Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009236-76.2012.4.03.6000/MS
2012.60.00.009236-9/MS
RELATOR: Desembargador Federal PAULO FONTES
EMBARGANTE: J D S S
ADVOGADO: EVELYN ZINI MOREIRA DA SILVA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
: EVELYN ZINI MOREIRA DA SILVA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGANTE: D W D
ADVOGADO: EVELYN ZINI MOREIRA DA SILVA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
: EVELYN ZINI MOREIRA DA SILVA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
INTERESSADO: Justica Publica
No. ORIG.: 00092367620124036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos aclaratórios.
2. Em relação à extinção da punibilidade, observa-se que os embargantes Denis Weis Duarte e Josefa da Silva Sales foram condenados, respectivamente, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 2 (dois) anos de reclusão, penas essas que têm o lapso prescricional fixado em 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
3. Verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (06/03/2013) e da publicação da sentença condenatória (31/03/2017) e entre a publicação da sentença condenatória e o acórdão proferido em sessão de julgamento (05/04/2021) transcorreram prazos superiores a 4 (quatro) anos, razão pela qual se encontra extinta a punibilidade dos acusados.
4. Embargos de declaração providos. Declarada extinta a punibilidade dos acusados pela prescrição, com fundamento nos artigos 107, inciso IV do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração interpostos pela defesa, a fim de declarar extinta a punibilidade de JOSEFA DA SILVA SALES e DENIS WEIS DUARTE, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2022.
PAULO FONTES
Desembargador Federal