Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUCAO FISCAL
0703226-36.1998.403.6106 (98.0703226-1) - INSS/FAZENDA(Proc. 559 - PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS) X SAO JUDAS TADEU MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA X SERGIO SANTO CRIVELIN X JOSE EDUARDO DE CARVALHO SILVA(SP048709 - ARNALDO FRANCISCO LUCATO)
Tendo em vista o teor da petição fazendária de fl. 23, reconheço a prescrição quinquenal intercorrente, com fulcro no art. 40, 4º, da Lei nº 6.830/80 (na redação dada pela Lei nº 11.051/04) e na Súmula nº 314 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, declarando extinta a presente execução fiscal (art. 924, inciso V, do CPC).Eventuais penhoras/indisponibilidades serão levantadas nos autos principais, EF nº 0705501-60.1995.403.6106.Custas indevidas, ante a isenção de que goza a Exequente. Honorários advocatícios também indevidos, eis que a prescrição foi reconhecida ex officio, após a concordância fazendária com a sua ocorrência.Intime-se a exequente a promover o cancelamento da(s) respectiva(s) inscrição(ões) em Dívida Ativa, com a devida comprovação nos autos no prazo de trinta dias.Após o cumprimento da(s) determinação(ões) supra, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.Intimem-se.