Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988, GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 REPRESENTANTE: SUELI MARCIA CRUZ DA SILVA SUCEDIDO: LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA - ESPÓLIO SUCESSOR: CARLA HELOISA SOARES SANTOS, CEZAR AUGUSTO SOARES DA SILVA, CRISTIANE SOARES DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABIO RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS - SP172523 SENTENÇA TIPO B (RES. N º535/2006 - CJF) SENTENÇA
2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000613-39.2016.4.03.6111
Trata-se de cumprimento de sentença movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CARLA HELOISA SOARES SANTOS, CEZAR AUGUSTO SOARES DA SILVA e CRISTIANE SOARES DA SILVA. A CEF peticionou nos autos comunicando que o débito foi pago, pelo que reputou satisfeita a obrigação, requerendo a extinção do feito (id 297859374). Após, os autos vieram conclusos. É relatório. DECIDO. Acolhendo a manifestação da exequente, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Solicite-se a devolução da carta precatória expedida, independentemente de cumprimento. Torno insubsistente eventual penhora concretizada nos presentes autos, bem como autorizo a liberação de eventual bloqueio de valores que não tenham sido utilizados para saldar o débito, sem prejuízo de outras constrições determinadas em outros feitos quanto ao mesmo executado. Expeça-se o necessário junto aos órgãos competentes para a baixa, inclusive de gravames administrativos. Sem honorários porquanto já incluídos no crédito executado, conforme informado pela Exequente. Em face do pequeno montante devido a título de custas processuais, inviável torna-se sua cobrança judicial, tendo em vista o artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, que autoriza a não inscrição como Dívida Ativa da União, débitos com a Fazenda Nacional, de valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais). Ora, seja qual for o exequente, as custas processuais são devidas à União Federal. Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo do feito, com ciência à Fazenda Nacional para as anotações que entender necessárias. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular