Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIETE FREITAS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. ID 314724624/314724625: Pretende o exequente receber saldo remanescente dos valores já pagos, sob o argumento de que não houve adequada atualização. Instado a se manifestar, o INSS insurgiu-se contra o pleito, asseverando que nada resta devido (id 332877868/332877869). Registro que, após a expedição do ofício requisitório, a competência para análise dos critérios de atualização monetária no pagamento é da Presidência do Tribunal, a teor das Resoluções CJF n. 458/2017, art. 32, e n. 822/2023, art. 39, in verbis: Art. 32. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo presidente do tribunal, o pedido de revisão dos cálculos da requisição de pagamento, após a expedição do ofício requisitório, conforme previsto no art. 1º-E da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado: I - ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir aos critérios de atualização monetária aplicados no tribunal; II - ao juízo da execução quando o questionamento se referir a critério de cálculo judicial, devendo o pedido de revisão atender, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) o requerente deverá apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deverá estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; c) o critério legal aplicável ao débito não deverá ter sido objeto de debate nem na fase de conhecimento nem na de execução A jurisprudência do E. TRF3 é, ademais, pacífica. nesse sentido. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. COMPETÊNCIA PARA QUESTIONAMENTO DE CÁLCULOS. ATRASO NO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TAXA SELIC. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CELINA DE OLIVEIRA, sucessora de IVO ALCANTARA BRANDÃO, contra decisão que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. A agravante alega inadimplemento no pagamento do precatório, expedido com previsão para 2022 e pago em 2023, com suposta diferença de R$ 9.458,97, e pleiteia a aplicação da taxa SELIC no período, com base no art. 3º da EC 113/2021. Sustenta que a matéria envolve questão jurídica e deve ser analisada pelo juízo da execução, não pela Presidência do Tribunal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o questionamento de diferenças no valor pago por precatório compete ao juízo da execução ou à Presidência do Tribunal; e (ii) saber se incidem juros de mora com base na taxa SELIC em razão de suposto atraso no pagamento do precatório.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do TRF3 é pacífica no sentido de que, após a expedição do ofício requisitório, a competência para análise dos critérios de atualização monetária no pagamento de precatórios é da Presidência do Tribunal, com base nas Resoluções CJF nº 458/2017 e nº 822/2023. 5. A atuação da Presidência do Tribunal é administrativa, nos termos da Súmula 311 do STJ, e eventuais questionamentos sobre critérios de cálculo judicial devem observar requisitos específicos para que possam ser submetidos ao juízo da execução. 6. Quanto à alegação de inadimplemento, não há demonstração de que a diferença apontada decorra de mora. Ainda que houvesse, o entendimento consolidado pelo STF (Tema 1037 e Súmula Vinculante 17) é no sentido de que não incidem juros moratórios durante o período de graça constitucional previsto no art. 100, § 5º, da CF/1988. 7. A EC 113/2021, embora tenha introduzido a taxa SELIC como índice único de atualização, remuneração do capital e compensação da mora, não afastou a interpretação do STF quanto à não incidência de juros no período de graça. 8. A EC 136/2025 reafirmou expressamente a inaplicabilidade de juros moratórios no período de graça constitucional. 9. Todas as questões suscitadas foram enfrentadas pela decisão agravada, afastada a alegação de ausência de prestação jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Compete à Presidência do Tribunal, e não ao juízo da execução, a análise dos critérios de atualização aplicados após a expedição do precatório, nos termos das Resoluções CJF nº 458/2017 e nº 822/2023. 2. Não incidem juros de mora sobre precatórios pagos no período de graça constitucional, conforme entendimento consolidado do STF. 3. A incidência da taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, não afasta a aplicação da Súmula Vinculante 17 do STF e da tese firmada no Tema 1037, no que tange ao período de graça.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, art. 924, II; EC 113/2021, art. 3º; EC 114/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-E; Lei nº 14.436/2022, art. 38, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 17; STF, Tema 1037; STJ, Súmula 311. (TRF3, ApCiv 0004715-10.2001.4.03.6183, 7ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, DJEN Data: 02/12/2025) Assim, não conheço do pleito da parte exequente. 2. Requeira a exequente o que entender de direito, quanto o prosseguimento do feito em relação à verba sucumbencial, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, datado e assinado eletronicamente. ROBERTO DEL CONTE VIECELLI Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007603-49.2011.4.03.6102