Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADRIANO LUIZ CARRARO, ANA CELIA FERRARI LANCA, GERSON ODAIR CASALE, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO TERZI, MARCIA REGINA DE MORAIS, OSMAR AUGUSTO CORREA JUNIOR, PAULO GOMES DO NASCIMENTO, PEDRO ROSA, ROBERTO DE OLIVEIRA CAMARGO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-B
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000525-24.2018.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú Vistos em decisão. Dado que o devedor Caixa Econômica Federal impugnou o cumprimento da sentença alegando excesso de execução, inclusive garantindo o juízo com depósito da quantia que reputou devido, o credor foi intimado e, oportunamente, sustentou a correção de seus cálculos. Mantida a divergência de cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria a fim de apurar o valor devido de conformidade com os termos consignados no título executivo judicial. Juntados os cálculos no id. 280539392 e seguintes, as partes requereram a homologação dos cálculos ofertados pelo órgão auxiliar do juízo. Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Decido. Assinalo que o magistrado deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada. Constatada violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada, nos termos dos arts. 494, I, art. 503, caput, do CPC c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, do CPC cc art. 5º, XXXIV, da CF. Isso porque a execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado e, mesmo que as partes concordem com a liquidação, o Juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-RF 315/132; CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015). Em outras palavras, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). In casu, conforme exposto na informação do órgão auxiliar do juízo, os cálculos ofertados pelas partes contêm vícios que impedem sua homologação. Por oportuno, transcrevo as seguintes passagens da citada análise, in verbis: " "(...) MM. Juiz Em cumprimento ao despacho ID Num. 262224590, este setor vem, respeitosamente, apresentar a Vossa Excelência as considerações que seguem abaixo, bem como os cálculos solicitados no supracitado despacho. (...) Em conferência aos cálculos apresentados pela exequente (ID Num. 249792164), no montante de R$ 36.335,97, para 03/2022, verificamos que o cálculo apresentado utilizou o INPC/IBGE como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data da citação da corré Caixa Seguradora, em 08/2006; assim, deixou de observar os parâmetros fixados no Manual de Orientação e Procedimento para Cálculos na Justiça Federal em relação à correção monetária e juros de mora. Nos termos do item 4.2.2 do referido manual, os juros de mora devem corresponder à taxa SELIC, bem como a nota 2 do item 4.2.1.1 determina que se os juros de mora corresponderem à taxa SELIC, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de cor/mon., a partir da incidência da SELIC (que engloba juros e cor/mon.). (...) O cálculo apresentado pela CEF (ID Num. 258414939), no montante de R$ 25.599,29, para 07/2022, utiliza a variação do IPCA-E/IBGE até 12/2021, bem como juros de mora de 1% ao mês até 12/2021, quando então passa a adotar a taxa SELIC como fator de correção monetária e juros de mora; assim, da mesma forma como apontado no cálculo exequente, deixou de observar os parâmetros fixados no Manual de Orientação e Procedimento para Cálculos na Justiça Federal em relação à correção monetária e juros de mora. (...)". Desse modo, os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo merecem ser acolhidos, pois, além de contarem com o consenso das partes, seguiram estritamente os parâmetros traçados no título executivo judicial transitado em julgado, nos termos dos arts. 494, I, art. 503, caput, do CPC c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, do CPC cc art. 5º, XXXIV, da CF/88. Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e, por via de consequência, determino o prosseguimento da execução pelos valores apontados pela Contadoria do Juízo no id. id. 280539392 e seguintes. Em razão da sucumbência recíproca: i) condena-se a parte exequente ao pagamento de verba honorária que se fixa, nos termos do artigo 85, § 8º, CPC, em R$1.000,00 (mil reais), considerando o grau de zelo profissional, trabalho realizado e tempo exigido na prestação do serviço, além de aspectos atinentes ao local da prestação do serviço, natureza e importância financeira deste cumprimento de sentença; ii) i) condena-se a parte executada ao pagamento de verba honorária que se fixa, nos termos do artigo 85, § 8º, CPC, em R$1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba honorária imposta à parte exequente, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, sobrevier prova de que deixou de existir a situação de necessidade que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Preclusa a via impugnativa desta decisão, expeça-se o necessário ao pagamento da importância devida à parte autora/exequente e à correspondente à verba sucumbencial, consoante cálculos ora homologados, bem como ao levantamento do saldo remanescente em favor da executada CEF. Após, noticiado o pagamento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Jahu-SP, datado e assinado eletronicamente.