Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLEOMAR ALBRECHT GRILLO Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO LOTZE - SP192146-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011267-40.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por CLEOMAR ALBRECHT GRILLO, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal. O recorrente alega, em razões genéricas e dissociadas, que a Turma julgadora incorreu em error in judicando, pois, conforme seu arrazoado, a instrução probatória não foi exitosa em comprovar a responsabilidade penal pelo delito denunciado. A defesa, se reportando aos fundamentos amplos e típicos da fase recursal ordinária e sem se reportar especificamente ao dispositivoinfraconstitucionalque entende afrontado, pois apenas o faz genericamente, aduz que oconjunto probatório não demonstra satisfatoriamente a autoria dos fatos, razão suficiente para a reforma do acórdão recorrido, com a absolvição do recorrente. Contrarrazões do recorrido, por meio das quais requer o não conhecimento do recurso e, caso admitido, o seu desprovimento. Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. O recurso não comporta admissão. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ATENUANTE CONFISSÃO. ARTIGO 65, III, "D" DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. EXERCÍCIO FISCAL. 1. Para a caracterização dos tipos descritos no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, exige-se tão somente o dolo genérico, de modo que é dispensável um especial fim de agir. 2. Se a admissão do delito pelo agente, ainda que na fase investigativa, também serviram para fundamentar a condenação, exige-se a atenuação das penas (Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça). 3. No crime contra a ordem tributária considera-se o exercício fiscal como intervalo para contagem das condutas delitivas para fins de crime continuado. 4. Apelação da defesa desprovida. Pena revista de ofício. Opostos embargos de declaração, o recurso foi julgado foi rejeitado nos termos da ementa que segue transcrita: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios têm por finalidade apenas sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, de modo que não configura instrumento hábil para anular ou modificar decisões. 2. O julgado que aponta os motivos do seu convencimento ao apreciar as teses não incorre em omissão, pois não está obrigado a refutar diretamente todos os pontos deduzidos quando das razões expostas se possa concluir, por dedução lógica, pelo acolhimento ou não do ponto. 3. A contradição que possibilita a reforma do julgado é aquela entre os fundamentos da decisão e a tutela jurisdicional entregue e não entre o julgado e a pretensão deduzida pela parte. 4. A alegação de erro do julgamento, ainda que tratado como contradição ou omissão, que objetiva a modificação do sentido da decisão, exige o manejo do instrumento processual adequado, perante a instância competente. 5. Embargos de declaração da defesa rejeitados. Alegação de error in judicando. Reprodução dosfundamentos típicos da fase recursal ordinária. Razões dissociadas. Falta de fundamentação adequada. Súmula 284 do STF. As razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido, o qual apreciou fundamentadamente a matéria impugnada. O recursonão está assentado em quaisquer das hipóteses de cabimento típicas deste recurso excepcional, além do que se insurge em relação à demanda que foi adequadamente apreciada pela Turma julgadora, a revelar a flagrante falta de fundamentação válida à admissibilidade do recurso especial. O recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente suas objeções aos fundamentos do acórdão, mas apenas deduzargumentos genéricos relativos ao seu inconformismo com o resultado do julgamento, alegando a existência deerror in judicando e error in procedendo, reproduzindo as razões que lhe serviram para sustentar o recurso de apelação, o que não se presta para viabilizar o conhecimento deste recurso especial. O Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula 284, que se aplica também a hipótese aqui vertida, em inúmeras ocasiões rechaça o recurso excepcional inepto, caracterizado em arrazoadonão fundamentado, que não contenha a demonstração inequívoca da violação ou contrariedade à norma infraconstitucionalou que não contemple expressamente os motivos pelos quais o acórdão recorrido deixou de dar cumprimento ao preceito normativo, revelando, portanto, a deficiência das razões recursais que não podem sequer ser conhecidas, conforme enunciado daquele verbete sumular,com a seguinte redação: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", que se aplica igualmente ao recurso especial, de acordo com precedentes do Excelso Pretório e do C. STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.(...) Verifica-se deficiência na fundamentação do apelo nobre, a atrair o óbice do Enunciado n.º 284 da Súmula do STF, pois o recorrente, utilizando-se de argumentação dissociada dos fundamentos do acórdão vergastado, deixou de atacar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para afastar a alegação defensiva. (...) 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1184370/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 /STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência do teor da Súmula n. 284 do STF.(...)." (STJ, AgRg no AREsp 629095/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 19/11/2015, DJe 26/11/2015) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR ESTÁVEL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS STF 284 E 287. 1. Omissis. 2. É imprescindível para a admissão do apelo extremo previsto no art. 102, III, a, da Carta Magna que a demonstração de ofensa à norma constitucional seja posta com clareza, o que não foi suficientemente feito pela parte recorrente. Súmulas STF 284 e 287[destaque nosso]. 3. Omissis. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 619238 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-035 DIVULG 21-02-2011 PUBLIC 22-02-2011 EMENT VOL-02468-02 PP-00294) RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FORMALIDADE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRECEITO DA CARTA TIDO POR OFENDIDO – VERBETE Nº 284 DA SÚMULA DESTA CORTE. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia[destaque nosso].RE 390637 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-028 DIVULG 10-02-2011 PUBLIC 11-02-2011 EMENT VOL-02462-01 PP-00116). Divergência jurisprudencial. Ausência de fundamento válido na peça recursal. A defesa fundamenta seu recurso também na alínea "c", III, do art. 105, da CF. Entretanto, sob o fundamento da alínea "c" do permissivo constitucional, o colendo Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (Súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado"(STJ, Resp 644274, Relator Ministro Nilson Naves, DJ 28.03.2007). Na espécie, o recorrente não cita o(s) aresto(s) paradigma(s) e não demonstra a situação de dissenso jurisprudencial, providência imprescindível para que se evidenciasse, de forma induvidosa, o dissídio. Descabe, por conseguinte, trâmite ao recurso, conforme jurisprudência: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO APONTADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A mera transcrição ou juntada de ementas não é suficiente para a demonstração da alegada divergência jurisprudencial, sendo necessário o confronto dos acórdãos embargado e paradigma, para verificação dos pontos em que se assemelham ou diferenciam (AgRg nos EREsp 1359558/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe 24/3/2014). 2. A ausência de indicação do dispositivo legal ao qual teria sido atribuída interpretação divergente por outro Tribunal implica o não conhecimento inclusive do recurso especial fundamentado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que caracteriza deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1369201/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05.02.2019, DJe 26.02.2019) Em face do exposto, não admitoo recurso especial. Intimem-se.