Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EXECUCAO FISCAL
0708554-15.1996.403.6106 (96.0708554-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 788 - GRACIELA MANZONI BASSETTO) X PLASTIRIO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA X ANTONIO DA CRUZ FAUSTINO FILHO(SP230351 - GUSTAVO GOMES POLOTTO E SP152921 - PAULO ROBERTO BRUNETTI)
Tendo em vista o teor da petição fazendária de fls. 557/560, reconheço a prescrição quinquenal intercorrente, com fulcro no art. 40, 4º, da Lei nº 6.830/80 (na redação dada pela Lei nº 11.051/04) e na Súmula nº 314 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, declarando extinta a presente execução fiscal (art. 924, inciso V, do CPC).Levantem-se as indisponibilidades de fls. 413, 417, 418 e 420, bem como a indisponibilidade de fls. 82/84, oriunda da Cautelar correlata nº 2002.61.06.008943-8.Considerando o valor depositado nos autos (vide fl. 439), oriundo de bloqueio de numerário em nome de Norival Ribeiro Pierre (vide fl. 472), excluído dos autos nos termos da decisão de fls. 545/545v., intime-se o Executado exclído, através de publicação (procuração - fl. 476), a informar seus dados bancários para devolução dos referidos, no prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, oficie-se à agência da CEF deste Fórum, requisitando a transferência do valor depositado na conta nº 3970.635.00001477-3 (fl. 439) para o(a) executado(a) excluído, utilizando-se os dados informados pelo(a) mesmo(a).Custas indevidas, ante a isenção de que goza a Exequente. Honorários advocatícios também indevidos, eis que a prescrição foi reconhecida ex officio, após a concordância fazendária com a sua ocorrência.Intime-se a exequente a promover o cancelamento da(s) respectiva(s) inscrição(ões) em Dívida Ativa, com a devida comprovação nos autos no prazo de trinta dias.Após o cumprimento da(s) determinação(ões) supra, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.Intimem-se.