Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIRLEI FLORES DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: DOUGLAS MATTOSO CARNEIRO - MS20756
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Dirlei Flores da Costa opôs embargos de declaração (ID 273152548) contra a Sentença ID 272688990, alegando a existência dos seguintes vícios: 1) omissão, diante da suposta ausência de pronunciamento judicial acerca da isonomia alegada pela parte embargante; 2) contradição no que se refere aos benefícios desiguais e a tolerância com a violação constitucional; 3) contradição, considerando que o feito deveria ter sido julgado pela Turma Recursal declinante, em virtude da fase processual em que se encontrava, o que não ocorreu, existindo duas sentenças monocráticas de Juízos distintos e um Recurso Inominado não Julgado, impondo-se esclarecimento sobre o andamento processual. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 287184991). É o relatório. Decido. Ao contrário do que foi aduzido pela parte embargante, houve expresso pronunciamento deste juízo acerca da isonomia invocada na inicial, como se vê do trecho da sentença que ora destaco: “De início, tenho que não há relação direta e necessária entre a habilitação para o ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e o recebimento do adicional de habilitação, decorrendo o pagamento do referido adicional da participação do militar em cursos de capacitação realizados com aproveitamento.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003229-66.2020.4.03.6201 / 2ª Vara Federal de Campo Grande Trata-se, em verdade, de escolha administrativa baseada na discricionariedade da Administração militar. A despeito disso, pode o mesmo curso conceder o direito ao recebimento do adicional de habilitação e, ao mesmo tempo, habilitar o militar ao ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), como era o caso do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) até a Portaria nº 85-DEP, de 29 de dezembro de 1999, quando o referido curso deixou de habilitar o militar ao ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO). Aliás, vê-se que, mesmo após a criação do Curso de Habilitação ao Quadro de Auxiliar de Oficiais, continuou a existir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, pois são cursos distintos, com objetivos, carga horária e conteúdos diferentes. Ora, a circunstância de o CAS haver sido considerado pelo Exército como habilitador ao Quadro Auxiliar de Oficiais não garante ao autor, que concluiu o curso, o direito adquirido a vê-lo reconhecido permanentemente como Curso de Habilitação ao QAO, sobretudo porque a nova classificação dada pelo Exército aos cursos, como dito, decorre do seu poder discricionário. Aliás, conforme jurisprudência pacífica, não há direito adquirido do servidor público (incluído o militar) a regime jurídico: “GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REDUÇÃO. REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração. Precedentes. 2. Para afirmar que houve redução da remuneração seria necessária a análise dos fatos e provas. Incide no caso a Súmula n. 279 deste Tribunal Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, RE-AgR 550650, rel. min. Eros Grau, j. 10.06.2008). Pretender igualá-los para efeitos de adicional de habilitação pelo simples fato de que sucessivamente se apresentaram como requisitos para compor o Quadro de Auxiliar de Oficiais (QAO) é criar uma situação anômala e ficta, na qual se presume o aproveitamento em curso não realizado. O autor, de fato, não realizou o curso CHQAO, o qual somente foi requisito para a promoção quando a parte autora já havia logrado promover-se. E o fato de o Exército definir mediante atos infra legais quais as turmas de formação poderiam realizar o CHQAO, excluindo uma parte dos militares que já tivessem logrado promoção enquadra guarida legal no art. 3º do Decreto nº 4.307/2002 (que regulamentou a MP): 'Os cursos que dão direito ao adicional de habilitação serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força'. Daí se segue que regulamentar os cursos ministrados aos seus integrantes para fins de progressão de carreira ou percepção de vantagens pecuniárias é diligência que compete ao Exército Brasileiro, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na esfera de discricionariedade da Administração militar ao estipular quais cursos terão direito à percepção do referido adicional e em que grau dentre aqueles estipulados nos regramentos. Nesse aspecto, a pretensão autoral também encontra óbice no enunciado da Súmula Vinculante nº 37 - STF que assim dispõe: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia’.” (destacou-se) Não verifico tampouco existência de contradição na sentença, mas mera rejeição da tese do autor de que deveria haver equiparação de benefícios fundado em isonomia que, como visto acima, restou afastada. Finalmente, não há contradição na prolação de sentença por este juízo comum, uma vez que, diante da declaração de incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento da causa, o feito foi remetido a este juízo, com consequente prejuízo a recurso nominado perante a Turma Recursal que, no caso, não possui competência para modificar decisão do juízo comum. Por todo o exposto, conheço dos embargos, negando-lhes provimento. P.I. Oportunamente, arquivem-se. CAMPO GRANDE, 29 de novembro de 2023. Assinado digitalmente JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL