Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO FARGNOLLI Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE - SP294136-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004307-35.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos VISTOS, em sentença.
Trata-se de ação ajuizada por ARLINDO FARGNOLLI e por ARMANDA BIRINDELLI POLITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (respectivamente, NB 46-088.029.276-8 e NB 42-082.463.001-7), com a subsequente revisão da renda mensal atual (RMA) e o pagamento das diferenças em atraso. O INSS ofereceu contestação, com preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (ID 8604597). No ID 244195500, parecer da Contadoria do Juízo, com ciência das partes. É o relatório necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente 1.1. Cumpre afastar a possibilidade de decadência na espécie, uma vez que não se pretende na demanda a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário da parte autora. Como salientado por HERMES ARRAIS ALENCAR, as ações de revisão lastreadas no limite-teto das Emendas 20 e 41 “não estão sujeitas à decadência, porque nessas revisões não há alteração do ato de concessão do benefício, não há modificação da RMI” (Cálculo de Benefícios Previdenciários, 3ª edição, Ed. Atlas, p. 233). 1.2. Nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”, sendo a prescrição contra o Poder Público matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Nesse passo, está prescrita a pretensão ao recebimento de parcelas em atraso anteriores ao qüinqüênio que antecede a data do ajuizamento da ação, isto é, anteriores a 03/04/2013. 2. No mérito. Não havendo outras questões preliminares a resolver, passo diretamente à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a procedência do pedido deduzido na petição inicial. No mérito, procede a irresignação da parte autora. No julgamento do RE 564.354/SE, o c. Supremo Tribunal Federal definiu a aplicação de novo teto para fins de cálculo dos benefícios limitados ao referido valor. Não se trata de aumento ou reajuste do valor da renda mensal, mas sim de readequação dos valores recebidos ao novo limite, o que se aplica àqueles que tiveram seu benefício limitado ao valor máximo previsto para a data da concessão. Entendeu o Supremo Tribunal Federal, naquele julgamento, que teve repercussão geral reconhecida, que devem ser aplicados os novos tetos previdenciários previstos nas EC n. 20/98 e 41/03 aos benefícios concedidos antes da vigência dessas normas, conforme Ementa que colaciono: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (STF - RE 564354 – Relatora Ministra Carmem Lúcia - Plenário, 08.09.2010) Como sinalizado pela Contadoria do Juízo (ID 244195500), " Em atenção à determinação constante no documento ID nº 242181022, retificamos o parecer anteriormente anexado:
Trata-se de pedido de readequação de renda mensal de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de serviço, revistas nos termos do artigo 144 da Lei n.º 8.213/1991, aos novos tetos constitucionais previstos pelas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003. Inicialmente verificamos que há dois autores no processo. Observamos que ambos os benefícios foram concedidos no período denominado de Buraco Negro. PARA O AUTOR ARLINDO FARGNOLLI Nos termos do pedido inicial, conforme salários constantes no doc. id. 5346665 fls. 02, apuramos a RMI. O valor apurado foi de Cr$ 99.728,22 – 100%, sendo o limite máximo da época Cr$ 92.168,11 – 100%. Em caso de procedência do pedido, a nova renda mensal corresponderá a R$ 4.242,53, para 01/2022, ao passo que a renda paga corresponde a R$3.920,95, para a mesma competência. Na evolução pela média, o montante apurado desde a DIB (01/01/1991) até a data janeiro/2022, resulta em R$ 34.585,39, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento. PARA A AUTORA ARMANDA BIRINDELLI POLITO Nos termos do pedido inicial, conforme salários constantes no doc. id. 8689820 fls. 2, evoluímos a renda mensal do benefício pelo valor da média apurada. O valor apurado foi de Cz$ 186.429,60 – 100%, sendo o limite máximo da época Cr$ 315.120,00 – 100%. Em caso de procedência do pedido, a nova renda mensal corresponderá a R$ 5.471,81, para 01/2022, ao passo que a renda paga corresponde a R$ 4.974,61, para a mesma competência. Na evolução pela média, o montante apurado desde a DIB (14/10/1988) até a data janeiro/2022, resulta em R$ 53.474,97, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento". Portanto, possuindo o segurado uma diferença entre o valor do teto previdenciário e da média apurada para o seu salário-de-benefício, tem direito à readequação do seu salário-de-benefício quando da elevação do teto. Importa registrar que a decisão proferida no RE 564.354/SE impõe a adequação dos pagamentos sem restrições quanto à data inicial do benefício, conforme recentemente enfatizado pelo Pretório Excelso: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. 1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 959061 AgR / SP - SÃO PAULO - PUBLIC 17-10-2016) Dessa forma, os demandantes fazem jus à revisão da RMI de seus benefícios, com o pagamento dos atrasados devidos desde o marco prescricional quinquenal 03/04/2013 e a fixação da RMA correspondente nos termos da lei. - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) reconheço a prescrição da pretensão ao recebimento de parcelas em atraso anteriores a 03/04/2013 e JULGO IMPROCEDENTE ESSA PARCELA DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC; b) JULGO PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e: b.1) CONDENO o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de ARLINDO FARGNOLLI e de ARMANDA BIRINDELLI POLITO (respectivamente, NB 46-088.029.276-8 e NB 42-082.463.001-7), apurando-se após o trânsito em julgado a RMA correspondente nos termos da lei; b.2) CONDENO o INSS a pagar a ARLINDO FARGNOLLI e a ARMANDA BIRINDELLI POLITO, após o trânsito em julgado, a diferença dos atrasados desde 03/04/2013 - descontados os valores recebidos a título de benefício revisado administrativamente nos moldes desta ação ou inacumulável - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Tendo em vista que figuram no polo passivo ARLINDO FARGNOLLI e de ARMANDA BIRINDELLI POLITO, providencie o SEDI a retificação do cadastro, a fim de incluir ARMANDA BIRINDELLI POLITO. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. EWERTON TEIXEIRA BUENO JUIZ FEDERAL