Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILIA ROSSINI TEODORO Advogado do(a)
AUTOR: CARLA REGINA TOSATO CAMPARIM - SP193939
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5001527-85.2021.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Trata-se de ação proposta por SILIA ROSSINI TEODORO, por meio da qual pretende a condenação do INSS no restabelecimento do benefício de prestação continuada ao idoso da LOAS (Lei 8.742/93) que recebeu no período de 03/10/2007 a 01/11/2021, cessado depois que procedimento de revisão interna apurou que a renda familiar seria superior a ¼ do salário mínimo per capita. De início, para averiguar a situação socioeconômica em que se encontra a autora, foi realizado estudo social por perita nomeada por este juízo, cujo laudo foi anexado aos autos. Citado, o INSS apresentou contestação para, em síntese, pugnar pela improcedência do pedido em razão da não existência de miséria no grupo familiar. Em réplica, a parte autora refutou aas alegações da defesa e reafirmou os termos da inicial. Intimado para apresentar parecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, dando efetividade ao comando constitucional inserido no inciso V do artigo 203, traçou as normas relativas ao benefício e à sua obtenção nos artigos 20, 21 e 37. A análise destes dispositivos conduz à conclusão de que tem direito ao benefício, a pessoa idosa com idade superior a 65 anos (art. 34 do Estatuto do Idoso e art. 20, caput da LOAS, com redação que lhe deu a Lei nº 12.435/2011) ou portadora de deficiência (art. 20, caput, LOAS), assim considerada aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, LOAS), assim reconhecida pelo INSS (§ 6º). No caso dos autos, para a concessão do benefício de amparo assistencial, é necessária a comprovação de dois requisitos: ser a pessoa idosa e ter a família renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo ou, por outros meios, ficar comprovada a condição de miserável daquela. Da idade Restou comprovado o cumprimento do requisito etário, já que a autora, nascida em 08/10/1941, conforme se verifica dos documentos pessoais trazidos com a inicial, contava com 65 anos na data de início do benefício, em 03/10/2007. Da miserabilidade O laudo de estudo social realizado por perita nomeada por este juízo demonstrou que a autora reside com o marido, também idoso (com 84 anos de idade), em um imóvel próprio (quitado), construído em alvenaria, com sete cômodos, em condições regulares de manutenção, organização e higiene e guarnecido o mínimo necessário à manutenção de uma vida digna. A residência está localizada em área urbana, em bairro residencial de fácil acesso, e é atendida pelos serviços básicos de infraestrutura como pavimentação, energia elétrica, água e esgoto e coleta de lixo. Em suma, embora simples, a moradia atende às necessidades do grupo familiar. A manutenção do casal advém do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que é pago pelo INSS ao marido da autora, no valor de R$ 1.713,93, conforme demonstra a documentação anexada aos autos pela autarquia previdenciária. Tal valor, dividido pelas duas pessoas que integram o núcleo familiar, corresponde a uma renda per capita que supera o piso mínimo legal que enseja a concessão do benefício da LOAS e até mesmo o limite de metade do salário mínimo adotado em outros benefícios governamentais de natureza assistencial que vem sendo aceito como critério de miserabilidade para fins de concessão do BPC da LOAS. No presente caso, não se pode desconsiderar a aposentadoria percebida pelo marido da autora, porque o benefício previdenciário recebido é superior a um salário mínimo mensal, não sendo aplicável, no caso, a desconsideração trazida pelo art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93 (com a redação dada pela Lei nº 13.982/2020). Ademais, cabe ressaltar que a desconsideração trazida pela aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do Idoso deve se dar de maneira subjetiva, ou seja, diante do caso concreto, em que se nota a situação de miserabilidade do requerente, pode o intérprete aplicar o instituído no art. 34, para apurar, de maneira mais próxima da realidade, os valores recebidos pelo grupo familiar. Compulsando os autos, não vislumbro uma situação socioeconômica de miserabilidade que necessite de amparo assistencial do Estado, já que o objetivo do benefício da LOAS não é melhorar a situação financeira daqueles que o requerem, mas sim, prover um piso vital mínimo condizente com a dignidade da pessoa humana. Insta ressaltar que o benefício assistencial da LOAS tem como objetivo amparar as famílias que se encontram em estado de miséria, ou seja, abaixo da linha da pobreza, o que compromete o bem-estar e a dignidade da pessoa humana daqueles cidadãos que não dispõem de meios próprios para a manutenção de um piso vital mínimo. Pelas informações trazidas aos autos percebe-se que o grupo familiar está protegido, não havendo a necessidade da ajuda subsidiária prestada pelo INSS. As dificuldades financeiras vividas pela autora assemelham-se às dificuldades financeiras vividas pela maioria das famílias brasileiras. Outrossim, sendo o marido da autora titular de benefício previdenciário que lhe garante renda superior ao salário mínimo, por mais que se considere as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, mesmo assim este Juízo entende, por tudo o que foi exposto, que a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial, motivo pelo qual não preenche o requisito da miserabilidade. Sem mais delongas, passo ao dispositivo. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Sem honorários e sem custas nos termos da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Aguarde-se o prazo recursal e, havendo interposição de recurso (desde que tempestivo, fica recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos a uma das C. Turmas Recursais de São Paulo, com as nossas homenagens e mediante as anotações de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.