Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Advogado do(a)
AUTOR: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004393-02.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de rito comum, proposta por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, pela qual buscava ordem judicial que determinasse à requerida o fornecimento de cópias do procedimento licitatório n. 020/2019, do referido órgão. Narrou o autor ter requerido a referida documentação junto à ré, que não lhe forneceu as cópias pretendidas, violando o direito à informação e o princípio da publicidade. Juntou documentos. A apreciação do pedido de liminar foi postergada (Id. 350465395). Em sede de contestação, a requerida alegou a preliminar de ausência de interesse processual da parte autora, porquanto as informações já foram prestadas na esfera administrativa. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial, ao fundamento de que a consultoria e assessoramento da FUFMS são feitas de forma exclusiva por órgão específico da Procuradoria-Geral Federal, por meio de Advogados Públicos concursados e que o Procedimento Licitatório 20/2019 tem como objeto a contratação de empresa especializada para realizar os serviços continuados de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final de resíduos químicos e etc., não se tratando de contratação de sociedade de advogados para prestação de serviços de consultoria. Juntou documentos. Instado a se manifestar sobre a preliminar arguida (Id. 43139602), o autor permaneceu silente. É o relato. Decido. A presente ação tinha um único objeto: a obtenção de documentos relacionados ao Procedimento Licitatório 20/2019, realizado pela ré FUFMS. Com a apresentação da defesa e documentos juntados nessa ocasião, ficou constatado que a documentação pretendida foi regularmente encaminhada ao autor na esfera administrativa, sem que houvesse qualquer determinação judicial para esse proceder. Assim, verifico a ausência de requisito essencial ao prosseguimento da presente ação, no caso, o interesse de agir da parte do autor, haja vista que a pretensão inicial foi integralmente alcançada na esfera administrativa, sem ingerência do Judiciário. Instado a se manifestar sobre tal interesse, a parte autora nada alegou, o que corrobora a ausência de interesse processual superveniente. Assim, ausente o interesse processual no prosseguimento do feito, em razão de ter sido alcançado o objetivo inicial, a extinção do feito é medida que se impõe. Por fim, é mister verificar que a parte autora não demonstrou legítima necessidade de ajuizar a ação, visto que no seu requerimento administrativo pediu as cópias do procedimento que visava a “contratação de sociedade de advogados para prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica”. Contudo, consoante demonstrado nos autos o procedimento n. 20/2019 visava contratação diversa, ou seja, de empresa para realizar os serviços continuados de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final de resíduos químicos. Dessa forma, não há falar que a requerida teria dado causa ao processo. Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, extingo o presente feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, dada a perda superveniente do interesse processual por parte da autora. Com fundamento na causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e º 10°, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Sem custas, dada a isenção legal. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.