Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO PEREIRA DE FREITAS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012196-35.2021.4.03.6183 VISTOS EM INSPEÇÃO. Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de eventual discordância, em igual prazo, apresente a parte exequente os cálculos que entende devidos, de acordo com os limites do julgado, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal, juros de mora e juros SELIC, se for o caso, de forma individualizada, observando o que dispõe o § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, 25 de maio de 2026.
26/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 18:55
Publicação
06/02/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PAULO PEREIRA DE FREITAS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Portarias nºs 95/2025 e 96/2025 desta 4ª Vara Federal Previdenciária, ante a informação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer de ID’s retro, fica intimado o(a) I.(a) Procurador(a) do INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal, juros de mora e juros SELIC, se for o caso, de forma individualizada, observando o que dispõe o § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019. Int. São Paulo, 04 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012196-35.2021.4.03.6183
05/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2026, 17:06
Julgamento em Diligência
04/02/2026, 17:04
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 11:16
Recebimento
30/10/2025, 17:26
Publicação
12/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO PEREIRA DE FREITAS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cumpra-se o r. julgado, notificando-se a agência CEAB/DJ/INSS, órgão responsável pelos cumprimentos das tutelas e obrigações de fazer, para que cumpra os termos do julgado pelo v. acórdão de ID 372478786, mantido pelas demais decisões recursais, informando a este Juízo acerca de tal providência (revisão). Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, 10 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012196-35.2021.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PAULO PEREIRA DE FREITAS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Portarias nºs 95/2025 e 96/2025 desta 4ª Vara Federal Previdenciária, ante a informação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer de ID’s retro, fica intimado o(a) I.(a) Procurador(a) do INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal, juros de mora e juros SELIC, se for o caso, de forma individualizada, observando o que dispõe o § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019. Int. São Paulo, 04 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012196-35.2021.4.03.6183
05/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2026, 17:06
Julgamento em Diligência
04/02/2026, 17:04
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 11:16
Recebimento
30/10/2025, 17:26
Publicação
12/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO PEREIRA DE FREITAS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cumpra-se o r. julgado, notificando-se a agência CEAB/DJ/INSS, órgão responsável pelos cumprimentos das tutelas e obrigações de fazer, para que cumpra os termos do julgado pelo v. acórdão de ID 372478786, mantido pelas demais decisões recursais, informando a este Juízo acerca de tal providência (revisão). Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, 10 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012196-35.2021.4.03.6183
11/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/09/2025, 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
10/09/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 19:08
Julgamento em Diligência
22/07/2025, 18:17
Evolução da Classe Processual
22/07/2025, 18:16
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 18:53
Recebimento
25/06/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos especial e extraordinário, (ID 317868335 e 317868334), interposto nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de abril de 2025.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012196-35.2021.4.03.6183
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012196-35.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. Inicialmente, no que tange à alegação de falta de interesse de agir, por tratar-se de matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, passo a analisá-la. A tese firmada no julgamento do RE 631.240, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, Tema 350 do STF, decidiu que: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. O caso dos autos não desborda do quanto decidido no Tema 350 do E. Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que o autor formulou prévio requerimento administrativo em 20/12/2019 (NB 195.819.679-4), ocasião em que pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e apresentou documentos comprobatórios da especialidade dos períodos de 05/02/1990 a 30/12/2006 e 01/10/2007 a 14/10/2019 (PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário) (ID 293669555/26-29). Consoante constou da decisão embargada, os documentos apresentados por ocasião da apresentação do pedido de concessão do benefício eram suficientes para comprovar a especialidade do labor. Dessa forma, restou caracterizado o interesse de agir. Quanto às demais matérias alegadas, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, restando claros os critérios adotados no julgamento. Constou expressamente da decisão embargada: “1 - 05/02/1990 a 30/12/2006 Empresa: Havells Sylvania Brasil Iluminação Ltda. Atividade: ajudante de produção. Agente nocivo: ruído de 95 dB. Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03. Prova: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 06/05/2013 (ID 293669555/26-27). Conclusão: O período de 05/02/1990 a 30/12/2006 deve ser considerado como trabalhado em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido. Em que pesem as alegações do INSS, observo que o PPP emitido em 22/09/2021 (ID 293669575/1-2) somente explicitou que a técnica utilizada para a aferição do agente ruído estava em consonância com a NHO-1 da Fundacentro, mantendo o valor indicado no PPP de ID 293669555/26-27. No entanto, observo que a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. 2 - 01/10/2007 a 13/11/2019 Empresa: Metalúrgica Irmãos Freitas Indústria e Comércio Ltda. Atividade: meio oficial preparador de furadeira. Agente nocivo: ruído de 87/90 dB. Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03. Prova: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 14/10/2019 (ID 293669555/28-29). Conclusão: O período de 01/10/2007 a 14/10/2019 deve ser considerado como trabalhado em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido. No entanto, inviável o reconhecimento da especialidade do labor realizado no período de 15/10/2019 a 13/11/2019, à vista da ausência de documentos comprobatórios exigidos pela legislação previdenciária. Convém ressaltar que, a despeito de o PPP apontar responsável pelos registros ambientais somente a partir de 18/07/2019, a extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014); “inexiste exigência legal de contemporaneidade dos documentos técnicos que comprovam o exercício de labor especial” (8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008647-15.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022). Ademais, presumem-se verdadeiras as informações inseridas no PPP, não sendo razoável punir o trabalhador por eventuais irregularidades formais do documento, como a indicação de técnico de segurança do trabalho como responsável pelos registros ambientais, visto que o segurado não é responsável pelo seu preenchimento, e que cabe ao Poder Público fiscalizar a sua elaboração pelas empresas. Nesse sentido: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000791-65.2022.4.03.6183, 7ª Turma, Rel. Desembargadora Federal INÊS VIRGINIA, julgado em 23/05/2023, intimação via sistema em 25/05/2023. (...) O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/12/2019), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. (...) Registre-se, por oportuno, a inaplicabilidade no caso do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça à vista da efetiva apresentação dos documentos comprobatórios da especialidade na esfera administrativa, por ocasião da apresentação de pedido de concessão do benefício”. Além disso, caracterizado o interesse de agir na propositura da ação, não há que se falar no afastamento da condenação da autarquia ao pagamento de honorários de advogado. Assim, a parte embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP). Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012196-35.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, acolher a preliminar para reduzir a sentença aos limites do pedido inicial, com fulcro nos artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015, e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do labor realizado no período de 15/10/2019 a 13/11/2019, bem como deixar consignado que, optando o autor em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial. O INSS alega, inicialmente, a necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1.124/STJ. Sustenta, ainda, que o acórdão é omisso quanto à ausência de interesse de agir, ao argumento de que o direito pleiteado foi comprovado por documentação não apresentada na via administrativa, o que equivaleria à falta de prévio requerimento administrativo, em violação à tese firmada no julgamento do tema 350/STF. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação, bem como o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não deu causa ao ajuizamento da ação. Alega, por fim, a ausência de qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais, durante o período de 01/10/2007 a 14/10/2019. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, ainda que apenas para fins de prequestionamento a possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores. Intimada, a parte autora não se manifestou. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012196-35.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O caso dos autos não desborda do quanto decidido no Tema 350 do E. Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que o autor formulou prévio requerimento administrativo em 20/12/2019 (NB 195.819.679-4), ocasião em que pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e apresentou documentos comprobatórios da especialidade dos períodos de 05/02/1990 a 30/12/2006 e 01/10/2007 a 14/10/2019 (PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário) (ID 293669555/26-29). 3. Os documentos apresentados por ocasião da apresentação do pedido de concessão do benefício eram suficientes para comprovar a especialidade do labor. 4. O embargante não logrou demonstrar a existência de vícios a ensejar a interposição dos embargos. 5. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 6. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA DESEMBARGADOR FEDERAL
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de dezembro de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012196-35.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012196-35.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, ressalto que a respeitável sentença incorreu em julgamento ultra petita ao determinar que o cálculo do benefício “deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondents a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%)” (ID 293669579/4), pedido não constante da exordial. No caso em exame, a parte autora pediu, ao propor a ação, a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades especiais, com a “Apuração do valor mais vantajoso com relação à época do adimplemento dos requisitos mínimos e necessários ao direito de sua aposentação, em razão ao que dispõe a Lei nº. 8.213/91 (redação original), Emenda Constitucional nº. 20/98 de 16/12/98, ou até o advento da Lei de nº. 9.876 de 28/11/99” (ID 293669554/16-17). Assim, restam extrapolados os limites da pretensão indicada na inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. Contudo, fundado na norma do artigo 281, deixo de declarar a nulidade total da sentença, adequando-a aos limites do pedido deduzido pela parte autora (STJ, AgRg nos EDcl do Agravo de Instrumento nº 885.455/SP, Rel. Des. Conv. Min. Paulo Furtado, j. 23.06.2009). Consequentemente, fica prejudicada a análise da preliminar de sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1.102 pelo C. STF. Em relação ao pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, verifico que a antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos. Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes: STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592. Passo ao exame do mérito. Aposentadoria Especial A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado. Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011) Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original. Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho. Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355). As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º). Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030. Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997. Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial. Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). Nos termos da Súmula nº 68 da TNU, “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014); “inexiste exigência legal de contemporaneidade dos documentos técnicos que comprovam o exercício de labor especial” (8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008647-15.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022). Da vedação prevista no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 de repercussão geral (RE nº 791.961-PR, j.08.06.2020), em que se discute, à luz dos arts. 5º, XIII; 7º, XXXIII, e 201, § 1º, da Constituição Federal, a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física, firmou a seguinte tese: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”. Em 24.02.2021, o Pleno do STF, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para: “a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator.” Em 04.10.2021, o Pleno retomou a análise da matéria em sede de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal para modular os efeitos, excepcionalmente e temporalmente, da incidência do acórdão, no tocante aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, ficando suspensos os efeitos do acórdão proferido nos autos, enquanto estiver vigente a referida lei, que dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do vírus SARS-COV2, rejeitando os aclaratórios opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios, Derivados de Petróleo e Combustíveis de Santos e Região. Depreende-se assim, que o exercício da atividade especial pelo segurado durante o trâmite do processo administrativo ou judicial, seja de concessão ou de revisão, não altera o seu direito à percepção do benefício e dos efeitos financeiros decorrentes. Apenas com a implantação efetiva do benefício é que se lhe aplica a vedação do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, cabendo ao INSS, dentro das suas atribuições, fiscalizar o afastamento do segurado das atividades a partir de então. Ruído O Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB). Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU. Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos. Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB. Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 - quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua jornada laboral. Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Na sessão de julgamento de 08/02/2017, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1083), o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividades sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN), que indica a média ponderada de ruído. Na ausência deste, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial. Contudo, acerca da habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, entendo aplicável à hipótese a norma prevista no artigo 375 do CPC/2015, considerando que o cotejo das provas carreadas aos autos, em especial as descrições das atividades desenvolvidas pelo segurado, permite concluir que o segurado ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado nos formulários previdenciários/PPP durante a jornada de trabalho, não se fazendo necessário, portanto, a conversão do feito em diligência para a produção de laudo pericial, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais. Saliente-se que de acordo com o definido pelo C. STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto 4.882/2003. Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de serviço especial A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais. Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.889.768/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021; REsp n. 1.800.908/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019; REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014). Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Fonte de custeio Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, cumpre ressaltar inexistir vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Assim já definiu o C. STF, ao apreciar o tema em repercussão geral ARE nº 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2014, DJE 27/03/2015. Caso concreto - elementos probatórios Cinge-se a controvérsia acerca da especialidade das atividades trabalhadas nos períodos de 05/02/1990 a 30/12/2006 e 01/10/2007 a 13/11/2019. Atividade especial 1 - 05/02/1990 a 30/12/2006 Empresa: Havells Sylvania Brasil Iluminação Ltda. Atividade: ajudante de produção. Agente nocivo: ruído de 95 dB. Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03. Prova: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 06/05/2013 (ID 293669555/26-27). Conclusão: O período de 05/02/1990 a 30/12/2006 deve ser considerado como trabalhado em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido. Em que pesem as alegações do INSS, observo que o PPP emitido em 22/09/2021 (ID 293669575/1-2) somente explicitou que a técnica utilizada para a aferição do agente ruído estava em consonância com a NHO-1 da Fundacentro, mantendo o valor indicado no PPP de ID 293669555/26-27. No entanto, observo que a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. 2 - 01/10/2007 a 13/11/2019 Empresa: Metalúrgica Irmãos Freitas Indústria e Comércio Ltda. Atividade: meio oficial preparador de furadeira. Agente nocivo: ruído de 87/90 dB. Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03. Prova: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 14/10/2019 (ID 293669555/28-29). Conclusão: O período de 01/10/2007 a 14/10/2019 deve ser considerado como trabalhado em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido. No entanto, inviável o reconhecimento da especialidade do labor realizado no período de 15/10/2019 a 13/11/2019, à vista da ausência de documentos comprobatórios exigidos pela legislação previdenciária. Convém ressaltar que, a despeito de o PPP apontar responsável pelos registros ambientais somente a partir de 18/07/2019, a extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014); “inexiste exigência legal de contemporaneidade dos documentos técnicos que comprovam o exercício de labor especial” (8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008647-15.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022). Ademais, presumem-se verdadeiras as informações inseridas no PPP, não sendo razoável punir o trabalhador por eventuais irregularidades formais do documento, como a indicação de técnico de segurança do trabalho como responsável pelos registros ambientais, visto que o segurado não é responsável pelo seu preenchimento, e que cabe ao Poder Público fiscalizar a sua elaboração pelas empresas. Nesse sentido: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000791-65.2022.4.03.6183, 7ª Turma, Rel. Desembargadora Federal INÊS VIRGINIA, julgado em 23/05/2023, intimação via sistema em 25/05/2023. Observo, ainda, que a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. Destarte, mantenho o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 05/02/1990 a 30/12/2006 e 01/10/2007 a 14/10/2019, sendo inviável o reconhecimento como especial do período de 15/10/2019 a 13/11/2019. A soma dos períodos especiais aqui reconhecidos totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/12/2019), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. Tendo em vista o julgado do C. STF no RE 791961/PR, que reafirmou a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, conclui-se que, optando o autor em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial. Registre-se, por oportuno, a inaplicabilidade no caso do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça à vista da efetiva apresentação dos documentos comprobatórios da especialidade na esfera administrativa, por ocasião da apresentação de pedido de concessão do benefício. No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013) Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Considerando o parcial provimento do recurso, incabível a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Precedente do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012196-35.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades especiais. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como laborados em atividades especiais os períodos de 05/02/1990 a 30/12/2006 e 01/10/2007 a 13/11/2019, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria especial, com DIB em 20/12/2019 (DER), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, das quais serão descontados benefícios inacumuláveis, parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial e aquelas relativas aos meses em que houve trabalho assalariado, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Sem custas. Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, preliminarmente, que a sentença é ultra petita, “pois o apelado não requereu que a aposentadoria que recebe fosse calculada observando-se a regra estabelecida no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 9.876/1999” (ID 293669581/16). Caso não seja esse o entendimento, sustenta a necessidade de suspensão processual até o julgamento do Tema nº 1.102 do STF e de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida. No mérito, alega que o autor não comprovou o exercício de atividade especial, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto à aplicação da tese fixada no Tema 1.102 do C. STF a partir de 13/04/2023 e à observância do divisor mínimo fixado em lei; à necessidade de afastamento das atividades especiais a partir da concessão da aposentadoria especial; à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício na data da citação; à aplicação da Taxa Selic a partir de 01/01/2022 e à incidência dos juros de mora desde a citação. Contrarrazões pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012196-35.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, acolho a preliminar para reduzir a sentença aos limites do pedido inicial, com fulcro nos artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015, e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do labor realizado no período de 15/10/2019 a 13/11/2019, bem como deixar consignado que, optando o autor em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015. 2. Preliminar de suspensão da tutela rejeitada. Antecipação da tutela concedida na sentença. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015. Ação de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 6. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. 7. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. 8. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 9. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 10. DIB na data do requerimento administrativo. 11. Tendo em vista o julgado do C. STF no RE 791961/PR, que reafirmou a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, conclui-se que, optando o autor em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial. 12. Registre-se, por oportuno, a inaplicabilidade no caso do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça à vista da efetiva apresentação dos documentos comprobatórios da especialidade na esfera administrativa, por ocasião da apresentação de pedido de concessão do benefício. 13. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 14. Sentença corrigida de ofício. Preliminar acolhida para reduzir a sentença aos limites do pedido. No mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, acolher a preliminar para reduzir a sentença aos limites do pedido inicial, com fulcro nos artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015, e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA DESEMBARGADOR FEDERAL
28/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2024, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. SãO PAULO, 11 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012196-35.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
14/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2024, 11:31
Mero expediente
13/06/2024, 11:31
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o lapso temporal decorrido sem resposta,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012196-35.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo INTIME-SE, via e-mail, o Chefe da CEAB/DJ para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas proceda ao cumprimento das determinações constantes do despacho de ID 315691440, devendo ser informado a este Juízo acerca de tal providência. Após, voltem conclusos. Int. SãO PAULO, 23 de abril de 2024.
29/04/2024, 00:00
Recebimento
26/04/2024, 15:06
Mero expediente
25/04/2024, 09:38
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 15:15
Remessa (em diligência)
25/03/2024, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a informação da CEAB (ID 311930039),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012196-35.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, tome as providências cabíveis. Após, se em termos, providencie a Secretaria nova intimação da CEAB/DJ para ciência. Sem prejuízo, ante a interposição de recurso pelo INSS, dê-se vista à parte AUTORA para contrarrazões pelo prazo legal. Por fim, voltem os autos conclusos. SãO PAULO, 23 de fevereiro de 2024.
26/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2024, 20:03
Mero expediente
23/02/2024, 20:03
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 15:58
Recebimento
18/01/2024, 01:01
Petição (Apelação)
11/12/2023, 10:30
Publicação
11/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5012196-35.2021.4.03.6183.
AUTOR: PAULO PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012196-35.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de demanda ajuizada por PAULO PEREIRA DE FREITAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se requer o reconhecimento dos períodos de 05/02/1990 a 30/12/2006 e de 01/10/2007 a 13/11/2019, como em atividades especiais, a fim de que lhe seja concedida a aposentadoria especial, desde a D.E.R., em 20/12/2019. Sustenta, para tanto, que, durante todo o período cuja especialidade se visa a reconhecer, o autor esteve exposto aos fatores de risco. Devidamente citado, o INSS impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e requereu a suspensão do feito, refutando, ainda, o reconhecimento da especialidade pleiteado pelo autor. A decisão id. 261853397 rejeitou a impugnação à justiça gratuita. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de suspensão do processo, pois não há ordem de Tribunal Superior nesse sentido. A controvérsia que se instaura, no caso dos autos, diz respeito ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/02/1990 a 30/12/2006 e de 01/10/2007 a 13/11/2019, como sendo especiais, em razão de ter estado o autor sujeito a fatores de risco. Em relação ao período de 05/02/1990 a 30/12/2006, o autor junta o PPP id. 123581773 - Pág. 26/27, que informa exposição a ruído, na intensidade de 95 dB(a). Ao período de 01/10/2007 a 13/11/2019, o autor junta o PPP id. 123581773 - Pág. 28/29, que informa exposição a ruído, na intensidade de 87/90 dB(a), bem como aos agentes químicos e ergonômicos elencados no item 15.3. Nessa ordem de ideias, é possível enquadrar, por ruído acima do limite de tolerância, os intervalos de 05/02/1990 a 30/12/2006 e de 01/10/2007 a 13/11/2019. Nesse sentido, já decidiu, inclusive, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPOS DE SERVIÇO CONSTANTES NA CTPS. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. (...) - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. (...) - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307728 - 0017066-17.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 25/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019 ) Importante consignar que pouco importa a técnica que tenha sido utilizada na medição. Isso porque inexiste exigência legal acerca da metodologia a ser utilizada pela empresa. A lei 8.213/91, em seu artigo 58, §1º, apenas exige que a comprovação da especialidade seja feita por formulário elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, pouco importante a metodologia por ele utilizada. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664335. no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. 7. O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. No particular, quadra ressaltar que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudo técnicos que o embasam. 8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado – NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, já se manifestou o seguinte julgado (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018) Por fim, ainda que conste no PPP que o EPI fornecido era eficaz, o Supremo Tribunal Federal já decidiu no ARE 664335 que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Assim, considerando-se os períodos ora reconhecidos como especiais, o autor totaliza, na D.E.R., 29 anos e 09 dias especiais. Portanto, em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de reconhecer os períodos de 05/02/1990 a 30/12/2006 e de 01/10/2007 a 13/11/2019, como em atividades especiais, bem como para condenar o INSS à concessão da aposentadoria especial, desde a data da D.E.R (20/12/2019). Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis, parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial e aquelas relativas aos meses em que houve trabalho assalariado, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, nos termos do que restou decidido por ocasião do REsp 1.494.146/MG, sobre a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, sendo que os juros de mora devem incidir de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, já que os valores atrasados são posteriores a 2009, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas para a Autarquia em face da isenção de que goza, nada havendo que reembolsar, já que a Autora é beneficiária da justiça gratuita. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no §3º, do art. 85, do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no §4º, II e §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação (base de cálculo dos honorários) fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula n 111, do STJ). Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável. Sentença que não se sujeita a reexame necessário, tendo em vista que nitidamente o valor da condenação não superará o patamar estabelecido no artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens de estilo. Publique-se. Intima-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SÚMULA AUTOR/SEGURADO: PAULO PEREIRA DE FREITAS DER: 20/12/2019 NB 42/195.819.679-4 RMI e RMA: A CALCULAR DECISÃO JUDICIAL: reconhecer os períodos de 05/02/1990 a 30/12/2006 e de 01/10/2007 a 13/11/2019, como em atividades especiais, bem como para condenar o INSS à concessão da aposentadoria especial, desde a data da D.E.R (20/12/2019)
07/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2023, 15:28
Remessa (em diligência)
06/12/2023, 15:27
Procedência
30/11/2023, 17:21
Conclusão (para julgamento)
08/11/2023, 16:37
Julgamento em Diligência
08/11/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID Num. 291722022 - Pág. 3, parte final:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012196-35.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Indefiro, tendo em vista que cabe ao réu diligenciar no sentido de obter os documentos de seu interesse. No mais, defiro ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de novos documentos. Decorrido o prazo, na inércia, venham os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 4 de agosto de 2023.
07/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/08/2023, 15:58
Mero expediente
04/08/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID Num. 284846589: Ciência ao INSS acerca da documentação juntada pela parte autora para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 16 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012196-35.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
18/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/05/2023, 14:31
Mero expediente
17/05/2023, 14:31
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID Num. 276746676:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012196-35.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro à parte autora o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para juntada de novos documentos. Após, voltem conclusos. Int. SãO PAULO, 15 de março de 2023.
17/03/2023, 00:00
Mero expediente
16/03/2023, 08:18
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012196-35.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Indefiro o pedido de expedição de ofício, tendo em vista que cabe à parte autora diligenciar no sentido de obter os documentos de seu interesse. No mais, ausente qualquer elemento documental que demonstre ter diligenciado na obtenção da prova, sem resultado favorável. No mais, defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de novos documentos. Int. SãO PAULO, 30 de janeiro de 2023.
01/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2023, 13:28
Mero expediente
31/01/2023, 13:28
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, outras provas que pretendem produzir, além das constantes ou já requeridas nos autos. Após, voltem conclusos. Int. SãO PAULO, 20 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012196-35.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
22/11/2022, 00:00
Mero expediente
21/11/2022, 10:58
Conclusão (para despacho)
19/11/2022, 21:16
Publicação
14/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012196-35.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em saneador. Das preliminares arguidas pelo réu em contestação. - Da impugnação à assistência judiciária gratuita: Insurge-se o INSS contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, requerendo a revogação do benefício concedido. Alega, em resumo, que o autor recebe rendimentos mensais de aproximadamente R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e, que tais rendimentos não ensejam isenção de Imposto de Renda, bem como possibilitam a contratação de advogado particular, quando poderia valer-se da Defensoria Pública, caso realmente fosse hipossuficiente, dentre outros requisitos, não se enquadrando no conceito de parte necessitada dos benefícios da gratuidade da justiça, por demonstrar poder econômico superior aos necessários em arcar com o ônus de sua sucumbência, visando desestimular "aventuras jurídicas". Intimada, a parte autora se manifestou nos termos da petição de ID 253552934. Na hipótese dos autos, pelos fatos consignados e, não obstante as alegações do INSS, ora impugnante, verifico que o mesmo não trouxe documentação comprobatória de que o autor não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando somente extratos do CNIS, onde consta a remuneração bruta recebida pelo mesmo. O autor quando do ajuizamento da presente ação juntou declaração de hipossuficiência alegando não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo e os documentos constantes dos autos não elidem a presunção de pobreza do mesmo. Não é possível mensurar qual é o valor líquido recebido pelo autor e nem seus gastos mensais a justificar o afastamento da declarada hipossuficiência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A IMPUGNADA NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETER AS SUAS NECESSIDADES BÁSICAS E DE SUA FAMÍLIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. A CF/88 instituiu, em seu art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E a Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio e ou da família. 3. Não se trata, no caso dos autos, de concessão da Justiça Gratuita, o que pode ser deferido mediante mera declaração do requerente, mas, sim, de impugnação à concessão do referido benefício, a qual, para ser acolhida, depende de comprovação inequívoca, por parte daquele que impugnou, de que o beneficiário da Justiça Gratuita, ao contrário do que declarou, tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de suas necessidades básicas e de sua família. 4. A profissão do impugnado, sua remuneração e seu patrimônio, isoladamente, não bastam para afastar a sua condição de necessitado, devendo ser considerado, além do seu rendimento mensal, o comprometimento deste com as despesas essenciais. Precedentes. 5. No caso, não podendo a impugnação ser acolhida com base apenas na prova do rendimento mensal do beneficiário da Justiça Gratuita, não pode prevalecer a sentença recorrida, que revogou a concessão do benefício ao impugnado. 6. Apelo provido. Sentença reformada. (AC 0011412-19.2012.403.6100A, Rel. Desembargadora Cecília Mello, 11ª Turma, Publicado no D.E. 02.12.2016). Dessa forma, NÃO ACOLHO o pedido inserto na presente impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita para todos os atos processuais ao autor. Intimem-se às partes do teor desta decisão e após voltem conclusos os autos para prosseguimento do feito. SÃO PAULO, 5 de setembro de 2022.
13/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/09/2022, 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2022, 09:42
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O O pedido de suspensão do feito será apreciado oportunamente. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação, inclusive com relação à(s) preliminar(es) constante(s) da contestação. Int. SãO PAULO, 24 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012196-35.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
30/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2022, 10:23
Mero expediente
27/05/2022, 10:23
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 17:09
Publicação
08/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012196-35.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Postula a parte autora auferir em tutela antecipada a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, mediante o enquadramento de períodos laborados sob condições especiais. Recebo a petição/documentos acostados como aditamento à inicial. A respaldar o provimento jurisdicional antecipatório mister a existência conjugada dos pressupostos – efetivo ou, no mínimo, elevado grau de plausibilidade do direito, a demonstração de prova convincente, e a ocorrência de grave lesão, no mais das vezes, irreversível, apta a justificar a tutela com urgência. Se questionável for o direito e/ou cogitada eventual ocorrência de lesão, ou, até mesmo suposto dano que já vem sendo perpetrado - é certo, segundo ponto de vista da parte interessada – mas, permissível a correção através de mera recomposição patrimonial, são hipóteses a não autorizar o deferimento da tutela desde o início, já quando da propositura da ação. Na hipótese dos autos, pelos fundamentos acima deduzidos e, dada a situação fática, não verificada a existência conjunta dos requisitos necessários a tanto. Melhor se faz o implemento do contraditório e a eventual realização de outras provas, cuja pertinência será posteriormente verificada, restando consignado que tal pleito irá ser analisado somente quando do julgamento definitivo, em cognição exauriente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência. Ante o teor do ofício n.º 02/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região – INSS (afixado no mural da Secretaria desta Vara), ciente a parte autora que não haverá audiência de conciliação prévia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o INSS. Intime-se. SãO PAULO, 3 de março de 2022.
07/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2022, 06:20
Antecipação de tutela
04/03/2022, 06:20
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012196-35.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Recebo a documentação apresentada pela parte autora como aditamento à petição inicial. Tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, verifico que o processo indicado no termo de prevenção
trata-se de homônimo do autor destes autos. Assim, ao SEDI para retificação do referido termo. Após, se em termos, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. Intime-se. SãO PAULO, 10 de janeiro de 2022.
20/01/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/01/2022, 16:06
Recebimento
12/01/2022, 10:51
Mero expediente
10/01/2022, 19:18
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais. Providencie a parte autora a emenda de sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: -) trazer cópias dos documentos necessários (petição inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado) dos autos do(s) processo(s) nº(s) 5008351-34.2017.4.03.6183, à verificação de prevenção. -) explicar como apurou o valor da causa apontado, promovendo, se for o caso, a devida retificação, tendo em vista não só a competência do JEF/SP, mas também que o valor da causa deve ser proporcional ao benefício econômico pretendido e não um valor meramente aleatório, para fins de alçada, devendo, se for o caso, a Secretaria promover as devidas retificações no sistema processual. -) esclarecer se pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou concessão de aposentadoria especial, modalidades diferenciadas e, nesta última hipótese, trazer prova documental do prévio pedido administrativo específico (espécie ‘46’), a balizar o efetivo interesse na propositura da ação, devendo a Secretaria, em sendo o caso, promover a remessa dos autos ao SEDI para retificação do assunto Decorrido o prazo, voltem conclusos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012196-35.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 5 de novembro de 2021.