Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000508-96.2006.403.6116 (2006.61.16.000508-8) - RAIZEN PARAGUACU LTDA X FERRAZ DE CAMARGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS(SP153967 - ROGERIO MOLLICA E SP180623 - PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO E SP081517 - EDUARDO RICCA E SP129282 - FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA E SP196655 - ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO E SP185648 - HEBERT LIMA ARAUJO E SP235111 - PEDRO INNOCENTI ISAAC E SP222429 - CARLOS MARCELO GOUVEIA E SP033788 - ADEMAR BALDANI E SP141254 - ADEMAR FERNANDO BALDANI E SP124806 - DIONISIO APARECIDO TERCARIOLI E SP135269 - ALESSANDRO ADALBERTO REIGOTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE X RAIZEN PARAGUACU LTDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
F.539: defiro o pedido de levantamento dos valores requisitados, relativos ao pagamento da verba sucumbencial e já depositados, conforme extratos de pagamento ff. 535/536 para a conta da empresa Raízen Paraguaçu LTDA.
Solicite-se à Gerência do PAB da Caixa Econômica Federal deste Juízo para que providencie e comprove nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a transferência do saldo total constante nas contas judiciais n 1181.005.13663730-1 e 1181.005.13663729-8, para a conta bancária de titularidade da sociedade empresária, Banco Santander, agência 0285, conta-corrente n 065227-1 (f. 539).
Cópia deste despacho, instruída com cópia dos dados bancários (f. 539) e dos extratos de pagamento dos ofícios requisitórios (f.535/536), servirá como ofício à Gerência do PAB da Caixa Econômica Federal deste Juízo, para transferência eletrônica dos valores.
Comprovada a transferência de valores, devolvam-se os autos ao arquivo-findo.
Int. Cumpra-se.