Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDUARDO MIELE DAL SECCO Advogado do(a)
APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000703-76.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta conta sentença que julgou improcedente o pedido de readequação aos novos tetos instituídos pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/03, reconhecendo a decadência do direito postulado. A parte autora interpôs apelação, alegando, em síntese, o seguinte: (i) que o teto dos benefícios previdenciários constitui um elemento a ser apurado apenas no momento do pagamento; (ii) que os índices de reajustes da renda mensal do seu benefício foram aplicados diretamente sobre a renda mensal do benefício, excluindo os valores que excederam o limite teto dos salários de contribuição no momento da concessão do benefício, quando deveriam ter sido aplicados sobre o salário-de-benefício real; (iii) que o que busca não é uma revisão de seu benefício e sim sua adequação aos tetos previstos nos artigos 14 da E.C. nº 20/1998 e 5º da E.C. 41/2003 a partir do início de suas vigências. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento monocrático, com supedâneo no 932, IV e V, do Código de Processo Civil, eis que os temas a apreciar já foram decididos em precedentes de observância obrigatória. No tocante ao pedido de READEQUAÇÃO, cumpre asseverar que o E. STF firmou compreensão de que os benefícios que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário vigente no momento da concessão sujeitam-se à readequação aos novos tetos previdenciários instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03. NO CASO DOS AUTOS, ao contrário do afirmado pelo recorrente, seu benefício foi concedido em 07/10/2007 e não no período denominado "BURACO NEGRO" (05/10/1988 a 05/04/1991) ou que tivesse seu salário-de-benefício lsido imitado ao teto previdenciário na época da concessão (R$2.894,28), sujeitando-se à readequação aos novos tetos previdenciários R$1.200,00 e R$2.400,00 fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, respectivamente. O benefício sub judice, Aposentadoria por Tempo de Contribuição (34 anos e 21 dias), conforme copia da Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício de ID.: 264346868, demonstra que: (i) a média dos 80% maiores salários de contribuições foi de R$2.634,75, (ii) aplicou-se o Fator Previdenciário 0,6617, (iii) para o cálculo do valor do salário-de-benefício (R$1.743,41), e, sobre este (iv) o coeficiente de 80%, (v) gerando a RMI no valor de R$1.394,72. Analisando os autos, observa-se que mesmo o valor da média dos 80% maiores salários de contribuição do autor, sem considerar a incidência do Fator Previdenciário, já é inferior ao teto, o que comprova que o salário-de-benefício (R$1.743,41) não foi limitado ao teto aplicado aos benefícios à época (R$2.894,28), não havendo que se falar em readequação das rendas mensais aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, sendo de rigor a improcedência do pedido. Por tais razões, a sentença apelada é medida imperativa. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no 932, IV e V, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, condenando-a ao pagamento dos honorários recursais, na forma antes delineada. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida. P.I.C. /gabiv/mfneves