Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA MARIA BARBOSA SILVA SANTOS
APELADO: KARINE DE SOUSA SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: MICHAEL ROBINSON CANDIOTTO - SP357666-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017115-38.2019.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (Id 329995357), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que julgou procedente a demanda ajuizada pela parte autora em face da autarquia previdenciária e de “Ana Maria Barbosa Silva”, visando ao pagamento das parcelas pretéritas de pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor, ocorrido em 24.12.2009. Consta dos autos que a pensão por morte previdenciária foi implantada administrativamente sob o NB 21/192.362.373-4, com início dos efeitos financeiros na DER de 14.3.2019. O Juízo "a quo" rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo INSS e, no mérito, reconheceu que a parte autora, nascida em 9.11.2001, era menor de 16 anos à época do óbito do instituidor, razão pela qual entendeu não incidir prescrição quinquenal, à luz do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e do artigo 198, inciso I, do Código Civil. Assentou que a condição de absolutamente incapaz impede a fluência do prazo prescricional e que o termo inicial do benefício, em tais hipóteses, deve corresponder à data do óbito do instituidor, independentemente do momento do requerimento administrativo. Assim, reconheceu o direito da parte autora ao recebimento das parcelas devidas entre 24.12.2009 e 13.3.2019, observada a quota correspondente, ainda que outra dependente (“Ana Maria Barbosa Silva”) estivesse percebendo a pensão no período, uma vez que tal circunstância não impediria o desdobramento da prestação. Determinou, ainda, a atualização das parcelas com correção monetária pelos índices INPC no período de setembro de 2006 a junho de 2009, IPCA-E de julho de 2009 até a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, e, a partir de 9.12.2021, pela taxa Selic, além de juros de mora conforme a legislação aplicável e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, no percentual mínimo previsto no artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a ser definido na fase de liquidação. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte deve corresponder à data do requerimento administrativo, e não à data do óbito do segurado, quando o pedido é formulado após os prazos previstos no artigo 74 da Lei n. 8.213/1991. Afirma que a legislação aplicável deve ser aquela vigente na data do falecimento do segurado, invocando a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça e o princípio "tempus regit actum". Argumenta que a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 198, inciso I, do Código Civil não tem o condão de alterar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, pois tal dispositivo apenas impede a perda do direito de ação, não criando crédito inexistente. Aduz que a regra legal visa conferir segurança jurídica à gestão previdenciária, razão pela qual a habilitação tardia do dependente não autoriza a retroação dos efeitos financeiros à data do óbito. Cita precedentes da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que, quando o requerimento administrativo é apresentado fora do prazo legal, inclusive por dependente absolutamente incapaz, o benefício deve produzir efeitos financeiros apenas a partir da DER. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e fixar a data de início dos efeitos financeiros do benefício na DER de 14.3.2019, com observância da prescrição quinquenal, além do prequestionamento da matéria e das demais providências constantes da peça recursal (Id 329995360). Em contrarrazões, a parte autora sustenta a correção da sentença e afirma que a regra do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991 não se aplica aos absolutamente incapazes, pois não se pode prejudicar o menor em razão da inércia de seus representantes legais. Aduz que, à época do falecimento do instituidor, ocorrido em 24.12.2009, possuía apenas oito anos de idade, circunstância que impede a fluência da prescrição e autoriza a retroação do benefício à data do óbito. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o dependente absolutamente incapaz tem direito ao recebimento das parcelas desde o falecimento do segurado, independentemente da data do requerimento administrativo. Sustenta, ainda, que a existência de outra beneficiária que recebeu a pensão no período não impede o desdobramento do benefício, nos termos do artigo 76 da Lei n. 8.213/1991. Requer, por fim, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (Id 329995363). Consta dos autos que foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (Id 329995254). Há duas questões controvertidas em discussão: (1) verificar se o dependente absolutamente incapaz possui direito ao recebimento das parcelas de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, mesmo quando o requerimento administrativo é apresentado tardiamente, em confronto com o disposto no artigo 74 da Lei n. 8.213/1991; e (2) examinar a incidência, ou não, da prescrição quinquenal das parcelas pretéritas diante da condição de absolutamente incapaz da parte autora à época do falecimento do segurado. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência a diversos julgados que embasam a conclusão anterior: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da pensão por morte O benefício de pensão por morte está assegurado no artigo 201, inciso V, da Constituição da República. A Lei n. 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, dispõe que a pensão por morte “será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não” (artigo 74), e que a concessão do benefício de pensão por morte independe de carência (artigo 26, inciso I). São requisitos da concessão de pensão por morte: 1) qualidade de segurado do instituidor; 2) óbito do instituidor; e 3) condição de dependente do requerente (artigo 74 da Lei n. 8.213/1991). Da qualidade de segurado A concessão do benefício de pensão por morte requer a demonstração de que a pessoa que faleceu possuía a qualidade de segurado ou preenchia os requisitos para que lhe fosse concedida aposentadoria, na forma do artigo 102, § 1º da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido é o enunciado da Súmula STJ n. 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. Do óbito O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência, consoante o princípio “tempus regit actum”. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (Omissis) III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018, Grifei) Assim, consoante as modificações no teor do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, é possível relacionar os últimos períodos e as respectivas alterações quanto à data do início do benefício: a) de 11.12.1997 a 4.11.2015: a pensão por morte será devida a partir da data do óbito, quando requerida em até 30 dias da data do falecimento do segurado (Lei n. 9.528/1997); b) de 5.11.2015 a 17.6.2019: a pensão por morte será devida a partir da data do óbito, quando requerida em até 90 dias depois deste (Lei n. 13.183/2015); c) a partir de 18.6.2019: a pensão por morte será devida a partir da data do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes (Lei n. 13.846/2019). Ainda, tem-se as hipóteses de requerimento formulado fora dos prazos mencionados acima, em que a pensão por morte será devida a partir da data do requerimento administrativo, e a de morte presumida, em que será devida a partir da decisão judicial. Outrossim, desde a data da publicação da Lei n. 13.135/2015 (18.6.2015), a vitaliciedade do benefício de pensão por morte foi mitigado. Com efeito, o § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/1991 passou a delimitar os prazos de manutenção do benefício, nos seguintes termos: "Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. § 4º (Revogado). § 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2º. § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. " A pensão por morte de natureza vitalícia passou a ser mantida ao cônjuge ou ao companheiro se, na data do óbito do segurado, restarem constatados: o mínimo de dezoito contribuições mensais recolhidas pelo instituidor do benefício; pelo menos dois anos de casamento ou de união estável; e a idade do dependente igual ou superior a quarenta e quatro anos. Se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, a concessão de pensão por morte independerá do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, caso em que incidirão as regras contidas alíneas "a" e "c", do inciso V, do § 2º, do artigo 77 da Lei n. 8.213/1991. Frisa-se que esta egrégia Corte pronunciou-se no sentido de que: ao tratar de seguridade social, a Constituição da República limitou-se a estabelecer linhas gerais com base nas quais o sistema haveria de se constituir; ao legislador infraconstitucional foi delegada a elaboração de conceitos e de requisitos pertinentes a cada um dos benefícios previdenciários; por essa razão, a fixação do período de duração da pensão por morte, por lei ordinária, não afronta nenhum dispositivo constitucional (TRF/3ª Região, ApCiv 5020776-59.2018.4.03.6183, Nona Turma, Relator Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONÇALVES, Intimação via sistema em 12.8.2024). Por fim, é pertinente anotar que, segundo o enunciado da Súmula STJ n. 340, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Da condição de dependente Ao tratar dos dependentes, a Lei n. 8.213/1991 dispõe: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" Em consonância com o § 4º da norma citada, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das pessoas elencadas nos incisos II e III deve ser comprovada. Cabe destacar, por oportuno, o julgado da Décima Turma desta egrégia Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. A qualidade de segurado do segurado instituidor restou demonstrada, vez que usufruía de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. A dependência econômica do cônjuge é presumida, nos termos do que dispõe o Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte. (Omissis)" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003481-70.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024, Grifei) Ainda cabe registrar que, nos termos da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, “O ex-companheiro e o cônjuge separado judicialmente, extrajudicialmente, de fato ou divorciado terão direito à pensão por morte, desde que recebedores de pensão alimentícia, ainda que a pensão por morte tenha sido requerida e concedida à companheiro(a) ou novo cônjuge” (artigo 373); e “Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma” (§ 1º). Todavia, a dependência econômica entre o ex-cônjuge e o segurado deve restar demonstrada. Nesse sentido, confira-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REVALORAÇÃO DA PROVA. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre o ex-cônjuge e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu que "o conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica entre a parte autora e o de cujus". (Omissis)" (AgInt no AREsp 899.286/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016, Grifei) Nesse mesmo sentido, já se manifestou esta egrégia Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedem a concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar a dependência em relação ao falecido. 3. Não demonstrada a dependência econômica, não restou preenchido o requisito da qualidade de dependente, de modo que a parte autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte. 4. Apelação da parte autora desprovida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5152541-83.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020, Grifei). "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-CÔNJUGE QUE NÃO RECEBIA ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. (Omissis) 4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a parte autora sustenta que era cônjuge do falecido no momento do óbito, de modo que sua dependência econômica é presumida. 5. Embora não conste averbação de separação na certidão de casamento da autora com o falecido e as testemunhas inquiridas em juízo tenham afirmado que o falecido era esposo da autora (ID 71290513), da análise do processo administrativo que concedeu o benefício de pensão morte à corré Maria de Fatima Teodora da Silva (ID 71290508), verifica-se que restou demonstrada a separação de fato entre a autora e o falecido e a relação de união estável entre a referida corré e o de cujus no momento do óbito. 6. Observa-se o disposto no artigo 76, § 2º, da Lei n. º 8.213/91, segundo o qual o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, ou seja, presume-se a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão alimentícia por ocasião do óbito do segurado. 7. A contrario sensu, conclui-se que a ex-esposa precisa comprovar que efetivamente recebia ajuda material de seu ex-cônjuge para poder figurar como dependente e, assim, fazer jus à pensão por morte. A dependência econômica, neste caso, não é presumida, cabendo à interessada demonstrá-la, de modo inequívoco, para viabilizar a concessão do benefício desejado. Registre-se, outrossim, ser irrelevante a dispensa de alimentos quando da separação, ante a irrenunciabilidade do direito. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 336 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente." 8. No presente caso, tendo em vista a comprovação da separação de fato sem que houvesse a demonstração de recebimento de pensão alimentícia em favor da autora, para fazer jus ao benefício pretendido, deve a parte autora comprovar a necessidade econômica superveniente. 9. Não há nos autos qualquer prova material ou testemunhal que comprove a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, conforme bem observado pelo juízo a quo, razão pela qual não é devido o benefício. 10. Apelação desprovida." (ApCiv 5764523-79.2019.4.03.9999, Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019, Grifei) Da habilitação tardia do dependente menor para a pensão por morte e auxílio-reclusão Nos termos do artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte. Assim, conforme dispõe o artigo 76 da Lei n. 8.213/1991, a concessão da pensão por morte ou auxílio-reclusão ao dependente não pode ser protelada em decorrência da falta de habilitação de outros beneficiários. Havendo a habilitação posterior de beneficiário, essa nova habilitação somente produzirá efeitos a contar da data da habilitação, não retroagindo, portanto, à data do óbito: "Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação." Entretanto, conforme jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no RE n. 626.489, por se tratar a previdência social de um direito fundamental, não existe prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, mas apenas para a revisão do benefício já concedido. É importante ressalvar que, para a hipótese em que o dependente incapaz não pertence ao mesmo grupo familiar daqueles que já recebem o benefício de pensão por morte, a partir de 18.1.2019, entrou em vigência a norma do § 3º do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, que passou a prever que: "Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário". O dispositivo legal, portanto, possibilita que o INSS retenha o valor da cota parte da pensão por morte ou auxílio-reclusão que poderá vir a ser devida a provável dependente. Portanto, a partir de 18.1.2019, se a pessoa que necessita do reconhecimento judicial da qualidade de dependente deixar de requerer a sua habilitação provisória perante o INSS, o benefício que eventualmente lhe for concedido será devido somente a partir da data do requerimento administrativo. A "habilitação tardia" refere-se à hipótese em que já existem outros dependentes recebendo o benefício. Frisa-se que, havendo outros dependentes recebendo o benefício, o dependente habilitado tardiamente, ainda que dependa do reconhecimento judicial de sua condição (ação de investigação de paternidade), somente terá direito da data do requerimento administrativo de sua habilitação perante o INSS, consoante posicionamento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 990.549/RS: "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. TEMPUS REGIT ACTUM. PLURALIDADE DE PENSIONISTAS. RATEIO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE POST MORTEM. RECEBIMENTO DE VALORES PELA VIÚVA, PREVIAMENTE HABILITADA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. (Omissis) 4. Antes do reconhecimento da paternidade, seja espontâneo, seja judicial, o vínculo paterno consiste em mera situação de fato sem efeitos jurídicos. Com o reconhecimento é que tal situação se transforma em relação de direito, tornando exigíveis os direitos subjetivos do filho. 5. Ainda que a sentença proferida em ação de investigação de paternidade produza efeitos ex tunc, há um limite intransponível: o respeito às situações jurídicas definitivamente constituídas. 6. O mero conhecimento sobre a existência de ação de investigação de paternidade não é suficiente para configurar má-fé dos demais beneficiários anteriormente habilitados no recebimento de verbas previdenciárias e afastar o princípio da irrepetibilidade de tais verbas. 7. A filiação reconhecida em ação judicial posteriormente ao óbito do instituidor do benefício configura a hipótese de habilitação tardia prevista no art. 76 da Lei n. 8.213/1991. 8. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp n. 990.549/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 1/7/2014.) Situação diversa é na hipótese em que não há outros dependentes habilitados. Essa hipótese não é de "habilitação tardia", mas de requerimento administrativo tardio, que, embora não haja outros dependentes, os efeitos financeiros também serão devidos a partir da data do requerimento administrativo, em cumprimento ao artigo 74 da Lei n. 8.213/1991. Da prescrição e decadência contra o dependente menor absolutamente incapaz Conforme jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no RE n. 626.489, por se tratar a previdência social de um direito fundamental, não existe prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, mas apenas para a revisão do benefício já concedido. O artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, resguardava o direito dos menores dependentes e dos incapazes, afastando a incidência da prescrição contra eles: "Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes." O referido artigo foi alterado pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, publicada em 28.6.1997, de modo que o "caput" do artigo 103 passou a versar sobre o instituto da decadência para a revisão do ato de concessão do benefício ou da decisão de seu indeferimento administrativo, transferindo para o seu parágrafo único a previsão do instituto da prescrição: "Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." Após sucessivas reedições, a Medida Provisória n. 1.523 foi convertida pela Lei n. 9.528, de 10.12.1997, vigente desde 11.12.1997, mantendo-se a redação do parágrafo único do artigo 103, remetendo à lei civil a disciplina no tocante à definição da menoridade e da incapacidade. Assim, dispõe o artigo 198 do Código Civil que não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o artigo 3º, o qual define como absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos. Dessa forma, o prazo prescricional para que o beneficiário pleiteie valores a ele devidos pelo INSS somente terá início na data em que completar 16 (dezesseis) anos de idade. Nesse sentido, segue o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado. 2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Ademais, não se poderia admitir que o direito do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal. 3. Recurso Especial do particular provido." (STJ, REsp n. 1.393.771/PE, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 30.11.2017, DJe de 6.12.2017, Grifei) A prescrição, em que pese seja um instituto jurídico de direito material, está relacionada ao prazo que o interessado possui para ajuizar a competente ação judicial pleiteado as parcelas devidas. Assim, ela põe um limite à percepção das parcelas decorrente do seu direito processual de ação. Destarte, o dependente menor absolutamente incapaz, não emancipado, possui até 5 (cinco) anos, a contar da data em que completou 16 (dezesseis) anos, para ajuizar a ação judicial competente para fazer jus à percepção de todas as parcelas devidas, desde a data do início dos efeitos financeiros do benefício a que tem direito. Em razão do princípio "tempus regit actum", a DIB (data do início do benefício) será a data em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, de modo que os critérios adotados para a elaboração do cálculo da renda mensal inicial serão aqueles vigentes à época do fato gerador. Todavia, é imperioso destacar que a imprescritibilidade do direito de ação judicial para o dependente menor absolutamente incapaz não interfere na data do início dos efeitos financeiros, pois são institutos jurídicos distintos. A data do início dos efeitos financeiros (desde quando devido o pagamento das parcelas) está relacionada ao marco temporal definido pela legislação previdenciária para que o beneficiário formalize o requerimento administrativo perante o INSS, a fim de que tenha o direito de percepção do benefício desde a DIB ou, extrapolando esse prazo, a contar da data do requerimento administrativo. Para os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, a data do início dos efeitos financeiros está determinada pelo artigo 74 da Lei n. 8.213/1991. Em razão de diversas alterações ao longo do tempo, para os períodos relacionados abaixo, a data do início dos efeitos financeiros será: - 25.7.1991 a 10.11.1997 - desde a DIB, nos termos da Lei n. 8.213/1991, que em sua redação original não estabelecia prazo para o requerimento administrativo; - de 11.11.1997 (data da vigência da MP n. 1.596-14/1997) a 4.11.2015 (data anterior à vigência da Lei n. 13.183/2015) - desde a data do óbito ou prisão, somente se formulado o requerimento administrativo dentro de 30 (trinta) dias a contar do fato gerador (óbito ou prisão) e, desde a DER, se formulado o requerimento após o decurso do prazo; - de 5.11.2015 (data da vigência da Lei n. 13.183/2015) a 17.1.2019 (data anterior à vigência da MP n. 871/2019) - desde a data do óbito ou prisão, somente se formulado o requerimento administrativo dentro de 90 (noventa) dias a contar do fato gerador (óbito ou prisão) e, desde a DER, se formulado o requerimento após o decurso do prazo; - a partir de 18.1.2019 (data da vigência da MP n. 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019) - desde a data do óbito ou prisão, somente se formulado o requerimento administrativo dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar do fato gerador (óbito ou prisão), para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes e, desde a DER, se formulado o requerimento após o decurso do prazo. Nesse sentido, segue a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. DIMENSÕES JURÍDICAS DISTINTAS E COMPLEMENTARES. OBSERVÂNCIA. 1. A controvérsia consiste em saber se o termo inicial da pensão por morte de segurado, para dependente menor impúbere, deve ser a data do óbito do instituidor do benefício ou a do requerimento administrativo, considerando a cláusula impeditiva da prescrição contra menor. 2. O art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997 - legislação em vigor ao tempo do óbito do segurado - estabelecia que a pensão por morte seria devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste (inc. I), ou do requerimento, quando postulada após esse prazo (inc. II). 3. O dispositivo tem por escopo exclusivo fixar a Data de Início do Benefício (DIB) da pensão por morte, estabelecendo os marcos temporais a partir dos quais se contabilizam os efeitos financeiros do benefício, cuidando-se de norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores da pensão por morte. 4. Por outro lado, o art. 103, parágrafo único, da mesma lei, constitui regra que estabelece o prazo prescricional de "cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social", mas ressalva expressamente "o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". 5. Estes dispositivos atuam em dimensões jurídicas distintas e complementares: enquanto o art. 74 fixa o termo inicial do benefício (a partir de quando surgem efeitos econômicos), o art. 103 estabelece até quando é possível reclamar as parcelas vencidas (prescrição). 6. A aplicação dos marcos temporais do art. 74 não implica o afastamento da proteção conferida aos incapazes pelo art. 103, parágrafo único, que remete expressamente ao Código Civil. Mesmo que o art. 74 fixe a DIB a partir do requerimento administrativo (quando este ocorre fora dos prazos legais), o art. 103, parágrafo único, permanece resguardando o direito dos incapazes de pleitearem judicialmente as prestações vencidas desde a DIB, sem que contra eles corra a prescrição quinquenal. 7. Considerar que o prazo do art. 74, I, seria prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente incapaz, esvaziaria por completo os comandos normativos do legislador, inclusive a distinção de prazos estabelecida pela Lei n. 13.846/2019. 8. Recurso especial desprovido." (STJ, REsp n. 2.103.603/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 9.9.2025, DJEN de 23.9.2025) O voto condutor e do voto-vista do referido julgamento esclareceram os institutos jurídicos e suas distinções. O eminente Relator Ministro Gurgel de Faria menciona que "A interpretação sistemática dos supracitados dispositivos evidencia que se trata de momentos distintos no fluxo de constituição e de exercício de direitos previdenciários: o art. 74 determina a partir de quando vão surtir os efeitos econômicos do benefício, enquanto o art. 103 rege a prescrição propriamente dita de exercer a pretensão de receber o benefício e as parcelas atrasadas que já surtiram efeitos financeiros". Acrescenta, ainda, que "as normas disciplinadas no citado art. 74 da Lei de Benefícios acerca do termo a quo da pensão por morte, dada a sua presunção de constitucionalidade (visto que não foram declaradas inconstitucionais), devem ser observadas pelo Poder Judiciário. E afastar a sua incidência, sem observância da cláusula de reserva de plenário, resultaria em ofensa à Súmula Vinculante n. 10, além de estimular a judicialização e o pagamento em duplicidade ou sem causa". O voto-vista da eminente Ministra Regina Helena Costa complementa os esclarecimentos: "Assiste razão ao eminente Relator ao consignar que o art. 74 da Lei n. 8.213 /1991, ao fixar os marcos temporais para a definição da data de início da pensão por morte, disciplina matéria de direito material atinente ao termo inicial do benefício, e não de prescrição. Como bem salientado em seu voto, 'a retroação da DIB ao óbito, sob o exclusivo fundamento de que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, representava confusão conceitual entre institutos de natureza e finalidades distintas'. Com efeito, não há que se falar em prescrição de parcelas antes mesmo da formalização do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício somente se perfectibiliza com sua postulação, marco inaugural a partir do qual passa a ser possível cogitar da fluência de prazo prescricional. A confusão entre os dois institutos – termo inicial e prescrição – conduzia, na prática, a soluções incompatíveis com a lógica do sistema, ao admitir retroação automática ao óbito sob justificativa de imprescritibilidade, quando ainda inexistente prestação exigível. De fato, a jurisprudência que sustentava ser o benefício sempre devido desde o óbito para menores, fundamentada na imprescritibilidade contra incapazes, promovia confusão conceitual inadequada entre institutos jurídicos distintos. Enquanto o art. 74 efetivamente fixa o termo inicial do benefício (dimensão de direito material), o art. 103, parágrafo único, estabelece regras sobre prescrição (dimensão processual), atuando em esferas jurídicas complementares, mas distintas. A disciplina do art. 74 da Lei n. 8.213/1991 é inequivocamente norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores previdenciários, atuando em dimensão jurídica completamente distinta da prescrição, que se refere às condições temporais para exigibilidade de parcelas vencidas, devidas, tão somente, após a manifestação do beneficiário junto à Administração. (Omissis) A interpretação que desconsidera tais prazos equivaleria a negar vigência à lei, tornando letra morta a opção expressa do legislador em estabelecer disciplina temporal específica, inclusive para os absolutamente incapazes." (Grifei.) Cabe anotar que a Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, responsável pelo processamento e julgamento dos feitos de natureza previdenciária, é formada pelo total de 10 (dez) Ministros, que compõem a Primeira e Segunda Turmas. É importante destacar que o julgamento do REsp n. 2.103.603/PB foi por decisão unânime da Primeira Turma, em sessão que contou com a participação dos Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, que acompanharam o voto do Relator Ministro Gurgel de Faria. Em consulta às decisões disponibilizadas no Diário Eletrônico pelo colendo Superior Tribunal de Justiça desde o acórdão no REsp n. 2.103.603/PB, verifica-se que o novo posicionamento firmado no referido acórdão foi adotado no julgamento monocrático dos seguintes recursos: - REsp 2196811/RJ - Ministro Gurgel de Faria (1ª Turma) - AREsp 2752755/SP - Ministro Gurgel de Faria (1ª Turma) - REsp 2160656/PE - Ministro Gurgel de Faria (1ª Turma) - REsp 2230788/SP - Ministro Gurgel de Faria (1ª Turma) - REsp 2117385/PE - Ministro Gurgel de Faria (1ª Turma) - REsp 2201342/CE - Ministro Gurgel de Faria (1ª Turma) - REsp 2244661/RS - Ministra Regina Helena Costa (1ª Turma) - REsp 2234882/MG - Ministra Regina Helena Costa (1ª Turma) - REsp 2231323/RS - Ministra Regina Helena Costa (1ª Turma) - REsp 2238846/RJ - Ministro Benedito Barbosa (1ª Turma) - REsp 2098679/RS - Ministro Paulo Sérgio Domingues (1ª Turma) - REsp 2201751/MS - Ministro Teodoro Silva Santos (2ª Turma) - REsp 2140152/PR - Ministra Maria Thereza de Assis Moura (2ª Turma) Desse modo, considerando, ainda, que o Ministro Sérgio Kukina participou da sessão de julgamento no REsp n. 2.103.603/PB, verifica-se que 7 (sete) do total de 10 (dez) Ministros já mudaram de posicionamento e passaram a adotar o novo entendimento, configurando, assim, verdadeiro "overruling" sobre o tema. Aparentemente, apenas os Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Belizze e Afrânio Vilela ainda não enfrentaram a questão após o "overruling". Da prescrição A prescrição em matéria previdenciária é tratada no parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, nos seguintes termos: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil" (Incluído pela Lei n. 9.528/1997, grifei). O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o fundo de direito deve permanecer preservado, em que pese a existência dos prazos prescricional e decadencial: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Omissis) 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, em 16.10.2013, com repercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. 3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido. Esse prazo decadencial tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. (Omissis) 7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. (Omissis)" (STJ, AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, Primeira Turma, Relator Ministro MANOEL ERHARDT, DJe 25.5.2022, Grifei). Ainda nesse sentido, é possível consignar os entendimentos sumulados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula n. 443/STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta." "Súmula n. 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Portanto, o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Todavia, a prescrição incidirá apenas sobre as parcelas devidas anteriores aos 5 (cinco) anos pretéritos do ajuizamento da ação. Dos honorários advocatícios em sentença ilíquida A verba honorária de sucumbência deve incidir sobre o valor da condenação. Nos termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1105, deverá ser observada a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. Conforme o Código de Processo Civil de 2015, sendo parte a Fazenda Pública e ilíquida a sentença, deve-se adotar o previsto no seu artigo 85, § 4º, inciso II, que determina a fixação dos honorários por ocasião da liquidação do julgado, ou seja, no cumprimento de sentença: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (Omissis) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (Omissis) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (Omissis) II -Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;" Frisa-se que, ao julgar o REsp 1.865.553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1059), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Dessa forma, na hipótese de o recurso não ser provido ou não ser conhecido, restará configurada hipótese que autoriza a majoração dos honorários de sucumbência, cabendo ao Juízo de origem, no momento da liquidação, levá-la em consideração na sua fixação. Outrossim, cumpre destacar a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp n. 1.847.842/PR, no sentido “de que são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015”. No mesmo julgado, também elucida “O descabimento da fixação de honorários advocatícios recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, rejeitado, não provido ou não conhecido decorre do teor do art. 85, § 11, do CPC/2015” e o “descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem”. De outro lado, é importante salientar que, na hipótese de provimento do recurso de apelação da parte vencida no primeiro grau de jurisdição, caberá apenas a inversão dos honorários advocatícios, sem majoração do percentual. Segundo esta Décima Turma, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o disposto no artigo 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no artigo 86, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTORAS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. (Omissis) 4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 5. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios." (TRF 3ª Região, ApCiv 0001190-50.2016.4.03.6003, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 20.8.2024) Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, o INSS insurge-se contra a sentença (Id 329995357) que julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento das parcelas de pensão por morte desde o óbito do instituidor, ocorrido em 24.12.2009, até 13.3.2019. A autarquia sustenta que os efeitos financeiros do benefício devem observar o disposto no artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual, quando o requerimento administrativo é formulado após o prazo legal contado do óbito, o benefício é devido apenas a partir da data do requerimento administrativo. Argumenta que a suspensão da prescrição em favor do absolutamente incapaz não altera o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, por se tratar de institutos jurídicos distintos, razão pela qual requer a reforma da sentença para que o termo inicial da pensão por morte seja fixado na DER de 14.3.2019 (Id 329995360). Ao analisar os autos, verifico assistir razão ao INSS em suas alegações recursais. Inicialmente, cumpre registrar que o benefício de pensão por morte encontra previsão no artigo 201, inciso V, da Constituição da República e está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991. Para a sua concessão, exige-se a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do requerente. No caso concreto, tais requisitos não são objeto de controvérsia, uma vez que o óbito do instituidor ocorreu em 24.12.2009 e a parte autora é filha do segurado falecido, possuindo dependência econômica presumida nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991 (Id 329995357). A controvérsia restringe-se, portanto, à definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. De acordo com o princípio tempus regit actum, consolidado pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado. À época do falecimento do instituidor, ocorrido em 24.12.2009, estava em vigor a redação do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991 dada pela Lei n. 9.528/1997, segundo a qual a pensão por morte é devida desde a data do óbito apenas quando requerida no prazo de 30 dias, sendo devida desde o requerimento administrativo quando formulada após esse prazo. No caso concreto, verifica-se que o requerimento administrativo foi formulado apenas em 14.3.2019, aproximadamente dez anos após o óbito do instituidor (Id 329995248). Dessa forma, nos termos expressos do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da data do requerimento administrativo, não sendo possível a retroação automática à data do óbito. Importa destacar que a circunstância de a parte autora ser menor de idade à época do falecimento do segurado não altera tal conclusão. Conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp n. 2.103.603/PB, os dispositivos que tratam do termo inicial do benefício e aqueles que disciplinam a prescrição atuam em dimensões jurídicas distintas e complementares. O artigo 74 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício, ao passo que o artigo 103, parágrafo único, do mesmo diploma legal disciplina o prazo prescricional para a cobrança das parcelas vencidas. Assim, o fato de não correr prescrição contra absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, não implica afastar os marcos temporais fixados pelo legislador para o início dos efeitos financeiros do benefício. Em outras palavras, a proteção conferida ao incapaz impede a perda do direito de ação, mas não autoriza a criação de efeitos financeiros anteriores ao requerimento administrativo quando a lei expressamente estabelece marco temporal diverso. Nesse contexto, a interpretação que admite a retroação automática da pensão por morte à data do óbito sob o fundamento de imprescritibilidade em favor do menor configura indevida confusão entre os institutos do termo inicial do benefício e da prescrição, situação já rechaçada pela jurisprudência mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça. Como consignado naquele julgamento, admitir tal retroação equivaleria a negar vigência ao artigo 74 da Lei n. 8.213/1991 e a esvaziar a disciplina temporal estabelecida pelo legislador. Outro aspecto relevante refere-se à circunstância de que, durante o período posterior ao óbito do segurado, havia outra dependente previamente habilitada percebendo a pensão por morte, qual seja, a cônjuge do instituidor (Id 329995351, Id 329995363). Nessa hipótese, incide ainda a regra prevista no artigo 76 da Lei n. 8.213/1991, segundo a qual a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro dependente, e eventual habilitação posterior produzirá efeitos apenas a partir da data da inscrição ou habilitação. Trata-se da hipótese clássica de habilitação tardia de dependente, em que a inclusão de novo beneficiário não autoriza a retroação dos efeitos financeiros à data do óbito. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido, reconhecendo que a habilitação tardia de dependente, inclusive em hipóteses de reconhecimento judicial posterior da condição de dependente, somente produz efeitos financeiros a partir da data da habilitação administrativa, sob pena de violação à segurança jurídica e de eventual pagamento em duplicidade do benefício. Dessa forma, ainda que a parte autora possua direito à pensão por morte, sua habilitação tardia impede o pagamento das parcelas relativas ao período anterior ao requerimento administrativo. Quanto à prescrição quinquenal, cumpre registrar que o parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que prescrevem em cinco anos as prestações vencidas não reclamadas, ressalvados os direitos dos menores e incapazes. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o fundo de direito ao benefício previdenciário é imprescritível, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Súmula n. 85 daquela Corte. Todavia, no caso concreto, a discussão acerca da prescrição das parcelas pretéritas torna-se irrelevante, uma vez que, nos termos do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, o benefício somente produz efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo formulado em 14.3.2019, apenas alguns meses antes do ajuizamento da ação. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observado o §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS, para reformar a sentença e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte na data do requerimento administrativo, em 14.3.2019, afastando a condenação ao pagamento das parcelas compreendidas entre 24.12.2009 e 13.3.2019, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos à vara de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal