Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLOVIS CORCINO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: ANDREZA KARINE NUNES TAVARES FREIRE - AL8438-A, JUAREZ FREIRE DOS SANTOS JUNIOR - AL10630-A, DIOGO BARBOSA MACHADO - AL10474-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000716-64.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por CLÓVIS CORCINO DOS SANTOS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. O acórdão dispôs: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação da parte autora, militar da reserva do Exército, militar da reserva do Exército, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco, que julgou improcedente pedido de conversão em pecúnia de períodos de licença prêmio não gozados e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa. 2. O STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. No mesmo sentido, o posicionamento do STJ, de que a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. O mesmo entendimento é adotado para a licença especial do servidor militar. 3. Dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo4. Isenção do imposto de renda: a matéria foi pacificada nas Cortes Superiores ao firmarem o entendimento no sentido de que o pagamento efetuado possui natureza indenizatória. 4. a Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.254.456/PE, processado na forma do artigo 543-C do CPC, decidiu que o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a indenização de licença-prêmio não gozada é a aposentadoria do servidor. 5. Assim, de acordo com tal entendimento, o termo a quo do prazo prescricional para o servidor requerer conversão da licença não gozada em pecúnia é a data da concessão da aposentadoria e para os militares, a data em que transferido para a inatividade. 6. Na presente hipótese, o militar foi ser transferido para reserva remunerada em 10.04.2012, conforme Portaria n. 135 – DCIPAS.14, DE 04.04.2012, publicação no Diário Oficial da União – Seção, n. 69. A presente ação somente foi ajuizada em 13/04/2017 (14:27:11), ou seja, após o decurso do prazo prescricional quinquenal contado da publicação do ato que o transferiu para reserva remunerada. 7. Não há que se falar em renúncia à prescrição com a publicação da Portaria Normativa n. 31/GM do Ministério da Defesa, de 24.05.2018. Da simples leitura do referido normativo, verifica-se que há destaque quanto à incidência da prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.7. Reconhecida a prescrição. Sentença de improcedência mantida por fundamento diverso. 8. Apelação não provida. Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO. DATA DA APOSENTADORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes. 3. Hipótese em que a revisão do julgado depende de reexame dos elementos de convicção postos no processo, em especial da data de aposentadoria do servidor, dado que não consta no acórdão recorrido nem na sentença de primeiro grau. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1686426/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 06/05/2021) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.