Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUCAO FISCAL
0003319-06.1999.403.6106 (1999.61.06.003319-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 245 - LAERTE CARLOS DA COSTA) X GESS DIFROGE X GESS DIGROGE(SP189676 - RODRIGO CARLOS AURELIANO E SP070481 - DIONEZIO APRIGIO DOS SANTOS)
Tendo em vista o teor da petição fazendária de fls. 365/368, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 26, da Lei de Execuções Fiscais, em vista de a respectiva inscrição ter sido cancelada por prescrição.Independente do trânsito em julgado, levantem-se as indisponibilidades de fls. 260/265, 267, 268/270 e 272/276 em relação ao presente feito e apensos, bem como levante-se a indisponibilidade oriundo da Cautelar correlata de fls. 88/90 (vide veículo de fl. 70).Independente do trânsito em julgado, expeça-se mandado ao 2º CRI local para cancelamento das penhoras de fls. 15 e 139, R-23/29.593 e R-4/58.305 (vide registros - fls. 52 e 181), às expensas do interessado.Custas indevidas. Desnecessária a fixação de honorários advocatícios, eis que a extinção não decorreu da atuação do patrono do(a) Executado(a).Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal manifestada pela(o) Exequente, deverá a Secretaria, caso não haja patrono constituído pelo(s) Executado(s) ou curador especial nomeado por este Juízo, certificar, de logo, o trânsito em julgado do presente decisum.Após o cumprimento da(s) determinação(ões) supra, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.Intimem-se.