Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DORACI DE LIMA DE JESUS Advogados do(a)
AUTOR: EUCLYDES GUELSSI FILHO - SP226320, WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA - SP431770
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005747-61.2021.4.03.6183 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada por DORACI DE LIMA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Pugna, conforme petição id 55765299, pelo pagamento do benefício desde o requerimento administrativo formulado em 29/04/2021 (NB 31/634.872.867-0). Citado, o INSS contestou, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, afasto a preliminar de incompetência em razão do domicílio da parte autora, tendo em vista que há comprovação nos autos de que sua residência está localizada em cidade submetida à jurisdição deste Juizado Especial. Afasto também a preliminar de incompetência por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, pois não há nos autos qualquer prova de que a parte autora estaria incapacitada em decorrência de acidente sofrido em suas atividades laborais ou no deslocamento entre sua casa e seu trabalho. Por sua vez, não há se falar em incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que há nestes autos documentos comprobatórios de requerimentos administrativos que a parte autora protocolou perante o INSS (RE 631240). Por fim, acolho a prejudicial de prescrição no que concerne às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Passo ao exame do mérito. DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE O benefício de auxílio por incapacidade temporária, como regra, exige a concomitância de três requisitos para sua concessão, a saber: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência mínima, excetuando-se as situações dispostas no art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91, e c) existência de incapacidade laborativa temporária e total para o trabalho ou para a atividade habitual. Em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente, para além dos requisitos de carência e qualidade de segurado, exige-se, como se infere da própria nomenclatura do benefício (conferida pela Emenda Constitucional 103/19), incapacidade permanente (insuscetível de recuperação) e total (para o exercício de atividade que garanta a subsistência). A propósito, o art. 59 da Lei 8.213/91, que trata do benefício de auxílio-doença, assevera que: “Art.59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (grifo nosso) Já o art. 42, ao dispor sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, leciona o seguinte: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.(grifo nosso) § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” A lei prevê ainda a possibilidade do beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente receber um acréscimo de 25%, caso necessite de assistência constante de terceiro para os atos da vida cotidiana, ainda que o valor resultante dessa majoração supere o teto dos benefícios em manutenção. Dispõe o artigo 45 da Lei 8.213/91: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).” Por sua vez, o Anexo I do Decreto nº 3.048/99 preceitua as hipóteses em que o aposentado por incapacidade permanente terá direito à referida majoração, a saber: “1 - Cegueira total. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.” Ainda, o benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, é devido ao segurado quando, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A carência mínima para o benefício de auxílio doença e aposentadoria por incapacidade permanente, disposta pelo art. 24, c/c. os arts. 25, I, e 27, todos da Lei 8.213/91, é de 12 contribuições, ressalvadas as hipóteses apresentadas no art. 26, II, da mesma legislação. Ademais, em havendo a perda da qualidade de segurado e para fins de cômputo da carência, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência, nos termos dos arts. 27 e 27-A e suas sucessivas alterações legislativas, com: - 4 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado até 06/07/2016 (Lei n. 8.213/91, em sua redação originária); - 12 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 07/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/16); - 4 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 05/11/2016 a 05/01/2017 (Lei 8.213/91; - 12 contribuição, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/17); - 6 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei n. 13.457/17); - 12 contribuições, em se tratando de início incapacidade fixado no intervalo de 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/19) e - 6 contribuições, em se tratando de início incapacidade fixado a partir de 18/06/2019 (Lei n. 13.846/19). Por sua vez, o art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, dispõe que o segurado obrigatório mantém tal qualidade, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação destas, prazo este que se estende por período de até 36 meses no caso de segurado desempregado que possua mais de 120 contribuições ininterruptas (art. 15, II, § § 1º e 2º da Lei nº. 8.213/91). Outrossim, o artigo 59, parágrafo único, e art. 42, parágrafo segundo, ambos da Lei 8.213/91, prescrevem, respectivamente, não ser devida a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente àquele que se filiar à previdência já portador da doença, salvo quando a inaptidão sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Postas tais considerações, passo a analisar a situação dos autos. DO CASO CONCRETO No caso em tela, a parte autora foi submetida à perícia em 15/12/2021, com o Dr. Gustavo Bernal da Costa Moritz, especialista em Oftalmologia e Perícias Médicas, tendo sido constatada a incapacidade laborativa total e permanente para o trabalho, em decorrência de baixa visual grave de ambos os olhos. Conforme esclarecimentos apresentados pelo perito (id 263673973), a doença teve início em 18/11/2015, mas a incapacidade sobreveio apenas aos 06/12/2019. Referidas conclusões, aliás, não destoem dos laudos confeccionados nos autos n. 0007093-74.2018.4.03.6301, após perícia em 14/06/2018 (id 246663396), e n. 0031552-09.2019.4.03.6301, após perícia em 22/10/2019 (id 246663381), tendo em vista que o surgimento da cegueira bilateral da autora é posterior. Prosseguindo a análise, verifico, consoante CNIS anexado aos autos (id 275917183), que a parte autora verteu recolhimentos previdenciários ao Regime Geral na alíquota de 11% (onze por cento) para as competências de 05/2016 a 04/2019, de 06/2019 a 05/2021, de 06/2021 a 11/2021 e em 01/2022. Assim, à época do início da incapacidade, a parte autora mantinha a qualidade de segurada, sendo dispensado o requisito da carência por se tratar de segurado acometido por cegueira (art. 151, LBPS). Desta sorte, entendo que a autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez, benefício que, nos limites do pedido formulado nos autos, é devido a partir do requerimento administrativo apresentado em 29/04/2021 (NB 31/634.872.867-0). Por fim, indefiro o requerimento da Autarquia de retorno dos autos ao perito (id 269599203), tendo em vista que as conclusões médicas permitem afirmar, com segurança, que a incapacidade é posterior ao ingresso da segurada junto ao Regime Geral, sendo certo que a doença incapacitante (cegueira bilateral) não se confunde com a doença de fundo (retinopatia diabética). DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 29/04/2021; b) após o trânsito em julgado, pagar as prestações vencidas a partir de 29/04/2021, acrescidas de juros e correção monetária na forma estipulada no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. 784/2022 do CJF), já compensados os valores recebidos a título de Auxílio Emergencial, porquanto se trata de benefício incompatíveis, ora estimadas em R$ 27.770,75 (vinte e sete mil e setecentos e setenta reais e setenta e cinco centavos - fevereiro/2023), ¡conforme consta nos cálculos apurados pela Contadoria Judicial (id 275917182), que passam a fazer parte integrante da presente sentença. Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a implantação de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, devendo ser cessado, se o caso, o pagamento de prestações não cumuláveis com o benefício ora deferido. Oficie-se ao INSS, concedendo-lhe o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para efetivação da medida, sob as penas da lei. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registrada no presente ato. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 22 de fevereiro de 2023.