Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JULIA ROSANA PEREIRA TAVARES CASTANHEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003207-65.2012.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília
Vistos.
Cuida-se de impugnação de cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de JULIA ROSANA PEREIRA TAVARES CASTANHEIRA. A parte exequente apresentou contas de liquidação no montante de R$ 95.119,56, sendo R$ 86.640,02 devido à autora e R$ 8.479,54 a título de honorários. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que apresentou novos cálculos (id 40512387). Com fundamento no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, a Autarquia Previdenciária impugnou as contas de liquidação, alegando excesso de execução de R$ 32.456,42. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para esclarecimentos (id 44328507). Instadas a se manifestarem, a Autarquia Previdenciária reiterou sua impugnação (id 45099280) e a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e Decido. Por ocasião do acórdão, o TRF da 3ª Região decidiu sobre a correção monetária que: “Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei n° 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.” (grifo meu) Assim e considerando que a decisão transitou em julgado, não pode a autora, ora exequente, alterá-la substancialmente, ainda que a pretexto do julgamento do RE 870.947 do STF. O que está em voga é título executivo judicial e, por isso, está vedado às partes rediscuti-lo, ampliando ou apequenando. ISSO POSTO, acolho a impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e homologo as contas apresentadas pela Contadoria Judicial no id 40512387, no valor de R$ 57.022,11 (cinquenta e sete mil e vinte e dois reais e onze centavos), a título de principal, e R$ 5.641,03 (cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e três centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (valores atualizados para 09/2020). A parte exequente (autora) sucumbiu em R$ 32.456,42. Nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 14º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o montante da respectiva sucumbência, ressalvando-se que a cobrança está condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC), observada a condição de beneficiária da Justiça Gratuita conferida à autora. Com o decurso do prazo de agravo ou manifestada desistência na sua interposição, requisite-se o pagamento em conformidade com a Resolução nº 458/2017 do CJF, ficando deferido eventual pedido de reserva de honorários, desde que em termos. Cumprida a determinação supra, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Intimem-se. Cumpra-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular