Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUCAO FISCAL
0003321-73.1999.403.6106 (1999.61.06.003321-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 245 - LAERTE CARLOS DA COSTA) X GESS DIFROGE X GESS DIFROGE(SP189676 - RODRIGO CARLOS AURELIANO)
Tendo em vista o teor da petição fazendária de fls. 365/368 da EF principal nº 0003319-06.1999.403.6106, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 26, da Lei de Execuções Fiscais, em vista de a respectiva inscrição ter sido cancelada por prescrição.Independente do trânsito em julgado, expeça-se mandado ao 2º CRI local para cancelamento das penhoras de fls. 16/17 e 200/201, R-14/30.652, R-10/39.935 e R-5/58.305 (vide registros - fls. 132, 137v. e 232), às expensas do interessado.Custas indevidas. Desnecessária a fixação de honorários advocatícios, eis que a extinção não decorreu da atuação do patrono do(a) Executado(a).Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal manifestada pela(o) Exequente, deverá a Secretaria, caso não haja patrono constituído pelo(s) Executado(s) ou curador especial nomeado por este Juízo, certificar, de logo, o trânsito em julgado do presente decisum.Após o cumprimento da(s) determinação(ões) supra, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.Intimem-se.