Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0035398-34.2019.4.03.6301..
AUTOR: RONALDO RIBEIRO MARTINHO Advogado do(a)
AUTOR: RENATO MARIN - SP435886
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002047-77.2021.4.03.6183 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Trata-se ação ajuizada por RONALDO RIBEIRO MARTINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a parte autora a concessão de benefício assistencial ao idoso (NB 88/704.305.215-8), negado administrativamente. Citado, o INSS arguiu preliminar de incompetência e prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Decido. Rejeito a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado. Por sua vez, afasto a alegação do decurso do prazo prescricional, tendo em vista que, entre a data do requerimento administrativo e do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro legal. Superadas estas questões iniciais, passo ao exame do mérito. DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL O benefício assistencial ao idoso e ao deficiente tem fundamento constitucional no art. 203, inciso V, da CF/88, norma de eficácia limitada e conformada pelo art. 20, da Lei nº 8.742/93. Confiram-se os dispositivos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. O conceito de família A redação dada pela Lei n. 12.435/2011 ao parágrafo primeiro, do art. 20, da LOAS, assevera que, "para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.". Vê-se, pois, que a lei adotou, definitivamente, o conceito extensivo de família, já defendido no Enunciado nº 51 do FONAJEF, in verbis: “O art. 20, parágrafo primeiro, da Lei 8742/93, não é exauriente para delimitar o conceito de unidade familiar”. Ressalte-se, por fim, que a novel redação não inaugura um novo panorama jurídico, mas apenas põe termo a uma divergência interpretativa, pelo que, embora aplicável apenas às situações constituídas em sua vigência, não impede a interpretação extensiva que já se impunha frente à antiga redação, mas, ao contrário, a corrobora, mormente ante o caráter precário do benefício, que deve, bem por isso, estar em contínua conformidade legal. A hipossuficiência financeira A LOAS, no intuito de garantir o equilíbrio financeiro do Estado e dotar a Administração e o Judiciário de um certo parâmetro de objetividade, dispôs, em seu art. 20, parágrafo 3º, na redação dada pela Lei n. 12.435/2011, o seguinte: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Inicialmente, a constitucionalidade dessa baliza legal foi reconhecida pela Suprema Corte na ADI nº 1.232 sem, contudo, impossibilitar a aferição da hipossuficiência financeira por critérios complementares (TNU/PEDILEF nº 2007.70.50.014189-4/PR, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 13.5.2010). Entretanto, em decisão datada de 18/04/13, o Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n. 4374, declarou a inconstitucionalidade do supracitado critério financeiro. Conforme notícia extraída do site www.stf.jus.br, transcrevo-a: STF declara inconstitucional critério para concessão de benefício assistencial a idoso Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (18) a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso). (...) Em seu voto, o relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, defendeu a possibilidade de o Tribunal “exercer um novo juízo” sobre aquela ADI, considerando que nos dias atuais o STF não tomaria a mesma decisão. O ministro observou que ao longo dos últimos anos houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”. Nesse sentido, ele citou diversas normas, como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola. Conforme destacou o relator, essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Loas, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita. “É fácil perceber que a economia brasileira mudou completamente nos últimos 20 anos. Desde a promulgação da Constituição, foram realizadas significativas reformas constitucionais e administrativas com repercussão no âmbito econômico e financeiro. A inflação galopante foi controlada, o que tem permitido uma significativa melhoria na distribuição de renda”, afirmou o ministro ao destacar que esse contexto proporcionou que fossem modificados também os critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais se tornando “mais generosos” e apontando para meio salário mínimo o valor padrão de renda familiar per capita. “Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios”, sustentou o ministro. Ele ressaltou que este é um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela Loas está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial. Conforme asseverou o ministro, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, a norma passou por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”. Com esses argumentos, o ministro votou pela improcedência da reclamação, consequentemente declarando a inconstitucionalidade incidental do artigo 20, parágrafo 3º, da Loas, sem determinar, no entanto, a nulidade da norma. Ao final, por maioria, o Plenário julgou improcedente a reclamação, vencido o ministro Teori Zavascki, que a julgava procedente. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa votaram pelo não conhecimento da ação. A par disso, adoto, em regra, a renda per capita de meio salário mínimo como critério para aferição da condição de miserabilidade em ações concernentes aos benefícios assistenciais ao idoso e ao deficiente, o que, todavia, não configura um patamar absoluto e inflexível, vez que suscetível de mudanças, a depender das vicissitudes do caso concreto. Aliás, a possibilidade de utilização do limite de meio salário mínimo passou a constar expressamente no artigo 20 da Lei 8.742/93, com a adição do §11-A pela Lei 14.176, de 22 de junho de 2021, que determinou que "O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei." Ressalto que a definição de referida miserabilidade no caso concreto jamais será estrita, uma vez que há inúmeros variantes que influenciam tal julgamento, desde eventuais peculiaridades do grupo familiar (p.ex., enfermidades, despesas mensais extraordinárias, etc), até o ambiente social, econômico e político no qual ele está inserido. Em outras palavras, embora o critério renda seja importante, ante sua objetividade, não é suficiente para atestar ou excluir a miserabilidade ou pobreza. Tais considerações só reforçam a necessidade de ponderação e razoabilidade no momento da aferição do quesito miserabilidade. Aplicabilidade do Estatuto do Idoso No que respeito ao benefício assistencial destinado ao idoso, a Lei nº 10.741/03, em seu artigo 34, excluiu do cômputo da renda familiar do idoso que vindica a benesse em análise o valor do benefício assistencial percebido por outro idoso pertencente ao núcleo familiar. Pretendeu a Lei imprimir neutralidade ao idoso que goza do benefício, de forma a não incluí-lo no grupo familiar, tampouco a renda mínima que aufere em razão da assistência social. Colaciono o teor do mencionado artigo: Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Entretanto, limitar tal exclusão no cômputo da renda per capita apenas à hipótese em que o idoso percebe benefício assistencial significa, de maneira desigual, deixar de aplicar tal benesse a outras situações idênticas, como àquela em que o beneficiário da LOAS é deficiente ou em que o idoso percebe benefício previdenciário cuja renda consiste em um salário-mínimo, mesmo valor mensal do benefício assistencial. A propósito, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade por omissão parcial do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso, já decidiu a Corte Suprema: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) Em assim sendo, para fins de análise da renda mensal per capita da família no momento da concessão do benefício previsto na LOAS destinado aos idosos, devem ser excluídas as rendas provenientes de: a) benefício assistencial, qualquer que seja; b) benefícios previdenciários, no valor de um salário-mínimo, percebidos pelos integrantes do núcleo que sejam idosos, isto é, que contem mais de 65 (sessenta e cinco) anos, conforme expressa disposição da lei. DO CASO CONCRETO No caso concreto, verifica-se que o requisito etário restou comprovado, eis que a parte autora nasceu aos 26/02/1949 (ID 46039580 - Pág. 1). Já no que se refere à estrutura do grupo, o laudo socioeconômico carreado aos autos (ID 174432197), elaborado após visita familiar realizada em 12/08/2021, informa que o demandante reside sozinho em imóvel cedido por um amigo de seu sobrinho, Sr. Igor Ribeiro Martinho Chieco, familiar que lhe presta assistência. Acerca da subsistência, restou consignado no laudo social que o requerente sobrevive através do trabalho informal por ele desenvolvido, que lhe confere renda mensal aproximada de R$ 500,00 - situação que se coaduna com o conteúdo de sua carteira de trabalho (ID 46040313) - e da ajuda prestada por seu sobrinho. No que concerne às despesas domésticas, foram declarados dispêndios com energia elétrica na quantia de R$ 54,00, água no montante de R$ 50,00, alimentação no valor de R$ 400,00, gás no importe de R$ 100,00 por bimestre, medicamentos no valor de R$ 250,00 e celular na cifra de R$ 30,00. Tal situação sugere certo controle financeiro do autor e possibilidade de atendimento de suas necessidades básicas com o fruto de seu trabalho informal. Não obstante a ausência de registros no CNIS (ID 244282491), a alegação de insuficiência da remuneração familiar e o valor da renda mensal do autor em comparação com as despesas alegadas - circunstâncias estas que revelariam uma suposta miserabilidade -, observo indícios de existência de suficiência da renda familiar. Explico. Da análise das fotografias anexadas aos autos (ID 174432197) e do constatado pela perita social, a parte autora residiria em imóvel cedido por terceiro, guarnecido por mobília outrora pertencente à irmã falecida do requerente. A despeito de revelar a manutenção de uma vida modesta, a situação da moradia do ator denota a presença de renda familiar suficiente e, portanto, em descompasso com o panorama relatado à perita. Verifico, pelas fotos, a existência no imóvel, dentre outros, de: TV com tela plana, poltrona, cama e armários no quarto, todos novos e em ótimo estado de conservação; piso de madeira em cerâmica fria nos ambientes, em excelente estado de conservação; sala e cozinha guarnecidos por sofá em tecido de suede, um conjunto de mesa em madeira com três cadeiras estofadas, geladeira, microondas, pia em granito; banheiro com box em vidro temperado. Assim, as fotos colacionadas aos autos demonstram uma residência espaçosa, muito bem conservada, confortável e com mobília recentemente adquirida e de boa qualidade. Tais elementos, a toda evidência, não se adéquam à realidade de uma pessoa em estado de hipossuficiência. Assim sendo, reputo que a infraestrutura da moradia aponta indícios da existência de outras fontes financeiras não declaradas à perita, elidindo, portanto, a alegada circunstância de miserabilidade. Aliás, cumpre observar, ainda, que a despeito de mencionado pelo autor, por ocasião da perícia, a existência de um filho, intimado a qualificá-lo (ID 187261218), o autor impugnou tal informação constante do laudo pericial (ID 240197194), o que aponta a possibilidade de que o seu núcleo familiar seja distinto do declarado à perita. Pela pertinência, confira-se a ementa do julgado (grifos apostos): I – RELATÓRIO:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de impedimento de longo prazo. É o relatório. II – VOTO Não assiste razão ao recorrente. Analisando o caso concreto, observo que o autor, portador de impedimento de longo prazo em razão de obesidade, doença pulmonar obstrutiva crônica e úlcera venosa crônica em perna esquerda não comprova a alegada alta vulnerabilidade social. [...] Conforme recente decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) “É de conhecimento notório que a economia brasileira é marcada por alto percentual de informalidade, não sendo raros os casos de famílias que, a despeito de não registrarem renda formal, ostentam qualidade de vida satisfatória, de acordo com padrões internacionalmente aceitos. Ademais, aadoção da presunção de miserabilidade baseada exclusivamente na renda formal, retira do juiz o livre convencimento motivado com base na prova dos autos ( CPC – artigos 131 e 436) que é um dos cânones do direito processual pátrio. Processo 5009459-52.2011.4.04.7001, Relator JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS.”. Assim, apesar da escassa renda declarada, o que em tese configuraria a alta vulnerabilidade social, verifico que as circunstâncias concretas não demonstram tal situação, podendo a parte autora ser amparada pela sua família. Neste sentido a Súmula 23 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais da 3ª Região. Confira-se: “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”. Sendo um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial a comprovação de que a parte autora não possua meios de prover a própria manutenção, e nem de tê-la provida por sua família, e ficando demonstrado pela análise dos autos que no caso em tela a autora está com sua subsistência assegurada, conclui-se não estar caracterizado um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial. [...] Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassetari e Danilo Almasi Vieira Santos. (Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo. Recurso Inominado. Relatora: Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis. Órgão: 9ª Turma Recursal). Portanto, posto este contexto, vê-se que o padrão de vida do autor é razoável, indicativo da existência de condições financeiras suficientes para as prioridades básicas, notadamente em face do paradigma econômico objeto de proteção da legislação assistencialista, a qual visa abarcar famílias realmente desprovidas de condições mínimas para a sobrevivência. Em assim sendo, ainda que a parte autora seja acometida de enfermidades que lhe demandem gastos com medicação, pelos elementos dos autos, nota-se que seu núcleo familiar, como acima elucidado, é dotado de condições para sua manutenção, não fazendo, pois, jus ao benefício assistencial. Lado outro, convém salientar, pela pertinência, que o objetivo do benefício assistencial é conceder renda a quem não tem o suficiente para a própria sobrevivência digna, e não complementar os proventos auferidos por uma família que vive com certas dificuldades. Por conseguinte, não sendo esta a situação da parte autora, conclui-se que o seu pleito, pelos fundamentos acima, não merece acatamento, restando prejudicada a análise do requisito referente à deficiência. DISPOSITIVO <#Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Defiro, ainda, a prioridade na realização dos atos e diligências cabíveis no presente feito, conforme requerido pela parte autora, nos termos da legislação vigente, ressaltando, porém, que há diversos pedidos da mesma natureza nesta Vara. Anote-se. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.#> SãO PAULO, 2 de março de 2022.