Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REU: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO SISTEMA S.A, PERMATEX LIMITADA - ME Advogados do(a)
REU: CLAYTON RAFAEL BATISTA - SC14922, KATIA HENDRINA WEIERS KREPSKY - SC13179 Advogado do(a)
REU: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190 Advogado do(a)
REU: ANA PAULA PULTZ FACCIOLI SPITTI - SP137877 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002490-78.2017.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de demanda ajuizada pelo rito ordinário em que se busca anular escritura pública c/c cancelamento de registro imobiliário em face dos requeridos acima identificados. Segundo o relato da inicial, em 06.11.2000, a empresa Teka Tecelagem Kuehnrich S/A deu em pagamento ao Banco Bamerindus do Brasil S/A os imóveis matriculados sob os nºs 7.658 e 10.300, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Leme. O preço total da transação foi igual a R$ 3.964.556,00. Em 17.05.2002, o Banco Bamerindus do Brasil S/A vendeu os referidos imóveis à empresa Permatex LTDA, pelo valor global de R$ 1.310.130,00. Alegou o Instituto Nacional do Seguro Social que a dação em pagamento havida é nula, porque feita sem a necessária Certidão Negativa de Débitos do Instituto Nacional do Seguro Social, consoante os termos do art.47, I, b, da Lei 8.212/91. Afirmou que em 31.08.2000, a empresa Teka teve seu pedido administrativo de expedição de CND negado em razão da existência de diversas dívidas tributárias para com a Autarquia Previdenciária, as quais não estariam suficientemente garantidas. Judicialmente, entretanto, a empresa, mediante liminar em mandado de segurança, obteve êxito em seu intento, o que possibilitou à Teka transferir, via dação em pagamento, ao Banco Bamerindus, os imóveis já mencionados acima. Ocorre que a liminar foi posteriormente cassada pelo Superior Tribunal de Justiça, com isso a alienação dos imóveis registrados nas matrículas já referidas foi feita sem apresentação de CND, e, tendo em conta que os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça retroagiram para cassar a liminar deferida, a Certidão expedida por força de liminar foi subtraída do mundo jurídico. Destacou o seu interesse na anulação da escritura pública e cancelamento de registro imobiliário tendo em vista que a alienação dos imóveis de matrícula 7.658 e 10.300, somadas às arrematações ocorridas nos autos nº 2000.72.05.001051-2, reduziram a Teka à insolvência. Desta forma, ao retomar os bens indevidamente alienados ao patrimônio da empresa, poderão ser penhorados nos autos da ação executiva para garantia de uma dívida que ultrapassa o valor de R$ 40.000.000,00. Finalizou dizendo que, muito embora a dívida esteja incluída no REFIS, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento interposto na execução fiscal, decidiu que a dívida deve ser garantida. Citada, a empresa Permatex Ltda. apresentou contestação, afirmando que em 14.03.2002, através de ato jurídico perfeito e acabado, adquiriu do Banco Bamerindus do Brasil S/A – em liquidação extrajudicial – os imóveis objeto das matrículas 7.658 e 10.300, ambas do 1º Serviço Registral da Comarca de Leme/SP, tornando-se a única proprietária e possuidora dos imóveis adquiridos legitimamente em leilão oficial e público. Prosseguiu expondo que, por se tratar o vendedor de pessoa jurídica, o Cartório de Notas estaria impedido de lavrar escritura sem a exibição de certidões imobiliárias, bem como certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais, as quais, exibidas e arquivadas em cartório, possibilitaram a lavratura da respectiva escritura. Destacou que pela decisão n.º 344/98, publicada no DOU de 23.03.99, o Ministério da Fazenda baixou ato dispensando de apresentação prévia de certidão negativa de tributos e contribuições federais para alienação, por se encontrar o Banco Bamerindus do Brasil S/A em liquidação extrajudicial e que pelo DERES/DSUP 1-2011/0121, o Banco Central referendou e autorizou expressamente a efetivação da venda daqueles imóveis, adquiridos pela Permatex Ltda. Afirmou que em momento algum teve qualquer tipo de relacionamento com a empresa Teka e que quando da realização do leilão, a empresa Teka já havia alienado o imóvel ao Banco Bamerindus do Brasil S/A há mais de dois anos, havendo adquirido os imóveis com absoluta boa-fé. Também citada, a empresa Teka Tecelagem Kuehnrich S/A apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a parte-autora teria relacionado o seu interesse de agir à insolvência da empresa, não demonstrada nos autos. Segundo a Teka, o único documento juntado aos autos para demonstrar sua pretensa insolvência é uma certidão de oficial de justiça nos autos da execução fiscal 1998.72.05.004809-9 (nova numeração do processo n. 98.20.04809-5), lavrada em 05.05.2006, enquanto as dações em pagamento que pretende o Instituto Nacional do Seguro Social desconstituir foram levadas a registro em 06.11.2000. Tocante aos autos nº 200.72.05.001051-2, todas as arrematações se deram entre 2004 e 2005, em data posterior, pois, às dações em pagamento. Afirmou ainda que em 30.11.2000, logo após as dações em pagamento, o balanço patrimonial da empresa era positivo, e seu patrimônio líquido, à época, era de R$ 49.300.325,89. No mérito, afirmou que o Instituto Nacional do Seguro Social, à época das dações em pagamento, não teve absolutamente nenhum prejuízo com esses negócios, pois a empresa continuou com patrimônio suficiente para fazer frente à dívida indicada na inicial, vez que o valor total das dações representava menos de 2% do ativo permanente da requerida. Disse ainda que o interesse do Instituto Nacional do Seguro Social não pode prevalecer sobre a boa-fé de terceiros e sobrepor-se à segurança do sistema jurídico do país. A Permatex adquiriu os imóveis em leilão extrajudicial, decorrente do processo de liquidação do Banco Bamerindus S/A, em que participaram diversos licitantes, não havendo a menor possibilidade de se cogitar conluio dos requeridos em detrimento dos interesses do Instituto Nacional do Seguro Social. Tocante à revogação da liminar perante o Superior Tribunal de Justiça, entende a contestante que a cassação da liminar não tem a faculdade de tolher a proteção judicial anteriormente conferida para o negócio, permanecendo a perfeição do ato jurídico, consoante definido pela teoria do fato consumado. Finalizou afirmando que a empresa apresentou, a tempo e modo, garantia ao débito objeto do presente feito, no âmbito do REFIS, no valor equivalente a R$ 85.262.461,98. O Banco Bamerindus do Brasil S/A apresentou contestação afirmando encontrar-se em liquidação extrajudicial, realizando leilões públicos de seus ativos a fim de arrecadar fundos à satisfação dos credores que compõem a massa. No que se refere aos imóveis em questão, considerando a autorização do Banco Central e a ausência de ônus reais e obrigações fiscais pendentes, foi levada a efeito a oferta pública dos bens, em leilão, ocasião em que a empresa Permatex Ltda. os adquiriu, de maneira regular e legítima, numa transação absolutamente escorada pelos ditames legais. Tanto a aquisição pelo Banco Bamerindus quanto os atos posteriores de alienação configuraram atos jurídicos perfeitos, acabados e inteiramente válidos, sendo que todas as diligências que cabiam às partes foram adotadas, inclusive sob a fiscalização de demais autoridades que participaram dos negócios. Requereu a intervenção do Ministério Público no feito. Houve réplica. Intimadas para especificação de provas, apenas o Instituto Nacional do Seguro Social requereu a produção de prova pericial. Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou informando não haver interesse indisponível a ensejar sua participação. A realização da prova pericial foi indeferida. Proferida sentença (ID 25511925, fls. 75/89), foi julgado procedente o pedido formulado na petição inicial. Interposta apelação, o Tribunal Regional da 4ª Região anulou a sentença (ID 25511925, fls. 203/206), reconhecendo a incompetência absoluta do juízo a quo e determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária com competência territorial sobre o município de Leme/SP. A decisão foi mantida em sede de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 25511929, fls. 106/112), ocorrendo o trânsito em julgado em 18/09/2017 (ID 25511929, fl. 119). Os autos foram recebidos por este juízo em 11/12/2017 (ID 25511929, fl. 123). Cientificadas as partes, elas reiteraram suas manifestações antecedentes, tendo o Banco Bamerindus do Brasil S.A. requerido a alteração de seu nome no polo passivo, visto que atualmente denomina-se Banco Sistema S.A. (ID 25511929, fls. 171/173). Na decisão ID 25511945, fl. 21, os autos foram baixados em diligência nos seguintes termos: "Baixo os autos em diligência. Segundo informado pela ré Teka às fls. 848/867, o débito ligado à garantia que se pretende restaurar por nesta demanda anulatória, objeto da execução fiscal nº 98.2004809-5, foi parcialmente extinto por sentença proferida nos embargos à execução nº 2007.72.05.004166-7, ao passo que o restante da dívida foi quitada. Segundo a requerida, a primeira sentença transitou em julgado; a segunda, ainda não, já que houve interposição de recurso pela União. Como a pretensão envolve decretação de nulidade de negócio jurídico com o intuito de garantir débito que poderá ser totalmente extinto e inexiste nos autos menção à ocorrência de fraude em relação a outros débitos fiscais, o feito há de ser suspenso até o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução fiscal ou do acórdão que a substituir, por se tratar de questão prejudicial externa. Assim, suspendo o processo por até um ano, nos termos do artigo 313, V, ‘a’, e § 4º, primeira parte, do Código de Processo Civil. Deverão as partes informar a ocorrência do trânsito em julgado, caso anterior ao decurso do prazo acima." Os autos foram digitalizados e inseridos no sistema PJe. Na petição ID 46553570, a União informou que ainda não teria ocorrido o trânsito em julgado na execução fiscal nº 5001635-65.2018.4.04.7205, ante a pendência de julgamento de recurso especial, e reiterou suas manifestações anteriores. A ré Teka – Tecelagem Kuenrich S/A, na petição ID 46922463, defendeu que a sentença que extinguiu a execução fiscal já transitou em julgado, estando pendente de julgamento apenas recurso especial que discute os honorários advocatícios. O réu Banco Sistema S/A apenas requereu o julgamento do feito, reiterando as manifestações antecedentes (ID 47111942). Na decisão de ID 55964528, foi determinada a suspensão do processo em razão da pendência de julgamento do REsp 1.898491 por três meses. Após o decurso do prazo foram apresentadas alegações finais pelas partes. A ré Permatex ofertou alegações finais reafirmando o que dito na contestação, aduzindo assim, que o negócio jurídico empreendido entre as rés foi regular e legítimo, que no caso em tela deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, vez que o negócio jurídico realizado pautou-se na boa-fé (subjetiva e objetiva) e que o ato jurídico praticado entre a TEKA e o Banco Bamerindus foi perfeito e acabado sem condição resolutiva e realizado com a apresentação de CND, diferentemente do que alegado pelo autor. No ID 246111593 o Banco Sistema S/A, atual denominação social da massa liquidanda do Banco Bamerindus do Brasil S/A, reiterou os termos da defesa. A ré Teka, de seu turno, também reitera os termos da contestação, reforçando a ocorrência de decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico (art.178, §9º, V, d do CC/16), que o débito cobrado na Execução Fiscal n.98.2004809-5 (atualmente n.5001635-65.2018.404.7205), que exigia a garantia foi extinto, portanto não há débito a ser garantido, e que por estar em recuperação judicial não poderia sofrer atos de constrição. É o relatório. Decido. De início refuto a preliminar de falta de interesse de agir aduzida pela corré Teka Tecelagem Kuehnrich S/A, pois a alegação de que a autora não teria demonstrado, neste feito, a sua insolvência na época em que encetado o negócio jurídico de dação em pagamento, revela-se nitidamente questão afeta ao mérito da causa, e com ele será apreciada. Não há que se falar em decadência do direito da autora, já que o encerramento da discussão judicial travada acerca da legalidade da expedição da Certidão de Regularidade Fiscal no Mandado de Segurança, tese que fundamenta o pedido de nulidade, não tem como marco temporal as datas utilizadas pela ré TEKA (pg.1 e 2 do ID250397294). No mérito, o pedido de anulação de escritura pública e de cancelamento de registro imobiliário formulado na exordial vem alicerçado no fato de que a ré Teka teria entabulado negócio jurídico de dação em pagamento, com a transferência dos imóveis de matrícula nºs 7.658 e 10.300 ao Banco Bamerindus valendo-se de certidão positiva com efeito de negativa obtida de forma precária através liminar deferida em Mandado de Segurança, que, após sentença e acórdão de segunda instância confirmando-a, teve seu mérito reformado, perdendo o documento, sua eficácia, tornando nulas todas as transmissões que se sucederam (dação em pagamento e posterior alienação). Fundamenta, outrossim, na obrigatoriedade da apresentação da CND para a alienação de imóveis conforme preconiza o art. 47 da lei 8.212/91 e que, nos termos da súmula 405 do STF, a reforma da decisão que deferiu a liminar faz retroagir os efeitos da decisão contrária, voltando ao estado inicial das coisas. Pois bem. Em razão da natureza do débito, a norma de regência é a lei 8.212/91. Sobre a questão central que dá suporte ao pedido da autora, aduz o art.47 da lei 8.212/91: Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos I - da empresa: (...) b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; De seu turno, o art.48 da mesma lei, trata dos efeitos do ato praticado sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal, a saber: Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. A questão analisada de forma linear e literal, caminha para uma solução só baseada em interpretação inerte da lei, sem analisar os efeitos que foram irradiados das decisões judiciais e seu alcance. A noção de justiça, hodiernamente, não se vincula à aplicação desmedida e literal das normas legais, mas deve se deixar permear pelos princípios norteadores das relações jurídicas, tais como o da segurança jurídica e da boa-fé. Não se descura que a vida em sociedade requer do legislador e do aplicador do direito condutas que garantam às relações jurídicas a estabilidade, a previsibilidade e a coerência, por isso de extrema relevância o princípio da segurança jurídica. Dentre outras proteções jurídicas que decorrem deste princípio, se destacam o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, contemplados no art.5º, XXXVI, da Constituição da República, portanto, de natureza constitucional. A prescrição e decadência também conferem a pretendida estabilidade às relações jurídicas, já que impedem que determinadas situações se protraiam no tempo indefinidamente. Sobre a posição conferida à segurança jurídica leciona Almiro do Couto e Silva: ”A segurança jurídica é entendida como sendo um conceito ou um princípio jurídico que se ramifica em duas partes: uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva. A primeira, de natureza objetiva, é aquela que envolve a questão dos limites à retroatividade dos atos do Estado até mesmo quando estes se qualifiquem como atos legislativos. Diz respeito, portanto, à proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico e à coisa julgada. Diferentemente do que acontece em outros países cujos ordenamentos jurídicos frequentemente têm servido de inspiração ao direito brasileiro, tal proteção está há muito incorporada à nossa tradição constitucional e dela expressamente cogita a Constituição de 199, no art.5º, inciso XXXVI.” (O princípio da segurança jurídica (proteção à confiança) no direito público brasileiro e o direito da administração pública de anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da lei do processo administrativo da união (lei n° 9.784/99), R.Dir.Adm. Rio de Janeiro, pg.273, jul./set. 2004. Disponível: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/44376/44830) De seu turno, o princípio da legalidade, também de raiz constitucional, corolário do estado democrático de direito, é fundamental na busca da pacificação social, porquanto busca tutelar e regular as relações jurídicas, mas não garante a estabilidade propugnada, tampouco a certeza de justiça, notadamente se exercido a destempo, sendo suplantado, por vezes, pelo sobredito princípio da segurança jurídica. Em determinados contextos há aparente antinomia dos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Neste sentido reproduzo relevantes apontamentos de Arnold Wald e Rodrigo de Oliveira Kaufmann: “Assim torna-se evidente que o interesse público que sustenta o princípio da legalidade, sob o viés do Estado Democrático de Direito, também exige que a legalidade seja construída a partir do quadro de proteção do cidadão que adquiriu direitos e desenvolveu expectativas legítimas. Os princípios da legalidade e da segurança jurídica encontram-se em uma tensão constante e acabam por definir mútuas condicionantes que flexibilizam os rigores de suas aplicações individuais. No campo do Direito Administrativo onde a ideia de segurança jurídica se desenvolveu, a doutrina já se consolidou no sentido de que as prerrogativas do Estado-império não podem prescindir da consideração acerca da situação concreta e individual do cidadão “ E concluem: “A segurança jurídica, nesse contexto, é formada por duas ideias fundamentais que orientam o agir do Poder Público: a confiança legítima que proíbe a Administração de frustrar a justa expectativa do administrado; e a boa-fé que exige da Administração agir com lealdade e transparência com o administrado.” (A Súmula 405 do STF e a segurança jurídica, RTRF1. Brasília, v.28, p.73/74, n.7/8, jul./ago., 2016) Deste modo, a depender da circunstância, o princípio da legalidade deve abrir espaço para o da segurança jurídica. Acerca da possível interpretação a ser dada à situação concreta em caso de colisão de princípios, ensina Eros Roberto Grau: “A atribuição de peso maior a um – e não a outro- não é, porém discricionária. Retorno ao já afirmado: o intérprete está vinculado pelos princípios; além disso, não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços. O momento da atribuição de peso maior a um determinado princípio é extremamente rico, porque nele - desde que se esteja a perseguir a definição de uma das soluções corretas, no elenco das possíveis soluções corretas a que a interpretação jurídica pode conduzir - pondera-se o direito inteiro, como totalidade. Variáveis múltiplas, de fato - as circunstâncias peculiares do problema considerado – e de ordem jurídica – linguísticas, sistêmicas e funcionais -, são descortinadas. E, paradoxalmente, é precisamente o fato de o intérprete estar vinculado, retido, pelos princípios que torna mais criativa a prudência que pratica. (Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito, Malheiros Editores, 2002, pg. 177 -178) Fixadas estas premissas, volto-me ao caso concreto. Da leitura da peça inaugural, vê-se que a autora, detentora de crédito frente a ré TEKA, ajuizou execução fiscal n. 1998.72.05004809-5, em 1998 para cobrança de tributos de natureza previdenciária. Importante frisar que a autora fundamenta seu pedido na aplicação do princípio da legalidade, já que afirma que com a cessação dos efeitos da liminar no mandado de segurança n. 2000.72.05.004856-4, em razão da reforma das decisões pelo Superior Tribunal de Justiça, a CPD-EN perdeu seus efeitos, a macular, diante da nulidade, todos os atos que se seguiram, vez que sua apresentação era indispensável para a alienação dos imóveis, objetos dos pedidos, conforme preconiza o art.47, I, b, da lei 8.212/91. De fato, a lei é clara ao exigir a apresentação deste documento nos casos de alienação de bens imóveis, pois se protege a um só tempo o interesse da Fazenda Pública, ao ver garantido seus créditos e dos terceiros interessados na sua aquisição, que saberão de antemão que o bem se encontra livre de restrições advindas de débitos previdenciários. No caso dos autos, não obstante a existência de débitos à época da realização da dação em pagamento para o Banco Bamerindus, certo é que a ré, proprietária do bem, ostentava regularidade fiscal, pois, seus débitos estavam em processo de parcelamento (REFIS) e tinha a seu favor a CPD-EN. Com efeito, o Banco, ao aceitar o bem em dação em pagamento, cumpriu o que lhe competia, que era aferir a regularidade fiscal, que, como dito, à época não havia pendências que pudessem impedir a concretização da transação, fato não contestado por qualquer das partes. Tem-se, outrossim, que o negócio jurídico subsequente, que envolveu a instituição bancária e a empresa Permatex, operou-se através de oferta pública- leilão (fls.51/52 do ID 25511920 e fls. 01-28 do ID 25511921), com a intervenção do Banco Central, pois o alienante estava em processo de liquidação, o que, diante desta circunstância, ensejou a dispensa de apresentação de certidões, bem como isentou o imóvel de qualquer ônus judiciais e extrajudiciais, conforme certidão exarada pelo 7º Tabelião de Curitiba- Volpi, constante na fl.31 do ID 25511920. Neste aspecto, os réus adquirentes realizaram a due diligence que lhes competia. Vê-se, pois, que emergem algumas questões do que foi até agora explanado. Sendo a execução do ano de 1998 e não tendo a ré Teka quitado o passivo previdenciário, todos os seus bens seriam passíveis de pedido penhora pelo credor, nos limites, evidentemente, do montante do débito. Conforme se extrai destes autos, a autora só teria formulado pedido de penhora dos bens da empresa Teka em 2005, muito tempo depois da dação em pagamento, conforme se extrai da certidão de Cartório de Registro de Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Leme (fls.36 a 44 do ID 25511920) e dos documentos de fls. 57-59 do ID 25511918. De outro lado, o pedido de REFIS, - que embasou a decisão judicial no Mandado de Segurança que originou a emissão da CPD-EN - da empresa Teka foi posteriormente deferido, conforme se constata das informações que integram as Certidões de Regularidade Fiscal emitidas pelo INSS (a partir de 01/12/2000 se estendendo até ao menos 26/11/2002 (fls.66 a 82 do ID 25511924), o que impõe concluir que havia, naquele momento, garantia suficiente para preservar os interesses do INSS (fls.43 a 62 do ID 25511924) e afastar qualquer alegação, quanto à dação, de fraude contra credores, consoante a teleologia do art.185 em seu parágrafo único do Código Tributário Nacional em sua redação original, in verbis: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução. (destaquei) É o que se apresenta na espécie, já que o REFIS, em razão do valor do débito, só foi deferido após o arrolamento de bens em valor suficiente à garantia da dívida, a conferir, assim, regularidade à alienação. Destaco que dentre os bens, não estavam arrolados os imóveis de matrícula nºs 7.658 e 10.300, a corroborar a ideia de que a ré Teka detinha, naquele momento, patrimônio suficiente para fazer frente ao passivo tributário. Nota-se também, que a suposta insolvência só foi aferida em maio de 2006, após o oficial de justiça certificar nos autos da citada Execução Fiscal, a impossibilidade de penhora de vários imóveis em virtude de terem sido arrematados em outros processos ou de não pertencerem à empresa TEKA, a revelar a possibilidade de declínio do patrimônio ao longo de 6 anos, não se podendo, assim, atribuir este fato à transferência de apenas dois imóveis. Ainda em relação à fraude à execução, que daria ensejo à nulidade dos negócios jurídicos (ainda que já tivesse ocorrido alienações sucessivas, conforme entendimento assente na jurisprudência), malgrado não se revelar na espécie a sua ocorrência, conforme acima explicitado, a execução fiscal que lhe poderia dar suporte (art.185,CTN redação original), foi extinta conforme observado em consulta ao processo EF Nº 98.20.04809-5/SC, cuja sentença e acórdão seguem em anexo. Em relação ao enunciado insculpido na súmula 405 do STF, não obstante revelar o efeito ex tunc da sentença ou agravo que denega a segurança, expurgando, assim, os efeitos da liminar em razão de sua natureza precária, certo é que no caso dos autos ela não se amolda à sua inteireza, porquanto a sentença, bem como o acórdão, confirmaram a liminar, o que retira a precariedade do direito reconhecido de forma antecipada, razão de ser deste comando. Diz a Súmula 405 do STF: “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária. ” Ademais, a despeito do teor da súmula e da reforma das decisões que concederam ao impetrante o direito à certidão de regularidade fiscal, em razão de adesão ao REFIS, posteriormente deferida administrativamente, é de clareza solar que durante o período em que celebrados os negócios jurídicos (dação e aquisição por leilão) o documento era hígido, produzindo todos os efeitos dele esperados, inclusive o de obediência ao comando do art.47 da lei 8.212/91. Assim, para além de não se constatar a ilegalidade das condutas perpetradas pelas rés, já que, como dito, não se aferiu fraude à execução, havia à época documento que conferia regularidade às transações (inclusive posteriormente emitido pela própria autora sem intervenção judicial, visto que deferido o REFIS administrativamente), bem como o longo lapso de tempo sem que a autora buscasse a satisfação de seu crédito na execução fiscal já referida (ação ajuizada em 1998 e pedido de penhora em 2005), não há como retornar o estado das coisas como era no momento do deferimento da liminar, sob pena de se atacar e desconstituir ato jurídico perfeito, desconsiderar a boa-fé dos adquirentes e menoscabar o princípio da segurança jurídica, pilar da relações e negócios jurídicos. Por fim, Marcio Nunes Aranha em seu artigo Segurança jurídica stricto sensu e legalidade dos atos administrativos, traz relevante conclusão sobre a questão: “Preenchidas as condições de boa-fé do particular e do razoável transcurso de tempo, torna-se imperativa a preservação do ato administrativo para salvaguarda da segurança jurídica. Intenta-se, pois, um esforço, nunca demais, de relembrar que, no direito, a aplicação rígida de um princípio, muitas vezes, leva a injustiças, e que, nos casos de complacência do Poder Público, ou mesmo de entendimento seu modificado, há outro princípio a ser levado em conta para que não persista a injustiça em nome de uma pretensa legalidade. Tal princípio é a manifestação concreta da segurança jurídica, razão fundamental do direito, que, sem desprezo do perigo de supervalorização da autoafirmação detém seu significado em preservar, manter, salvar, dar sobrevida àquilo que se perpetuou no tempo pelo simples fato deste, auxiliado pela inexigibilidade de comportamento diverso – boa-fé –, galgar posição digna de proteção jurídica. (Segurança jurídica stricto sensu e legalidade dos atos administrativos, Convalidação do ato nulo pela imputação do valor de segurança jurídica em concreto à junção da boa-fé e do lapso temporal, Revista de Informação Legislativa, Brasília, n.34, p. 66, abri./jun.1997)” Com efeito, considerando os fundamentos adrede referidos, o pleito do autor não pode ser acolhido, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ainda, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus no percentual mínimo do inciso respectivo do § 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). As custas ex lege. Sentença sujeita a remessa necessária. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, ofereça contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifiquem-no e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Intimem-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 13 de abril de 2023.