Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO MORETI Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO FALCAO DIAS - SP406577, LUIS JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES - SP119324 D E C I S Ã O ID 239479837:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5005381-59.2021.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Luiz Antônio Moreti, por meio da qual pleiteia o reconhecimento de conexão da presente execução com as ações anulatórias nº 1029238-03.2019.4.01.3400 e nº 1028035-06.2019.4.01.3400, nas quais se discute a validade do título executivo objeto da presente ação, e, consequentemente, a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal ou, subsidiariamente, a suspensão do presente feito até o julgamento das citadas demandas anulatórias em razão da relação de prejudicialidade entre elas. Intimada, a exequente se manifestou, pugnando pela improcedência da exceção de pré-executividade (ID 243116548). O excipiente/executado manifestou-se em réplica (ID 244341109). Decido. Primeiramente, consigne-se que a questão debatida é exclusivamente de direito, não demandando qualquer dilação probatória, razão pela qual conheço da presente exceção de pré-executividade e a acolho pelos fundamentos a seguir aduzidos. O art. 55 do CPC/2015 dispõe que são conexas duas ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e aplica-se, inclusive, à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (parágrafo 2º, inciso I). O objetivo da norma é evitar decisões contraditórias. E é exatamente isso que justifica a reunião desses processos. No caso, verifica-se das cópias das respectivas iniciais das ações anulatórias nº 1029238-03.2019.4.01.3400 e nº 1028035-06.2019.4.01.3400, acostadas sob ID’s 239479845 e 239479847, que ambas visam anular as determinações proferidas pelo Tribunal de Contas da União na TC 022.381/2006-0, originária da TC-CBEX nº 018.761/2020-8, que resultou na condenação da multa objeto da presente execução, e se forem julgados procedentes os pedidos, o título que embasa esta ação restará modificado, fazendo-se mister, portanto, o reconhecimento de conexão entre as ações. Cumpre ressaltar, outrossim, que, diversamente do alegado pela exequente/excepta, o presente feito não é de competência das Varas Especializadas em Execuções Fiscais, posto que as decisões condenatórias do Tribunal de Contas da União, quando não houver inscrição em dívida ativa, consubstanciam-se em título executivo extrajudicial e são regidos pelo Código de Processo Civil, e não pela Lei nº 6.830/80, tanto que foi distribuído para esta Vara, que não detém competência para processar e julgar as execuções fiscais. Dessa forma, acolho a presente exceção de pré-executividade para reconhecer a existência de critério modificador da competência e determinar a remessa deste feito à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão da constatada conexão com as ações ordinárias nº 1029238-03.2019.4.01.3400 e nº 1028035-06.2019.4.01.3400, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC/2015. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal