Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUNICE FABRO BARRETO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015492-36.2019.4.03.6183 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação pelo rito especial por meio da qual a autora pleiteou o reconhecimento de período rural laborado e consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. O réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Decido. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A lei a ser observada é aquela vigente quando do implemento dos requisitos, vigorando a máxima de que o tempo rege o ato, razão pela qual tendo a autora completado 60 anos em 2007 (ID 24362856) a lei vigente nesse momento é a que disciplina quais os requisitos para a concessão do benefício. Assim, de acordo com a regra de transição do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, o número mínimo exigido para o cumprimento da carência quanto a esse benefício era de 156 contribuições previdenciárias. Do período rural A autora alega ter laborado em atividades rurais em regime de economia familiar de 05/1960 a 07/1974, na propriedade rural denominada Sítio Bom Viver, que fica situada no Bairro do Bananal (zona rural do município de Fartura – SP). A autora apresentou os seguintes documentos: Certificado de reservista do pai emitido no ano de 1945, indicando profissão de lavrador (ID 24362860); Certidão de casamento da autora, contraído no dia 05/09/1964, constando como profissão do cônjuge Elieser lavrador (ID 24362866); Certidão de nascimento do filho (ID 24362867), sem menção à profissão dos pais; Declaração do sindicato do ano de 2004 (ID 24362868); Declaração cadastral de propriedade rural de João Rocha (ID 24362895); CCIR 2015/2016 em nome de Valdir Serafim Queiroz da Silva (ID 24362893); Certidão que menciona que na propriedade de João Rocha e Valdir Serafim moravam diversas famílias (ID 24362892); Dos documentos apresentados, verifico que apenas a certidão de casamento pode ser considerada como início de prova material, já que é documento contemporâneo aos fatos que se pretende comprovar e se refere a cônjuge da autora. É possível levar em conta o documento em nome de seu cônjuge, considerando que se trata de atividade rural desenvolvida em família. Ademais, é possível a extensão da eficácia probatória do documento em nome do cônjuge, ante as naturais dificuldades do trabalhador rural comprovar a existência da atividade rural, ainda mais as do sexo feminino.
Trata-se de uma realidade sócio-cultural arraigada à época e que somente recentemente vem se alterando, mas que ainda se faz presente. Os demais documentos se referem a terceiros, sem relação de parentesco com a autora, ou são extemporâneos, razão pela qual não servem como prova da atividade rural desempenhada pela autora. Conforme alteração legislativa promovida pela Medida Provisória n. 871/2019, de 18.01.2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.06.2019, nos artigos 55, §3º, e 106 da Lei n. 8.213/91, permite-se atualmente a comprovação da atividade de segurado especial por intermédio de autodeclaração, corroborada por informações obtidas a partir de bases governamentais ou documentação idônea que constitua prova material dos períodos alegados, dispensando-se a produção de prova testemunhal. Em razão da publicação da Lei 13.846/2019 a Diretoria de Benefícios do INSS emitiu o Ofício-Circular n.º 46/DIRBEN/INSS, que traz orientações para análise da atividade do segurado especial e cômputo dos períodos em benefícios. Destaco também que, conforme jurisprudência do STJ, a atividade rural em regime de economia familiar pode ser reconhecida a partir dos 12 anos de idade: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, vigente no momento da data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa. 2. A matéria relativa à necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de exercício de labor rural para fins de contagem recíproca somente foi suscitada pelo INSS em alegações finais, após a apresentação da contestação, não tendo o réu consentido com essa inovação, motivo pelo qual é incabível a apreciação dessa alegação, nos termos do art. 264 do CPC/73, vigente no momento do ajuizamento da ação rescisória. 3. O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários. 4. Pedido rescisório improcedente. (AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 2872, Relator(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, STJ, DJE DATA:04/10/2016). No presente caso, verifico que a prova documental foi complementada por prova oral produzida em audiência, sendo possível, portanto, o reconhecimento do período rural pleiteado. Em audiência, as testemunhas confirmaram a atividade rural exercida pela parte autora em conjunto com seu cônjuge até o ano de 1974. A primeira testemunha afirmou que a autora trabalhou no meio rural até 1974, quando se mudou para São Paulo. Disse que sabe afirmar o ano, pois se recorda que, no ano seguinte, ele se mudou da região. A segunda testemunha afirmou que a autora já exercia atividade rural com seus pais e irmãos antes do casamento, que o ocorreu em 1964. Portanto, diante do conjunto probatório, verifico ser possível o reconhecimento de todo o período pleiteado. Considerando que a parte autora dispõe de tempo de contribuição no exercício da atividade rural, bem como de atividade urbana, passo a analisar a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, §2º da Lei 8.213/91. Da aposentadoria híbrida (Art. 48, §3º da Lei 8.213/91) Sensível a uma realidade muito comum no nosso país, em que boa parte dos trabalhadores rurais deixaram o campo para migrarem para os grandes centros urbanos nas últimas décadas, o legislador, diante desse quadro notório de êxodo rural, e à luz do comando constitucional dos princípios da universalidade da cobertura e atendimento e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (CF art. 194, p. único, incisos I e II), por meio da lei 11.718/2008 que incluiu o §3º da LBPS, permitiu que houvesse o cômputo do tempo de exercício de atividade rural juntamente com o tempo de atividade urbana para fins de cumprimento da carência exigível para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade. Deve-se atentar que o legislador, nesta sistemática de contagem híbrida de atividades para fins de carência, não permitiu a incidência da redução de idade prevista no §1º do art. 48, aplicável apenas aos trabalhadores rurais que disponham para efeito de carência de tempo exclusivamente rural. Dessa forma, para a concessão de aposentadoria por idade, com a aplicação do disposto no §3º do art. 48 da LBPS, deve o homem ter a idade de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e a mulher 60 (sessenta), devendo a renda mensal do benefício ser calculada, nesta hipótese, com a observância da regra do inciso II do art. 29 da LBPS, computando-se no período de atividade rural, para efeito de salário-de-contribuição, o valor de um salário mínimo nos termos do §4º do art. 48 da LBPS. O primeiro ponto que se mostra fulcral para o deslinde da presente lide é a possibilidade ou não de conceder o benefício ao trabalhador rural que, na época do requerimento da aposentadoria por idade, não ostente mais essa condição considerando que passou a verter contribuições como trabalhador urbano. Administrativamente, o INSS sustenta a impossibilidade de o trabalhador urbano obter os benefícios do cômputo de carência híbrida previsto no §3º do art. 48 da LBPs, argumentando que a novel norma explicitamente aduziu apenas a “trabalhadores rurais” que não disponham de todo o período necessário para o adimplemento da carência exigida pelo benefício em tempo exclusivamente rural, partindo, portanto, de uma interpretação literal do citado dispositivo legal, a excluir da sua incidência os trabalhadores rurais que passaram a ser urbanos na época do requerimento. Nesta toada, a fim de melhor dirimir a vexata quaestio juris, transcrevo os dispositivos legais pertinentes, in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (Destaque em negrito nosso) Penso que a interpretação do §3º do art. 48 da LBPS não deve ser literal, como vem sendo adotada pelo INSS administrativamente, mas sim teleológica e atenta à mens legis na qual se baseou a gênese do citado dispositivo legal, ou seja, o notório fato de que vários trabalhadores rurais perderam essa condição em razão do êxodo rural para os centros urbanos ocorrido nas últimas décadas. Ora, não faria qualquer sentido, diante desse notório quadro de migração de boa parte da população brasileira - sobretudo da camada da população mais desprovida de recursos - punir duramente os segurados que optaram pela busca da melhoria de vida no cenário urbano, acarretando, desse modo, a título de punição, a impossibilidade de usufruir da contagem híbrida prevista no §3º do art. 48 da LBPS, como pretende a autarquia previdenciária. Ademais, caso mantida tal intepretação, acabaríamos por impor a muitos trabalhadores urbanos - que já há muito deixaram o vínculo com a terra - terem que fazer o caminho inverso, ou seja, migrarem para a zona rural para exercerem novamente o labor campesino, por pelo menos um dia, para que possam ser qualificados novamente como trabalhadores rurais para só então, a partir daí, requererem as suas aposentadorias por idade com a utilização da contagem híbrida para fins de carência. Resta claro, portanto, que a exigência de que o segurado seja trabalhador rural quando do requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria por idade híbrida prevista no §3º do art. 48 da LBPS atenta contra os fins sociais a que a norma se dirige, bem como viola as exigências do bem comum, norte interpretativo que é imposto pela Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Lei n.º 4.657/1942) no seu art. 5º, in verbis: Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Adotando esse mesmo norte interpretativo, é a recente jurisprudência do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. 2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. 3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1367479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014) (destaque em negrito nosso) Em reforço a essa conclusão, cabe também registrar a redação do §4º do art. 51 do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 6.722/2008, que veio regulamentar o novo preceito legal: Art. 51. (...) § 2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1o, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher. § 3º Para efeito do § 2º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social. § 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (destaque em negrito nosso) Como se vê, o Regulamento da Previdência Social admitiu expressamente a possibilidade da soma de tempo urbano com rural, inclusive quando o segurado não mais se enquadre como trabalhador rural no momento do requerimento da benesse, como aqui defendido. Vale lembrar que o Decreto em questão foi expedido pelo Chefe do Poder Executivo com fulcro no art. 84, inc. IV da CF/88, o qual tem por finalidade explicitar os comandos legais para sua fiel execução por aquele mesmo Poder. Em razão disso, na lição da doutrina, o decreto é de observância obrigatória pela Administração Pública, destinatária do poder regulamentar, por observância do próprio princípio da legalidade (art. 37, caput da CF/88). Por essas razões, entendo que o respectivo dispositivo legal deve ser interpretado a fim de permitir que qualquer segurado que tenha sido trabalhador rural possa computar, para efeito de carência, o tempo de atividade rural juntamente com o tempo de atividade urbana. No caso em tela, tendo em vista que a parte autora teve reconhecido tempo de atividade rural, bem como passou a ser segurada urbana na modalidade empregada, é possível a aplicação do §3º do art. 48 da LBPS em favor da parte autora. Contudo, superado o requisito de qualificação de trabalhador rural quando do requerimento administrativo, verifico que o tempo de exercício de atividade rural reconhecido em favor da parte autora é anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual surge a discussão acerca da possibilidade ou não desse tempo ser computado para efeito de carência diante do disposto no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, in verbis: Art. 55. (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. (...)” (destaque em negrito nosso) Destarte, à luz do princípio da especialidade, diante da regra específica prevista do §3º do art. 48 em consonância o §2º do mesmo artigo, combinada com a regra permanente de equivalência do tempo de serviço rural como tempo de carência prevista no art. 39, inciso I da LBPS, entendemos pela possibilidade de utilização do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 inclusive para fins de carência, critério este aplicável apenas para aposentadoria híbrida, não se aplicando, desse modo, o disposto no art. 55, §2º da citada lei. Nesse sentido é a lição de Carlos Alberto P. de Castro e João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário, 2014, p. 657): “Enfatizamos que para essa espécie de aposentadoria mista pode ser computado como carência até mesmo o tempo rural anterior à 1º/11/1991, não se aplicando a restrição do art. 55, §2º da Lei n. 8.213/91 que dispõe: “§2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Considerando-se que a Lei n. 11.718/2008 disciplina de forma inovadora o cômputo de tempo rural (admitindo-o para efeito de carência) e por ser norma posterior, deve prevalecer o entendimento de que o regramento referido (art. 55, §2º da LB) não tem aplicabilidade para essa modalidade de aposentadoria.” Portanto, no presente caso, é possível a concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por idade híbrida, se cumprida a carência necessária. Conforme contagem efetuada pela Contadoria deste Juízo, somados os períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS ao período rural ora reconhecido, a parte autora totalizava 211 contribuições para fins de carência até a DER (11/07/2017), suficientes para a concessão do benefício pleiteado. <#Diante do exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por EUNICE FABRO BARRETO, para reconhecer o período rural de 01/05/1960 a 31/07/1974, e condenar o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer na concessão da aposentadoria por idade desde a DER (11/07/2017), com renda mensal inicial de R$ 937,00 e renda mensal atual no valor de R$ 1.212,00 para janeiro de 2022. Em consequência, condeno também a autarquia a pagar as parcelas vencidas desde a DER, já descontados os valores percebidos pela parte autora, decorrentes do auxílio-emergencial, no montante de R$ 72.385,84 para fevereiro de 2022, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado. Ressalto que os cálculos para a fixação dos valores acima foram elaborados pela Contadoria desse Juizado Especial Federal, com base na Resolução do Conselho da Justiça Federal ora vigente, passando a ser partes integrantes da presente sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância. P.R.I. #> SãO PAULO, 03 de março de 2022. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal