Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JOSE MARCOS FREIRE MARTINS Advogado do(a)
EMBARGANTE: RENATO PANACE - SP43840
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0001986-15.2011.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Vistos.
Trata-se de embargos opostos por JOSE MARCOS FREIRE MARTINS à execução promovida pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL nos autos nº 0001983-60.2011.4.03.6133 (apensos nº 0001984-45.2011.4.03.6133 e nº 0001985-30.2011.4.03.6133), em que se insurge contra a pretensão de cobrança de valores referentes à(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa executada(s). Alega, em síntese, a ocorrência da prescrição para sua inclusão no polo passivo, bem como sua ilegitimidade passiva. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 254530851 - Pág. 46). Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação no ID 254530851 - Págs. 49/56, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na ação. Houve réplica no ID 254530851 - Págs. 62/65. No ID 254530851 - Pág. 66, foi determinada a suspensão do feito para aguardar o julgamento dos Embargos de Terceiro opostos sob o nº 0002063-24.2011.403.6133. Inicialmente ajuizada perante a Vara Distrital de Guararema/SP, a presente ação foi redistribuída para este Juízo em 14/07/2011 (ID 254530851 - Pág. 68). O feito permaneceu suspenso até 24/02/2022, oportunidade na qual foi proferido despacho determinando a especificação de provas pelas partes (ID 254530851 - Pág. 93). Apenas a União se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 263177999). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão de inclusão do embargante no polo passivo da Execução Fiscal nº 0001983-60.2011.4.03.6133 (e apensos), senão vejamos. De acordo com a redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, a interrupção da prescrição se dava com a citação pessoal do devedor. Com a entrada em vigor da LC nº 118/2005, o despacho do juiz ordenando a citação do devedor passou a ser considerado como o ato interruptivo da prescrição, e não mais a própria citação pessoal. No caso dos autos, ajuizada a Execução Fiscal nº 0001983-60.2011.4.03.6133 em 19/07/1995, a citação da pessoa jurídica EQUITRONIC COMERCIO DE ANTENAS E TELEDISTRIBUICAO LTDA não se concretizou, diante da constatação de sua dissolução irregular em 04/08/1995 (data da juntada do mandado pelo oficial de justiça aos autos principais, conforme ID 254528377 - Págs. 15/17). Contudo, apenas em 01/03/2001 foi protocolado pedido para inclusão de sócios da empresa executada no polo passivo, dentre eles o embargante (ID 254528377 - Pág. 105 dos autos principais), o que foi deferido em 16/03/2001 (ID 254528377 - Pág. 114 dos autos principais). Por fim, sobreveio a citação do embargante em 29/06/2001 (ID 254528377 - Págs. 174/175 dos autos principais). O Superior Tribunal de Justiça tratou da questão do termo inicial da prescrição para redirecionamento da execução ao sócio no bojo do REsp nº 1.201.993/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 444), tendo fixado as seguintes teses: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe que seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.". Com efeito, no caso concreto, verificada a dissolução irregular da empresa por ocasião da citação (isto é, a dissolução irregular precedeu o ato citatório), o termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes infratores é a data da diligência de citação da pessoa jurídica. Assim, considerando o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a notícia de dissolução irregular da empresa executada e o pedido para redirecionamento da execução, é de rigor reconhecer o decurso do prazo prescricional para inclusão dos sócios. Prejudicado o pedido para análise da ilegitimidade passiva do embargante.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes Embargos à Execução para reconhecer a existência de prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio JOSE MARCOS FREIRE MARTINS, determinando sua exclusão do polo passivo da Execução fiscal nº 0001983-60.2011.4.03.6133. Sem custas, porque são indevidas em embargos, no âmbito da Justiça Federal, de acordo com o artigo 7º da Lei nº 9.289/96. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, eis que o proveito econômico obtido não ultrapassa o limite legal. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução apensada, desapensem-se e arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 9 de novembro de 2022.