina o arquivamento provisório das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011 e que corresponde a "norma processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora" (conforme entendimento fixado no julgamento do Tema 1.193 pelo STJ em agosto/2024). Prazo: 15 (quinze) dias. Campo Grande (MS), data e assinatura conforme certificação eletrônica.