Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JURANDIR DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: EDNA BRITO FERREIRA - SP28028
REU: SELMA ORIEL MOREIRA, MARIA NAZARE ARANTES GOBO, ESTADO DE SÃO PAULO, PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE, REDE FERROVIARIA FEDERAL S A, UNIÃO FEDERAL, MANUEL ARAGON MECO Advogado do(a)
REU: VALERIA REZENDE MONTEIRO - SP90900 SENTENÇA JURANDIR DE SOUZA ajuizou ação de usucapião contra SELMA ORIEL MOREIRA, MARIA NAZARE ARANTES GOBO, ESTADO DE SÃO PAULO, PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, REDE FERROVIARIA FEDERAL S A, UNIÃO FEDERAL e MANUEL ARAGON MECO, objetivando o reconhecimento do seu direito na propriedade do bem imóvel usucapiendo e a expedição do competente mandado de registro, para abertura de matrícula e notificações gerais. Pelo despacho Num. 21941570 - Pág. 123 foi concedido à parte autora o prazo de 30 dias para esclarecer a origem da posse e a forma de aquisição do imóvel usucapiendo; apresentar documentos comprobatórios do ânimo de dono relativos ao período aquisitivo; juntar certidões referentes aos últimos 15 anos do Distribuidor Cível das Justiças Estadual e Federal; atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo; requerer a citação de Manoel de Oliveira Freitas e Maria Ignácia da Motta Freitas, bem como apresentar certidão negativa de inventário da confrontante falecida Maria Teresa Capeleti. Em petição de Num. 21941570 - Pág. 126/127 o autor esclareceu que o imóvel usucapiendo estava abandonado, sendo que efetuou o pagamento dos impostos em atraso e fez a conservação do imóvel para habitação. Ainda, juntou aos autos os comprovantes de imposto municipal e certidão do Cartório Distribuidor Estadual. Quanto ao recolhimento de custas, alegou que foi realizado quando da inicial. Por fim, requereu a citação editalícia de Manuel de Oliveira Freitas, Maria Inácia de Mota Freitas e Manuel Aragon Meco, bem como prazo de 15 dias para juntada das demais certidões requeridas. Pelo despacho Num. 32358451 - Pág. 1/2 foi determinado ao autor dar cumprimento integral ao despacho Num. 21941570 - Pág. 123, para atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, recolhendo-se as custas complementares. Pelo despacho Num. 37929660 - Pág. 1 foi determinada a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. O autor manifestou-se por seu advogado, mas não cumpriu integralmente o despacho, pois embora atribuído à causa o valor venal do imóvel, não efetuou o recolhimento das custas complementares (Num. 40955051 - Pág. 1). A União informou que o imóvel confronta com o DNIT (Num. 41627096 - Pág. 1). Pelo despacho Num. 47428960 - Pág. 1 foi determinada nova intimação do autor, na pessoa do seu advogado, para promover o recolhimento das custas processuais complementares, bem como para requerer ou promover a citação do DNIT, sob pena de extinção do processo. Embora devidamente intimado, o autor deixou de dar cumprimento integral à determinação anterior (Num. 57279048 - Pág. 1). Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO USUCAPIÃO (49) Nº 0003374-13.2016.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015. Custas pelo autor. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Taubaté, 12 de agosto de 2021. Giovana Aparecida Lima Maia Juíza Federal Substituta