Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUCAO FISCAL
0712219-05.1997.403.6106 (97.0712219-6) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0712339-48.1997.403.6106 (97.0712339-7)) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 245 - LAERTE CARLOS DA COSTA) X PIPI-POPO CONFECCOES INFANTIS LTDA X JORGE EDUARDO MUSSI MORTATI X JORGE EDUARDO MUSSI MORTATI X OLIOVALDO MORTATI - ESPOLIO X MARIA APARECIDA CAVINA MORTATI X JAIRA MUSSI MORTATI(SP056266 - EDVALDO ANTONIO REZENDE)
Tendo em vista o teor da petição fazendária de fls. 352/358, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 26, da Lei de Execuções Fiscais, em vista de a respectiva inscrição ter sido cancelada por prescrição.Independente do trânsito em julgado, levante-se a indisponibilidade de fl. 335.Ante a ausência de comprovação de cancelamento dos Registros 5, 7 e 8 da matrícula nº 43.525 do 1º CRI local, visto que o mandado de cancelamento foi retirado pelo interessado (vide fls. 125 e 128/128v.), requisite-se cópia da matrícula do referido imóvel, através do sistema Arisp. Verificado que não cancelados referidos registros de penhora, expeça-se mandado ao 1º CRI local para cancelamento dos registros 5, 7 e 8 da matrícula nº 43.525 (vide fl. 25 do presente feito, fl. 22 da EF apensa nº 0712220-87.1997.403.6106 e fl. 23 da EF apensa nº 0714160-87.1997.403.6106), às expensas do interessado.Custas indevidas. Desnecessária a fixação de honorários advocatícios, eis que a extinção não decorreu da atuação do patrono do(a) Executado(a).Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal manifestada pela(o) Exequente, deverá a Secretaria, caso não haja patrono constituído pelo(s) Executado(s) ou curador especial nomeado por este Juízo, certificar, de logo, o trânsito em julgado do presente decisum.Após o cumprimento da(s) determinação(ões) supra, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.Intimem-se.