Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001038-42.2002.403.6116 (2002.61.16.001038-8) - JOAO LUIZ DE ASSIS X PAULO CAMILO DE ASSIS X PERSILIANA LUIZA MOYSES X PEDRO CAMILO DE ASSIS NETO X DEOLICIO CAMILO DE ASSIS FILHO(SP131044 - SILVIA REGINA ALPHONSE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOAO LUIZ DE ASSIS X PAULO CAMILO DE ASSIS X PERSILIANA LUIZA MOYSES X PEDRO CAMILO DE ASSIS NETO X DEOLICIO CAMILO DE ASSIS FILHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇAVistos em Inspeção Geral OrdináriaTendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação de pagar originária destes autos, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas processuais e honorários.Com o transcurso dos prazos para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
17/05/2022, 00:00
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001038-42.2002.403.6116 (2002.61.16.001038-8) - JOAO LUIZ DE ASSIS X PAULO CAMILO DE ASSIS X PERSILIANA LUIZA MOYSES X PEDRO CAMILO DE ASSIS NETO X DEOLICIO CAMILO DE ASSIS FILHO(SP131044 - SILVIA REGINA ALPHONSE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOAO LUIZ DE ASSIS X PAULO CAMILO DE ASSIS X PERSILIANA LUIZA MOYSES X PEDRO CAMILO DE ASSIS NETO X DEOLICIO CAMILO DE ASSIS FILHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ff. 402: defiro o pedido formulado pela parte autora para que seja realizada a transferência eletrônica dos valores relativos aos honorários sucumbenciais depositados em favor do patrono da parte autora (f. 399). Para tanto, determino à Secretaria que promova a expedição de ofício ao Sr. Gerente do Banco do Brasil, agência de Assis/SP, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a transferência eletrônica do saldo total da conta judicial n 4700124047509 para a conta bancária do Banco do Brasil, agência 0105-8, conta corrente n 1266-1, de titularidade de SILVIA REGINA ALPHONSE, CPF n145.766.748-70, conforme dados indicados na petição de f. 402.
Cópia deste despacho, instruída com cópia da petição da parte autora (f. 402) e do extrato de pagamento do requisitório de f. 399 servirá como ofício a ser remetido à agência do Banco do Brasil, pelo meio mais expedito.
Sobrevindo o comprovante de levantamento dos valores em favor da parte interessada, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Int. e cumpra-se.
07/03/2022, 00:00
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001038-42.2002.403.6116 (2002.61.16.001038-8) - JOAO LUIZ DE ASSIS X PAULO CAMILO DE ASSIS X PERSILIANA LUIZA MOYSES X PEDRO CAMILO DE ASSIS NETO X DEOLICIO CAMILO DE ASSIS FILHO(SP131044 - SILVIA REGINA ALPHONSE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOAO LUIZ DE ASSIS X PAULO CAMILO DE ASSIS X PERSILIANA LUIZA MOYSES X PEDRO CAMILO DE ASSIS NETO X DEOLICIO CAMILO DE ASSIS FILHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Por ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, informo que fica a parte autora cientificada acerca do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) juntado(s) aos autos.
07/02/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001038-42.2002.403.6116 (2002.61.16.001038-8) - JOAO LUIZ DE ASSIS X PAULO CAMILO DE ASSIS X PERSILIANA LUIZA MOYSES X PEDRO CAMILO DE ASSIS NETO X DEOLICIO CAMILO DE ASSIS FILHO(SP131044 - SILVIA REGINA ALPHONSE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOAO LUIZ DE ASSIS X PAULO CAMILO DE ASSIS X PERSILIANA LUIZA MOYSES X PEDRO CAMILO DE ASSIS NETO X DEOLICIO CAMILO DE ASSIS FILHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Com fundamento no artigo 3º da Lei 13.463/2017, DEFIRO a expedição de novo ofício requisitório para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência estornados, em favor do(a) ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE.
Expedido o ofício requisitório, remeta-se o presente despacho para publicação na imprensa oficial, a fim de INTIMAR o(a) ADVOGADO(A) DA PARTE EXEQUENTE para, em observância ao artigo 11 da Resolução CJF n. 458/2017, ter vista do aludido requisitório e manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Nesta mesma oportunidade, deverá o patrono dos exequentes promover a juntada nos autos dos comprovantes de prestação de contas dos valores levantamentos por meio dos alvarás expedidos às ff. 379/382, na forma que restou determinada no r. despacho de f. 372.
Após, providencie a Secretaria a carga dos autos ao INSS para os mesmos fins do parágrafo anterior (art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017).
Sobrevindo concordância de ambas as partes, expressa ou tácita, adote a Secretaria as providências destinadas à transmissão do ofício requisitório expedido ao E. TRF 3ª Região.
Transmitido o requisitório, aguarde-se em Secretaria o pagamento, sobrestando-se em caso de precatório.
Noticiado o pagamento, dê-se vista às partes.
Após, se nada mais requerido, retornem os autos ao arquivo-findo.
Int. e cumpra-se.
09/06/2021, 00:00
Baixa Definitiva
21/07/2016, 14:40
Reativação
21/07/2016, 14:31
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2016, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2016, 08:35
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
08/04/2016, 18:33
Remessa (outros motivos)
11/03/2016, 18:29
Recebimento
11/03/2016, 18:29
Recurso Extraordinário
11/03/2016, 12:32
Conclusão (para decisão)
04/03/2016, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2016, 08:32
Documentos
Judicial I - Interior SP e MS
•17/05/2022, 00:00
Judicial I - Interior SP e MS
•07/03/2022, 00:00
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0001038-42.2002.403.6116 (2002.61.16.001038-8) - JOAO LUIZ DE ASSIS X PAULO CAMILO DE ASSIS X PERSILIANA LUIZA MOYSES X PEDRO CAMILO DE ASSIS NETO X DEOLICIO CAMILO DE ASSIS FILHO(SP131044 - SILVIA REGINA ALPHONSE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOAO LUIZ DE ASSIS X PAULO CAMILO DE ASSIS X PERSILIANA LUIZA MOYSES X PEDRO CAMILO DE ASSIS NETO X DEOLICIO CAMILO DE ASSIS FILHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ff. 402: defiro o pedido formulado pela parte autora para que seja realizada a transferência eletrônica dos valores relativos aos honorários sucumbenciais depositados em favor do patrono da parte autora (f. 399). Para tanto, determino à Secretaria que promova a expedição de ofício ao Sr. Gerente do Banco do Brasil, agência de Assis/SP, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a transferência eletrônica do saldo total da conta judicial n 4700124047509 para a conta bancária do Banco do Brasil, agência 0105-8, conta corrente n 1266-1, de titularidade de SILVIA REGINA ALPHONSE, CPF n145.766.748-70, conforme dados indicados na petição de f. 402.
Cópia deste despacho, instruída com cópia da petição da parte autora (f. 402) e do extrato de pagamento do requisitório de f. 399 servirá como ofício a ser remetido à agência do Banco do Brasil, pelo meio mais expedito.
Sobrevindo o comprovante de levantamento dos valores em favor da parte interessada, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Int. e cumpra-se.
07/03/2022, 00:00
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0001038-42.2002.403.6116 (2002.61.16.001038-8) - JOAO LUIZ DE ASSIS X PAULO CAMILO DE ASSIS X PERSILIANA LUIZA MOYSES X PEDRO CAMILO DE ASSIS NETO X DEOLICIO CAMILO DE ASSIS FILHO(SP131044 - SILVIA REGINA ALPHONSE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOAO LUIZ DE ASSIS X PAULO CAMILO DE ASSIS X PERSILIANA LUIZA MOYSES X PEDRO CAMILO DE ASSIS NETO X DEOLICIO CAMILO DE ASSIS FILHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Por ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, informo que fica a parte autora cientificada acerca do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) juntado(s) aos autos.
07/02/2022, 00:00
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001038-42.2002.403.6116 (2002.61.16.001038-8) - JOAO LUIZ DE ASSIS X PAULO CAMILO DE ASSIS X PERSILIANA LUIZA MOYSES X PEDRO CAMILO DE ASSIS NETO X DEOLICIO CAMILO DE ASSIS FILHO(SP131044 - SILVIA REGINA ALPHONSE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOAO LUIZ DE ASSIS X PAULO CAMILO DE ASSIS X PERSILIANA LUIZA MOYSES X PEDRO CAMILO DE ASSIS NETO X DEOLICIO CAMILO DE ASSIS FILHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Com fundamento no artigo 3º da Lei 13.463/2017, DEFIRO a expedição de novo ofício requisitório para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência estornados, em favor do(a) ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE.
Expedido o ofício requisitório, remeta-se o presente despacho para publicação na imprensa oficial, a fim de INTIMAR o(a) ADVOGADO(A) DA PARTE EXEQUENTE para, em observância ao artigo 11 da Resolução CJF n. 458/2017, ter vista do aludido requisitório e manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Nesta mesma oportunidade, deverá o patrono dos exequentes promover a juntada nos autos dos comprovantes de prestação de contas dos valores levantamentos por meio dos alvarás expedidos às ff. 379/382, na forma que restou determinada no r. despacho de f. 372.
Após, providencie a Secretaria a carga dos autos ao INSS para os mesmos fins do parágrafo anterior (art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017).
Sobrevindo concordância de ambas as partes, expressa ou tácita, adote a Secretaria as providências destinadas à transmissão do ofício requisitório expedido ao E. TRF 3ª Região.
Transmitido o requisitório, aguarde-se em Secretaria o pagamento, sobrestando-se em caso de precatório.
Noticiado o pagamento, dê-se vista às partes.
Após, se nada mais requerido, retornem os autos ao arquivo-findo.
Int. e cumpra-se.