Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CESAR DE SOUZA E SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA KEHDY MARTINS OLIVEIRA DOS SANTOS - SP347679, GUILHERME MONTE ABLAS STANISLAU DE MENDONCA - SP292602, LILIAN GALDINO OLIVEIRA - SP272458 Sentença tipo B S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0069590-26.2000.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos, etc. Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa acostada à exordial. No curso da ação, os autos físicos foram digitalizados para o PJE e este Juízo determinou, de ofício, a intimação da Exequente para manifestação quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID 244450929). Em resposta, a Exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito (ID 244633351). É a síntese do necessário. Decido. De acordo com o preceito do artigo 40, parágrafo 4º da Lei 6.830/80, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei 11.051/2004, transcorridos o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, fixado pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, contados a partir do arquivamento provisório do feito, após a fluência do prazo de 01 (um) ano de suspensão, nos termos artigo 40, §2º da LEF (Súmula 314 do STJ) e, ouvida a exequente, não sendo arguidas causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, pode o juiz decretar, de ofício, a prescrição intercorrente. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553 (recurso repetitivo - Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), realizado em 12/09/2018, pela 1ª Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/10/2018, firmou a novel orientação de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na LEF, começa a fluir automaticamente na data da ciência da Exequente a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, sendo, desnecessária decisão suspendendo o curso da execução, nos termos do artigo 40 da referida Lei. Destarte, conforme reconhecido pela própria Exequente, após a fluência do prazo de 01 (um) ano de suspensão do artigo 40 da LEF, decorreu mais de 05 (cinco) anos sem qualquer diligência positiva apta a interromper o prazo prescricional, destarte, consumou-se a prescrição intercorrente. Diante do exposto julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a matéria fundamento da extinção foi aventada de ofício por este Juízo e que a única defesa apresentada pela parte executada foi a exceção de pré-executividade de ID 98459309, rejeitada pela decisão de ID 244450929, sem a interposição de recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.