Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TRF31° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
02/07/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
02ª Vara Federal de Osasco com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Autor
CREUZA MARIA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
YISHAY CUBA RIBEIRO SOARES
OAB/MT 24165·CPF·Representa: Autor
SADI BONATTO
OAB/PR 10011·CPF·Representa: Autor
AHARON CUBA RIBEIRO SOARES
OAB/SP 273444·CPF·Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/PA 11471·CPF·Representa: Autor
YISHAY CUBA RIBEIRO SOARES
OAB/MT 24165·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedida/certificada
13/04/2026, 13:44
Mero expediente
09/03/2026, 14:19
YISHAY CUBA RIBEIRO SOARES
OAB/MT 24165·CPF·Representa: Réu
SADI BONATTO
OAB/PR 10011·CPF·Representa: Réu
AHARON CUBA RIBEIRO SOARES
OAB/SP 273444·CPF·Representa: Réu
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/PA 11471·CPF·Representa: Réu
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2025, 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2025, 18:08
Por decisão judicial
04/02/2025, 11:16
Expedida/certificada
15/01/2025, 14:58
Mero expediente
16/12/2024, 19:48
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 17:45
Expedida/certificada
17/09/2024, 09:44
Mero expediente
10/09/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXEQUENTE: AHARON CUBA RIBEIRO SOARES - SP273444, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, SADI BONATTO - PR10011, YISHAY CUBA RIBEIRO SOARES - MT24165
EXECUTADO: JOSE FERNANDO GONZAGA DE LIMA, CREUZA MARIA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CREUZA MARIA DA SILVA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003015-41.2013.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco Intime-se a EMGEA para se manifestar sobre o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo medidas efetivas ao deslinde da causa. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, já que não é possível prosseguir no feito, o qual visa à satisfação do crédito, sem que haja o devido impulsionamento pela parte credora. Intime-se e cumpra-se. OSASCO, 17 de abril de 2024.