Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA DE MELO ROSA Advogado do(a)
AUTOR: IVAN FIGUEIREDO CHAVES - MS14016
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000893-18.2017.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de rito comum, proposta por FERNANDA DE MELO ROSA em desfavor da UNIÃO, pela qual pleiteou tutela judicial de urgência para ser nomeada no cargo para o qual foi aprovada via Aviso de Convocação/2016, da Aeronáutica. Subsidiariamente, pediu a suspensão do concurso até o final julgamento do feito. A título final, requereu o reconhecimento da legitimidade da Pós-graduação indicada como título e o acréscimo de 20 pontos ao seu total, passando a 70 pontos. Narrou, em breve resumo, ter se inscrito no processo de seleção de profissionais de nível superior, voluntários à prestação do Serviço Militar, em caráter temporário, visando à incorporação no ano de 2017 na Força Aérea Brasileira no cargo de Psicóloga, com uma vaga disponível. Foi aprovada em todas as fases, ficando em terceiro lugar. No seu entender, a ré não analisou adequadamente o certificado do Curso de Pós-Graduação Latu Sensu GESTÃO EM SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL, deixando de atribuir a respectiva pontuação (20 pontos). O referido certificado respeita todos os requisitos exigidos pelo Edital EAT/EIT 1-2017, contudo, a comissão da seleção não aceitou para fins de pontuação referida Pós-Graduação, sem divulgar os motivos e fundamentos da recusa. Inconformada, apresentou recurso administrativo também indeferido. Esse entendimento da ré estaria violando as atribuições reguladas e normatizadas pelo Conselho Federal de Psicologia e também a Lei nº 4.11/62, que regulamenta a profissão de Psicólogo, causando-lhe prejuízos de grande monta. Juntou documentos. O pedido de urgência foi indeferido (fls. 329/331-pdf). Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa às fls. 339/344-pdf, onde arguiu a inadequação do valor atribuído à causa e a necessidade de regularização do litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão da primeira colocada no certame. No mérito, defendeu sua atuação administrativa, no sentido de que o certificado do curso apresentado possuía caráter geral, com foco no Sistema Prisional, não se incluindo nos conceitos de Clínica/Hospitalar, como exigia o Edital. Juntou documentos. A parte autora não ofereceu réplica, não requereu a produção de provas e, instada a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, deixou transcorrer o prazo in albis. A ré não requereu a produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Analisando os autos, vejo que a presente ação tinha um único objeto: a atribuição de pontuação não reconhecida na via administrativa a título apresentado pela autora, com sua colocação em primeiro lugar no certame. Sua pretensão não foi atendida na via de urgência, em razão da não demonstração de aparente ilegalidade na decisão administrativa, culminando com a conclusão do certame e nomeação da primeira colocada. Assim, verifico que ausência de requisito essencial ao prosseguimento da presente ação, qual seja, o interesse de agir da parte do autor, haja vista que a pretensão inicial não se revela mais possível. Tanto é assim que a própria autora ‘abandonou’ o processo, deixando de se manifestas nas posteriores oportunidades. Deveras, ao ingressar com a presente ação ela detinha o mencionado interesse, haja vista que eventual acolhimento de sua pretensão em sede de tutela de urgência poderia influenciar no resultado do certame, o que não se revela mais possível, sob pena de prolação de decisão judicial extra petita. Com o indeferimento da pretensão de urgência tal interesse desapareceu, tendo havido a denominada “perda superveniente do interesse processual”. Instada a se manifestar sobre tal interesse, a parte autora não se manifestou, o que corrobora perda do objeto dos presentes autos. Assim, ausente o interesse processual no prosseguimento do feito, em razão da impossibilidade de se alcançar o objetivo inicial, a extinção do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, extingo o presente feito sem resolução de mérito, dada a perda superveniente do interesse processual por parte da autora. Diante da teoria da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, posto que a fixação nos termos do § 4°, III, implicaria em verba honorária irrisória, o que é vedado. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.