Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A, TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181
EXECUTADO: MARILUZ GARCETE PEREIRA COSTA, ROMANA GARCETE PEREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: ASTOR BESKOW - MT16586/B D E S P A C H O Analisando os autos, verifico que as executadas opuseram embargos à execução nos próprios autos desta ação executiva (ID 346829035 a ID 346840177). Pois bem. No processo de execução existem meios de defesa para o(a)(s) executado(a)(s), dentre os quais, os embargos à execução, que por se tratar de uma ação incidental, devem ser distribuídos por dependência ao processo de execução e autuados em apartado, conforme determina o art. 914, §1º do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 914. (…) § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (grifei) Logo, é inegável que o equívoco das executadas ao manejarem os embargos no próprio processo executivo - e não em autos apartados -, viola o expresso comando legal supracitado. Portanto, faz-se necessária a devida regularização. Assim sendo, intimem-se as executadas a regularizarem, devendo promover a distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução opostos, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando, inclusive a juntada de cópia deste despacho nos autos dos embargos à execução, sob pena de rejeição liminar. Intimem-se. CAMPO GRANDE, datado e assinado digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0005699-72.2012.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande