Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OSWALDO ANTONIO FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELE OLIMPIO - SP362778, KARINA SILVA BRITO - SP242489, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004307-92.2020.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução promovida por OSWALDO ANTÔNIO FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da UNIÃO para a cobrança da importância apurada em face do r. julgado proferido nos autos da ação de conhecimento de rito comum. Devidamente intimado, o INSS aduziu preliminar de ilegitimidade passiva, eis que créditos tributários são afetos à União (Procuradoria da Fazenda Nacional) (ID 46683532). Regularmente intimada, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual alegou que a autarquia previdenciária efetuou o depósito judicial dos valores referentes ao Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, conforme decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, que deve ser levantado pelo autor não sendo, portanto, nada devido ao exequente (ID 52772433). Quanto aos honorários advocatícios, sustentou que devem ser calculados com base nos valores a serem levantados pelo exequente. O exequente insurgiu-se contra as alegações veiculadas na impugnação da União (ID 24288448). Os autos foram remetidos à contadoria que informou que os cálculos do exequente foram elaborados mediante a aplicação de correção a partir do depósito judicial efetuado nos autos da ação de conhecimento e que nada seria devido, bastando que se proceda ao levantamento da quantia depositada (ID 54404742). Instada a fazê-lo, a Caixa Econômica Federal – CEF, informou que os valores depositados em 01.04.2005 (autos da ação de conhecimento), foram devolvidos em virtude do não levantamento por um período de 02 anos, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 13.463/17 (ID 2447299694). O INSS requereu sua exclusão da fase de cumprimento de sentença, o que foi deferido (ID 245376179 e 249897454). Intimada a se manifestar sobre os documentos juntados pela CEF, a União apenas manifestou ciência (ID 250364951). O julgamento foi convertido em diligência para determinar que os autos tornassem à contadoria que deveria partir do valor do depósito transferido à União R$ 65.325,87 (sessenta e cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos), em 25.08.2017, corrigindo-o aplicando a SELIC e sobre o total aplicar 10% (dez por cento) para calcular os honorários advocatícios. Os autos tornaram à contadoria que efetuou os cálculos de acordo com os critérios estabelecidos por este Juízo (ID 268279634). Ambas as partes se manifestaram sobre as conclusões do perito (ID 269491205 e 270689920). Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Infere-se dos autos que a contadoria efetuou cálculos consoante parâmetros estabelecidos em decisão anteriormente proferida, contra a qual não houve recurso. Posto isso, homologo os cálculos do perito judicial, no importe de R$ 94.910,63 (noventa e quatro mil, novecentos e dez reais e sessenta e três centavos) para o mês de novembro de 2022. Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor devido e aqueles postulados, com base no artigo 86, caput, e artigo 85, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que fica condicionada a execução à perda da qualidade do impugnado de beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º ao artigo 98 do mesmo diploma. Custas ex lege. Com o trânsito, expeça-se ofício requisitório. Feito isso e após a conferência pelo Sr. Diretor de Secretaria, intimem-se as partes, nos termos do artigo 11 da resolução nº 458 do CJF de 09 de junho de 2016, do inteiro teor da(s) requisição(ões) expedida(s). Defiro o destaque dos honorários contratuais, na proporção de 30% (trinta por cento). Cumpra-se e intimem-se, com urgência. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.