Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MONICA CRISTINA TOSI ROSA, MT ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA - EPP, ANTONIO INACIO ROSA Advogado do(a)
EMBARGANTE: CLAUDIO RODOLFO GUAZINA DE SIQUEIRA - MS25990 Advogado do(a)
EMBARGANTE: CLAUDIO RODOLFO GUAZINA DE SIQUEIRA - MS25990 Advogado do(a)
EMBARGANTE: CLAUDIO RODOLFO GUAZINA DE SIQUEIRA - MS25990
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE - MS11702 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001299-80.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de embargos à execução opostos por MT Estruturas para Eventos Ltda. - EPP, Antônio Inácio Rosa e Mônica Cristina Tosi Rosa contra a Caixa Econômica Federal, pleiteando a desconstituição do título executivo que embasa a Execução de Título Extrajudicial n. 5007359-06.2018.4.03.6000. Arguiu preliminar de carência de ação, invocando a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo, porquanto a embargada não teria apresentado elementos concretos suficientes para justificar o valor almejado; bem como pelo fato de que a dívida teve origem em contratos anteriores que não foram juntados aos autos. Pleiteiam, se afastada a preliminar, a "revisão total da cédula de crédito bancário exequenda", que estaria eivada de cláusulas abusivas e ilegais, que a tornam excessivamente onerosa. Sustentam, ainda, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a inversão do ônus da prova. Pela decisão de ID 15156266, foi negada a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos e determinada a intimação da embargada para respondê-los. Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação (ID 53747626), requerendo a intimação da parte embargante para indicar o valor que entende devido, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, bem como pedindo a rejeição liminar dos embargos com fulcro no art. 918, III, do CPC, e imposição de multa nos termos do art. 918, parágrafo único, c/c art. 77, IV e § 2º, art. 80, IV e art. 81, todos do CPC. Com relação ao mérito, defendeu a legitimidade das cláusulas e dos encargos previstos cédula de crédito bancário. No mérito, sustentou a ausência de violação do CDC; legalidade dos juros pactuados; previsão contratual da capitalização de juros; e previsão contratual e legalidade dos encargos moratórios (multa e juros). Pede, ao final, o julgamento de improcedência dos embargos. Os embargantes apresentaram réplica (ID 247037096). Enquanto o processo aguardava julgamento, os embargantes noticiaram que as partes compuseram amigavelmente o litígio acerca da dívida exequenda, na esfera administrativa, e requereram a extinção do feito, com fulcro no art. 487, III, 'c' do CPC (ID 253333536). É o que cumpre relatar. Decido. Consoante é cediço, a renúncia ao direito em que se funda a ação é ato unilateral e privativo da parte autora, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária. Assim sendo, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia da parte embargante ao direito sobre o qual se funda a ação, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, ‘c’, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme o pactuado na via administrativa e, segundo admitido pela ora embargada na petição de ID 254406738 da ação executiva, já quitados. Indevidas custas processuais, por força do disposto no artigo 7º da Lei n. 9.289/96. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente.