Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: OSMAR DE JESUS COSTA INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: WANDER SAITO Advogado do(a)
REU: ERNANI FORTUNATI - MS6774 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial nº 21/2019, oriundo da Delegacia de Polícia Federal de Naviraí/MS, ofereceu denúncia em face de: OSMAR DE JESUS COSTA, brasileiro, solteiro, comerciante, filho de Aparecido Dutra Costa e Aparecida de Jesus Costa, nascido em 14/04/1977, natural de Boa Vista da Aparecida/PR, ensino fundamental incompleto, portador do RG nº 973105 SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 894.533.281- 20, com endereço na Av. Castro Alves, nº. 1.018 – Bairro Itaipu, Mundo Novo/MS. Ao réu foi imputada a suposta prática do crime de contrabando (Art. 334-A, caput, do Código Penal). Narra a denúncia ofertada (ID 23578020): "[...] No dia 11 de fevereiro de 2018, na Rodovia BR-163, em Mundo Novo/MS, OSMAR DE JESUS COSTA dolosamente importou, do Paraguai para o Brasil, e transportou mercadoria proibida, consistente em aproximadamente 427 pacotes de essência para narguilé, tratando-se de fato assimilado, em lei especial, a contrabando. Nas circunstâncias acima descritas, policiais militares receberam informações de que um veículo “Parati”, cor prata, estava sendo conduzido em alta velocidade e realizando ultrapassagens indevidas, na rodovia BR-163, no sentido Guaíra/PR – Mundo Novo/MS. Diante disso, os policiais procederam a abordagem do veículo VW/Parati, 16v Turbo, placas MCG-2138, que se encontrava em frente ao Hotel Avenida, na cidade de Mundo Novo/MS, e era conduzido por OSMAR. Durante a abordagem, verificaram que o denunciado transportava diversas mercadorias eletrônicas lícitas, bem como vários pacotes de essência para narguilé. Como não foi apresentada documentação comprobatória da regular importação ou da aquisição dos bens no mercado nacional, as mercadorias e o veículo foram retidos mediante a lavratura do termo BO 287/20182 e encaminhadas à Receita Federal. Ouvido em sede policial (fls. 15-16), OSMAR DE JESUS COSTA confessou o delito, afirmando que teria sido contratado por um indivíduo conhecido por “Vander”. Contou que retirara as mercadorias do Paraguai e as entregaria no Hotel Avenida, situado em Mundo Novo/MS, auferindo, com o crime, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). [...]” A denúncia foi recebida em 12 de fevereiro de 2020 (ID 28303723). Na mesma ocasião, foi arquivado o Inquérito policial referente ao indiciado Walder Saito. Citado, o réu OSMAR DE JESUS COSTA apresentou defesa preliminar por meio de advogado constituído, ocasião em que alegou não ser verdadeiros os fatos expostos na denúncia e requereu a sua rejeição, reservando-se ao direito de provar sua inocência durante a instrução processual. Ademais, Tornou comuns as testemunhas arroladas pela acusação (ID 34883068). Ausente qualquer causa de absolvição sumária ou de rejeição tardia da denúncia, foi mantido o recebimento da denúncia e determinada a abertura da instrução processual (ID 43648095). Em audiência de instrução, no dia 28 de abril de 2021, foi realizada a oitiva das testemunhas comuns Ailton Rosa dos Santos e Luciano Aparecido Versuti. Após, foi interrogado o réu Osmar de Jesus Costa. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não requereram diligências. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais orais e em seguida foi concedido prazo para a elaboração de Alegações Finais por escrito para a defesa (ID 52415690). Em sede de alegações finais, o MPF requereu pela condenação do réu Osmar de Jesus Costa, pelo crime tipificado no artigo 334-A, caput, do Código penal, sendo reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sem atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento. Requereu ainda a sanção de inabilitação para dirigir (ID 52792845). A defesa de Osmar de Jesus Costa apresentou alegações finais, na qual pugnou pela sua absolvição, já que não houve prova suficiente. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu pelo reconhecimento da atenuante de confissão e a aplicação do regime de pena mais adequado. Requereu ainda que não seja aplicada a inabilitação para dirigir (ID 25377579). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O Ministério Público Federal imputa ao réu a prática do delito previsto no artigo 334-A, caput, do Código Penal. Transcrevo o dispositivo: Código Penal Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva do crime de contrabando, tipificado no artigo 334-A, caput, do Código Penal, está devidamente demonstrada pelos seguintes documentos: A) O Boletim de Ocorrência N° 287/20182 (P. 7, ID ID 23061409); B) A representação fiscal para fins penais n.° 10142.721279/2018-35 (P. 3, ID 23062445); C) AUTO DE INFRAÇÃO e APREENSÃO DE MERCADORIAS N°0147700-61668/2018 (p. 10, ID 23061409); D) O laudo de perícia criminal merceológico, LAUDO N° 916/2019 — SETEC/SR/PF/MS (P. 39, ID 23061409). Tais provas são suficientes a revelarem que no dia 11 de fevereiro de 2018, na Rodovia BR-163, estavam sendo transportados aproximadamente 427 pacotes de essência para Narguilé, os quais foram importados do Paraguai, por meio do veículo VW/Parati, 16v Turbo, placas MCG-2138. Ressalta-se que segundo o Laudo de Perícia Merceológico as mercadorias encontradas, inclusive a essência para Narguilé, possuem como origem país estrangeiro, qual seja o Paraguai. Ademais, cumpre mencionar que a essência de Narguilé se enquadra como produto derivado do tabaco, e por isso amolda-se a proibição tutelada no delito de contrabando. Configurada, portanto, a materialidade delitiva, passo a análise da autoria. DA AUTORIA Do mesmo modo, a autoria encontra-se claramente demonstrada, de acordo com o depoimento das testemunhas comuns ouvidas em audiência e com o interrogatório do réu, o qual confessou integralmente a prática delitiva. Ailton Rosa dos Santos, policial, relatou em seu depoimento judicial que na ocasião dos fatos, após receber uma denúncia anônima contendo as características do veículo VW/Parati, 16v Turbo, placas MCG-2138, o qual estava se movendo em alta velocidade e conduzido por Osmar de Jesus Costa, realizou a sua abordagem e vistoria. Dentro deste veículo foram encontrados vários aparelhos eletrônicos oriundos do Paraguai e essência de Narguilé, todos sem nota fiscal correspondente (ID 52792826). O réu Osmar de Jesus Costa, quando ouvido em interrogatório judicial, confirmou que estava conduzindo o veículo, que foi até o Paraguai buscar a mercadoria, na qual se inclui a essência de Narguilé. Que iria entregá-la no Hotel Avenida localizado na cidade de Mundo Novo/MS e como pagamento receberia o valor de R$200,00 reais (ID 52793282). Pois bem. No caso em tela, encerrada a instrução processual penal, considerando o conjunto probatório dos autos, inclusive a prova oral produzida, restou demonstrada a prática do crime de contrabando, previsto no artigo 334-A, caput, do Código Penal, por Osmar de Jesus Costa. Pode-se concluir, com segurança e com base nos elementos extraídos dos autos, que o acusado tinha conhecimento e concorreu efetivamente para a prática do crime de contrabando de essência de narguilé, sendo sua condenação medida que se impõe. Ilicitude A ilicitude é a contrariedade da conduta praticada pelo réu com o tipo penal previamente existente. Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal). Não se verifica no caso concreto qualquer excludente de antijuridicidade. Por tal razão o fato descrito na denúncia é típico e antijurídico. Culpabilidade A culpabilidade é a censurabilidade, reprovabilidade da conduta praticada pelo réu que, podendo agir conforme o direito, dele se afasta. A culpabilidade exige como elementos a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Ausente um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena. No caso dos autos, verifica-se que o réu é imputável (maior de 18 anos e sem deficiência mental), tinha potencial conhecimento da ilicitude da conduta por ele praticada, bem como podia agir de outra forma, em conformidade com o direito. Quanto à imputabilidade, vale dizer, no que se refere à capacidade de o réu entender o caráter ilícito do fato ou de proceder consoante esse entendimento, do conjunto de dados suscitados ao longo da instrução do feito, leva-se a crer que se encontrava extremamente apto a discernir o caráter ilícito do fato, não havendo dúvidas quanto a sua imputabilidade. Tendo em vista, portanto, a comprovação do fato típico imputado ao acusado, sem que a defesa tenha demonstrado causa excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu Osmar de Jesus Costa, como incurso na norma penal incriminadora do artigo 334-A, caput, do Código Penal. Da Aplicação da Pena Na fixação da pena base pela prática do crime do 334-A, caput, do Código Penal, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, não existem nos autos registro de condenações transitadas em julgado; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; e) as circunstâncias do crime foram normais à espécie; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da mercadoria; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, considerando que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, permanece a pena em seu mínimo legal, qual seja, 2 anos de reclusão. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Presentes a circunstância atenuante da confissão espontânea, tendo em vista o teor dos depoimentos prestados pelo réu, utilizados na fundamentação desta sentença (art. 65, inciso I, 1ª parte, do Código Penal). Considerando, contudo, o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ (“a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), fica a pena intermediária fixada no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causa de aumento ou diminuição da pena. Assim, pela prática do crime do 334-A, caput, do Código Penal, fica o réu Osmar de Jesus Costa definitivamente condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão. Regime Inicial Observando-se os critérios do art. 33, §2º, do Código Penal e dada a quantidade de pena, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o aberto. Detração Em observância ao §2º ao artigo 387 do Código de Processo Penal, verifico que, no caso presente, o tempo que o acusado permaneceu preso cautelarmente em nada altera o regime inicial de cumprimento de pena. Substituição da Pena Privativa de Liberdade Considerando a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais do acusado, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu Osmar de Jesus Costa por duas restritivas de direitos, nos termos do §2º do artigo 44 do Código Penal, quais sejam: a) prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo, podendo ser parcelado em 12 (doze) vezes, mediante depósito na conta única do Juízo (Caixa Econômica Federal, Ag. 0787, Operação 005/ Conta 00000761-8); e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, descontando-se a pena já cumprida, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento. Direito de Apelar em Liberdade O réu permaneceu solto durante toda a instrução processual. De mais a mais, não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva e o regime que lhe foi aplicado torna incompatível o decreto da prisão cautelar. Em razão disso, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Da Inabilitação para Dirigir Veículos O artigo 92 do Código Penal é claro ao dispor sobre os efeitos da condenação: Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000766-06.2019.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
Trata-se de efeito secundário da condenação, exigindo-se para sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o veículo foi empregado, de forma dolosa, para garantir o transporte de mercadorias oriundas do Paraguai. Tal efeito da condenação apresenta-se como uma reprimenda, legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena. Indubitável que, no caso em apreço, o réu utilizou veículo automotor para a prática da conduta considerada contrabando. Por tais razões, e tendo em vista o comando previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, determino a inabilitação do réu Osmar de Jesus Costa para dirigir veículo, pelo tempo da pena imposta. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão do DETRAN correspondente para as providências necessárias quanto à presente medida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu OSMAR DE JESUS COSTA pela prática da conduta descrita no artigo 334-A, caput, do Código Penal à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, a qual substituo por duas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP) no valor de 1 (um) salário mínimo, podendo ser parcelado em 12 (doze) vezes, mediante depósito na conta única do Juízo (Caixa Econômica Federal, Ag. 0787, Operação 005/ Conta 00000761-8); e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, descontando-se a pena já cumprida, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Não há bens a serem destinados. Com o trânsito em julgado, (a) encaminhem-se os autos ao SEDC para alteração da situação processual do réu; (b) expeçam-se Guias de Execução de Pena que, nos termos da Resolução nº 287/2019 do TRF3, deverão ser encaminhadas devidamente instruídas à unidade judiciária responsável pela execução penal, via mensagem eletrônica ou malote digital, para cadastramento no SEEU e ulterior processamento; (c) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (d) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); (e) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.