Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000273-68.2021.4.03.6132 SUCEDIDO: ALAIDE MARIA DA SILVA SUCESSOR ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: LUIZ EDUARDO QUARTUCCI - SP80742 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JOSE QUARTUCCI - SP20563 REPRESENTANTE do(a) SUCESSOR: MONICA DE FATIMA FREIRES BONTEMPO
Vistos. Houve a expedição do precatório com depósito à ordem do juízo referente aos valores pertencentes à herdeira LINDAMAR FREIRES DA SILVA, para liberação após o trânsito em julgado da ação de interdição (autos n. 1080131-04.2021.8.26.0100), o que restou comprovado nos presentes autos (ID 411500534). Destarte, ante o depósito de referidos valores (ID 408596248), oficie-se ao Banco do Brasil S/A para fins de liberação dos valores depositados à ordem do juízo em favor de LINDAMAR FREIRES DA SILVA, na conta judicial 3900122911257, ofício precatório 20240030631, bem assim a autorização de levantamento pela curadora Sra. Monica de Fátima Freires Bontempo, tendo em vista a sentença de curatela definitiva e demais documentos anexados aos autos (ID 411504372, 411504374, 411504376, 411504378 e 411504379), a qual deverá comprovar o depósito em favor da interditada na conta por ela indicada (ID 411500534), no prazo de 05 (cinco) dias contados da data do levantamento. Consigno, ainda, que em referido ofício deverá constar a autorização para levantamento dos valores depositados à ordem do juízo, na conta judicial 3900122911256, em favor de Quartucci Advogados Associados, referente aos honorários contratuais, instruindo-se com cópia do extrato de pagamento ID 408596903. O saque, sem a expedição de alvará, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e está sujeito à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, § 1°, da Lei n. 10.833/2003. Com a informação do pagamento, dê-se ciência à parte autora para manifestação acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me os autos a seguir conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Avaré/SP, na data da assinatura eletrônica. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal